DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de junho de 2022 5 Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#94619#5#96480/> Protocolo 94619 <#E.G.B#94620#5#96481> LEI N.º 5.943, DE 22 DE JUNHO DE 2022 INSTITUI o Banco de Leite Materno Virtual para cadas- tramento prévio e voluntário e acompanhamento de quantidade disponível nos bancos de leite do Estado. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Banco de Leite Materno Virtual do Estado do Amazonas, que tem como objetivo o aumento da disponibilidade de leite materno nas unidades de coleta para doação aos lactentes necessitados. Art. 2.º O Banco de Leite Materno Virtual de que trata esta Lei, será constituído mediante cadastramento prévio e voluntário nas unidades de coleta do Estado, onde as lactantes que assim desejarem, poderão fazê-lo mediante apresentação dos exames clínicos que atestem a boa condição de saúde da doadora. Art. 3.º O cadastro de que trata o artigo anterior deverá conter os dados pessoais da doadora, seu contato via e-mail e telefone. Art. 4.º A disponibilização do cadastro no banco de leite materno nas unidades, será formalizado pelo órgão competente, possibilitando que as doadoras sejam informadas da necessidade de doações de leite na unidade mais próxima. Art. 5.º O acompanhamento, gerenciamento e administração do banco virtual, serão feitos pelo órgão competente, juntamente com as unidades de coleta, que manterão atualizada a quantidade de leite materno disponível. Art. 6.º Deverá ser disponibilizado um aplicativo para dispositivos móveis, a fim de que as lactantes voluntárias tenham acesso à quantidade de leite materno disponível nas unidades bem como possam realizar o pré-cadastro informando seus dados pessoais e contato. Art. 7.º A população através do aplicativo, poderá convidar possíveis doadoras de leite materno a se cadastrarem, com o objetivo de que estas possam se colocar à disposição para uma eventual doação, podendo ser acionadas pelas unidades de coleta, na possibilidade de baixa crítica na quantidade de leite materno em estoque. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#94620#5#96481/> Protocolo 94620 <#E.G.B#94621#5#96482> LEI N.º 5.944, DE 22 DE JUNHO DE 2022 ALTERA a Lei n.º 5.408, de 25 de fevereiro de 2021, que “Torna responsabilidade do autor de maus-tratos a animais, o custeio de tratamento veterinário e recuperação da vítima animal.”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Altera o art. 5.º da Lei n.º 5.408, de 25 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º As receitas proveniente do recolhimento das multas admi- nistrativas, previstas no artigo anterior, poderão ser revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.”.(NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício <#E.G.B#94621#5#96482/> Protocolo 94621 <#E.G.B#94622#5#96483> LEI N.º 5.945, DE 22 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Art. 2.º Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Amazonas de que trata esta Lei: I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos; II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias; III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Amazonas; IV - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapaci- dades, ou mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas categorias: a) auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais; b) comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender; c) recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e motoras; d) sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletroeletrô- nicos; e) projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial; f) órteses e próteses; g) adequação postural; h) auxílios de mobilidade; i) auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil; j) auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar