DOEAM 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 22 de junho de 2022
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Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94612#4#96473/>
Protocolo 94612
<#E.G.B#94614#4#96475>
LEI N.º 5.937, DE 22 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual do Condutor de Ambulância.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Condutor de Ambulância, a ser 
comemorado anualmente, em todo o território do Estado do Amazonas, no 
dia 10 de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#94614#4#96475/>
Protocolo 94614
<#E.G.B#94615#4#96476>
LEI N.º 5.938, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública a Associação de Apoio ao 
Portador de Câncer - Bruno Eduardo Costa - ABEC, no 
Município de Manicoré.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação de Apoio 
ao Portador de Câncer - Bruno Eduardo Costa - ABEC, no Munícipio de 
Manicoré.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94615#4#96476/>
Protocolo 94615
<#E.G.B#94616#4#96477>
LEI N.º 5.939, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DECLARA 
a 
Utilidade 
Pública 
da 
ASSOCIAÇÃO 
HOSPITAL PADRE COLOMBO.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL 
PADRE COLOMBO - CNPJ: 04.594.537/0007-73, com sede e foro na 
Cidade de Parintins/AM, localizada na Rua Oneldes Martins, nº 3.515, Bairro 
São José Operário, CEP: 69.151-585.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94616#4#96477/>
Protocolo 94616
<#E.G.B#94617#4#96478>
LEI N.º 5.940, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DECLARA como de Utilidade Pública o Instituto Parades-
portivo do Amazonas - IPA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Paradesportivo do 
Amazonas - IPA.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere à Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94617#4#96478/>
Protocolo 94617
<#E.G.B#94618#4#96479>
LEI N.º 5.941, DE 22 DE JUNHO DE 2022
REVOGA a Lei Promulgada n.º 358, de 28 de dezembro 
de 2016, que “Obriga os estabelecimentos de supermerca-
dos informar aos consumidores os caixas disponíveis para 
atendimento no intuito de evitar filas desnecessárias”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 358, de 28 de dezembro 
de 2016, que “Obriga os estabelecimentos de supermercados informar aos 
consumidores os caixas disponíveis para atendimento no intuito de evitar 
filas desnecessárias”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94618#4#96479/>
Protocolo 94618
<#E.G.B#94619#4#96480>
LEI N.º 5.942, DE 22 DE JUNHO DE 2022
REVOGA a Lei Promulgada n.º 179, de 26 de dezembro 
de 2013, que “Dispõe sobre a contratação de homens e 
mulheres com idade superior a trinta e cinco anos pelas 
empresas instaladas no Estado do Amazonas.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 179, de 26 de dezembro 
de 2013, que “Dispõe sobre a contratação de homens e mulheres com 
idade superior a trinta e cinco anos pelas empresas instaladas no Estado 
do Amazonas”.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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