DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de junho de 2022 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 231, DE 22 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE sobre a aposentadoria especial do servidor público policial civil, nos termos do § 4.º-B do artigo 40 da Constituição da República, REVOGA a Lei Complementar n.º 77, de 05 de agosto de 2010, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O servidor público de uma das Carreiras Policiais Civis do Amazonas, constante no artigo 7.º da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, compostas pelos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista e Perito Odontolegista, ingresso nos quadros permanentes da Delegacia Geral de Polícia Civil entre 1.º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se, na forma da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para ambos os sexos, e a paridade e a integralidade, ou o disposto no §2.º deste artigo. § 1.º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, o efetivo exercício em qualquer ente da federação brasileira, nas atividades de: I - Policial Civil Estadual, Distrital ou Federal; II - Policial Legislativo; III - Policial Penal; IV - Agente de Segurança Socioeducativo; e V - Militar das Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiro Militares de qualquer estado da federação. § 2.º O servidor do que trata o caput poderá aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985. § 3.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, para aquele que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e que não tenha feito a opção do art. 5.º da Lei n. 5.633, de 29 de setembro de 2021, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 2.º desta Lei, e serão, também, reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4º Aplicação do disposto no caput ao servidor, que haja ingressado na carreira de policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, farse-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas: I - inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposenta- doria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao exercício do vintenário de suas atividades laborais; II - integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciá- ria do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria; III - paridade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade, em consonância com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 2.º Considera-se remuneração de todos os servidores Policiais Civis, para o fim de aposentadoria, o Vencimento Base e a Gratificação de Exercício Policial - GEP, além das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos de adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, como a Gratificação de Curso, prevista na Lei n. 2.271/1994, que incide na soma do Vencimento Base e GEP, todos estabe- lecidos em lei. § 1.º Se a remuneração do servidor Policial Civil passar a ser composta exclusivamente por subsídio, a incidência para o fim de aposentadoria e seus consectários é em face de sua integralidade, conforme o caput deste artigo, respeitado o limite estabelecido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal. § 2.º As regras contidas nesta Lei, se mais favoráveis, no todo ou em parte, aplicam-se, facultativamente, aos servidores ingressos na Polícia Civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sem prejuízo das regras de aposentadoria a eles já asseguradas. Art. 3.º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias concedidas pelo regime especial de que trata esta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Art. 4.º O Servidor Público Estadual, oriundo do cargo de Provimento Efetivo de Comissário de Polícia - Classe Única, terá sua aposentadoria concedida no cargo originário de Comissário de Polícia - Classe Única, e, para efeito de simetria e paridade, terão os mesmos aumentos remunerató- rios de recomposição salarial, para efeito de paridade, com o cargo de Perito Criminal Classe Especial, somente a partir do ano de 2022. Art. 5.º As demais regras de aposentadoria não previstas nesta Lei serão tratadas na forma da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001 e suas alterações, desde que não contrariem as regras aqui previstas. Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não retroagindo para os servidores que se encontram inativos. Art. 7.º Fica revogada a Lei Complementar Estadual n. 77, de 05 de agosto de 2010, e as demais disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#94609#3#96470/> Protocolo 94609 <#E.G.B#94611#3#96472> LEI N.º 5.935, DE 22 DE JUNHO DE 2022 ALTERA a Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de 2014, que “Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei altera a Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de 2014, que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências. Art. 2.º A ementa da Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “TORNA obrigatório o envio, por meio eletrônico, de contratos celebrados via call center no âmbito do Estado do Amazonas”. Art. 3.º O caput do art. 1.º da Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, convertendo-se os atuais § 1.º e § 2.º em parágrafo único: “Art. 1.º Os fornecedores de bens e serviços deverão enviar, por meio eletrônico, ao consumidor os contratos celebrados via call center. Parágrafo único: O prazo para o envio é de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da contratação.” Art. 4.º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 2.º da Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de 2014. Art. 5.º O caput do art. 3.º da Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com o seu parágrafo único revogado: “Art. 3.º Caberá ao PROCON AMAZONAS a fiscalização referente ao cumprimento desta Lei.” Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#94611#3#96472/> Protocolo 94611 <#E.G.B#94612#3#96473> LEI N.º 5.936, DE 22 DE JUNHO DE 2022 REVOGA a Lei Promulgada n.º 217, de 28 de novembro de 2014, que “Determina a obrigatoriedade de que os mercados e supermercados disponham os produtos diets e lights em locais totalmente separados e com indicações totalmente visíveis.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 217, de 28 de novembro de 2014, que “Determina a obrigatoriedade de que os mercados e supermerca- dos disponham os produtos diets e lights em locais totalmente separados e com indicações totalmente visíveis”. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar