DOEAM 15/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 15 de junho de 2022 3
ANEXO I 
(ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI PROMULGADA N.º 70, DE 14 DE JULHO DE 2009) 
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MÉDICOS 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
<#E.G.B#93709#3#95563>
LEI N.º 5.928, DE 15 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores 
públicos do Sistema Estadual de Saúde, dos servidores da 
Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto 
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do 
Estado do Amazonas - IDAM, da Agência de Defesa Agropecuária 
e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF e dos Peritos 
Criminais, Legistas e Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecido, para os servidores do Sistema Estadual de 
Saúde, o percentual de revisão de 9,06% (nove inteiros e seis centésimos 
percentuais).
§ 1.º O percentual de revisão de que trata o caput decorre da soma de 
2,4% (dois inteiros e quatro décimos percentuais), referentes à data base de 
2020, com 6,5% (seis inteiros e cinco décimos percentuais), determinados 
pelo artigo 2.º da Lei n.º 4.852, de 12 de junho de 2019.
§ 2.º O Anexo II da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, 
relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar 
na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3.º O Anexo II da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo 
à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema 
Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2.º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes 
do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de 
remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - 
SEPROR, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput 
corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos 
percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e 
quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.
Art. 3.º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes 
do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de 
remuneração dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário 
e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na forma do Anexo 
IV desta Lei.
Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput 
corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos 
percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e 
quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.
Art. 4.º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes 
do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de 
remuneração dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal 
do Estado do Amazonas - ADAF, na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput 
corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos 
percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e 
quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022.
Art. 5.º Ficam reajustados em 4,58% (quatro inteiros e cinquenta e oito 
centésimos percentuais), correspondentes à data-base de 2019, os valores 
constantes do Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos 
à tabela de remuneração dos Peritos Criminais, Peritos Legistas e Peritos 
Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do Anexo 
VI desta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do 
Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.
Art. 7.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o 
auxílio dos órgãos a que estejam vinculados os servidores abrangidos por 
esta Lei e da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto 
consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1.º de junho 
de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I  
(ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI PROMULGADA N.º 70, DE 14 DE JULHO DE 2009) 
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MÉDICOS
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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