DOEAM 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de junho de 2022 5
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94619#5#96480/>
Protocolo 94619
<#E.G.B#94620#5#96481>
LEI N.º 5.943, DE 22 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI o Banco de Leite Materno Virtual para cadas-
tramento prévio e voluntário e acompanhamento de 
quantidade disponível nos bancos de leite do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Banco de Leite Materno Virtual do Estado do 
Amazonas, que tem como objetivo o aumento da disponibilidade de leite 
materno nas unidades de coleta para doação aos lactentes necessitados.
Art. 2.º O Banco de Leite Materno Virtual de que trata esta Lei, será 
constituído mediante cadastramento prévio e voluntário nas unidades de 
coleta do Estado, onde as lactantes que assim desejarem, poderão fazê-lo 
mediante apresentação dos exames clínicos que atestem a boa condição de 
saúde da doadora.
Art. 3.º O cadastro de que trata o artigo anterior deverá conter os dados 
pessoais da doadora, seu contato via e-mail e telefone.
Art. 4.º A disponibilização do cadastro no banco de leite materno nas 
unidades, será formalizado pelo órgão competente, possibilitando que as 
doadoras sejam informadas da necessidade de doações de leite na unidade 
mais próxima.
Art. 5.º O acompanhamento, gerenciamento e administração do banco 
virtual, serão feitos pelo órgão competente, juntamente com as unidades de 
coleta, que manterão atualizada a quantidade de leite materno disponível.
Art. 6.º Deverá ser disponibilizado um aplicativo para dispositivos móveis, 
a fim de que as lactantes voluntárias tenham acesso à quantidade de leite 
materno disponível nas unidades bem como possam realizar o pré-cadastro 
informando seus dados pessoais e contato.
Art. 7.º A população através do aplicativo, poderá convidar possíveis 
doadoras de leite materno a se cadastrarem, com o objetivo de que estas 
possam se colocar à disposição para uma eventual doação, podendo ser 
acionadas pelas unidades de coleta, na possibilidade de baixa crítica na 
quantidade de leite materno em estoque.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#94620#5#96481/>
Protocolo 94620
<#E.G.B#94621#5#96482>
LEI N.º 5.944, DE 22 DE JUNHO DE 2022
ALTERA a Lei n.º 5.408, de 25 de fevereiro de 2021, 
que “Torna responsabilidade do autor de maus-tratos a 
animais, o custeio de tratamento veterinário e recuperação 
da vítima animal.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o art. 5.º da Lei n.º 5.408, de 25 de fevereiro de 2021, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º As receitas proveniente do recolhimento das multas admi-
nistrativas, previstas no artigo anterior, poderão ser revertidas ao Fundo 
Estadual de Meio Ambiente - FEMA.”.(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#94621#5#96482/>
Protocolo 94621
<#E.G.B#94622#5#96483>
LEI N.º 5.945, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e 
empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) 
ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou 
mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma 
que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso 
e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às 
pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito 
do Amazonas, na forma que especifica.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia 
Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, 
que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e 
serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade 
e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou 
mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de 
vida e inclusão social.
Art. 2.º Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do 
Amazonas de que trata esta Lei:
I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que 
visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias 
Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;
III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias 
Assistivas no Amazonas;
IV - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes 
públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o 
desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e
V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapaci-
dades, ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços 
e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar uma ou 
mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes 
de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que 
acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas 
categorias:
a) auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que 
favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou 
facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas 
atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar 
necessidades pessoais;
b) comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou 
escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e 
sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender;
c) recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e 
software especialmente idealizado para tornar o computador acessível 
a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e 
motoras;
d) sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com 
limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletroeletrô-
nicos;
e) projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, 
funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua 
condição física e sensorial;
f) órteses e próteses;
g) adequação postural;
h) auxílios de mobilidade;
i) auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem 
conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;
j) auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para 
traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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