DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 15 de junho de 2022 3 ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI PROMULGADA N.º 70, DE 14 DE JULHO DE 2009) TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MÉDICOS <#E.G.B#93709#3#95563> LEI N.º 5.928, DE 15 DE JUNHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Sistema Estadual de Saúde, dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF e dos Peritos Criminais, Legistas e Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica estabelecido, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 9,06% (nove inteiros e seis centésimos percentuais). § 1.º O percentual de revisão de que trata o caput decorre da soma de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos percentuais), referentes à data base de 2020, com 6,5% (seis inteiros e cinco décimos percentuais), determinados pelo artigo 2.º da Lei n.º 4.852, de 12 de junho de 2019. § 2.º O Anexo II da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. § 3.º O Anexo II da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 2.º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, na forma do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022. Art. 3.º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na forma do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022. Art. 4.º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, na forma do Anexo V desta Lei. Parágrafo único. O percentual de revisão de que trata o caput corresponde à soma de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referentes à data-base de 2021, e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais), concernentes à data-base de 2022. Art. 5.º Ficam reajustados em 4,58% (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos percentuais), correspondentes à data-base de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos Peritos Criminais, Peritos Legistas e Peritos Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do Anexo VI desta Lei. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei. Art. 7.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio dos órgãos a que estejam vinculados os servidores abrangidos por esta Lei e da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei. Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1.º de junho de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública RICARDO APARECIDO LEITE Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#93709#3#95563/> ► ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI PROMULGADA N.º 70, DE 14 DE JULHO DE 2009) TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MÉDICOS VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar