DOEAM 13/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de junho de 2022 3
DECRETO Nº 45.838, DE 13 DE JUNHO DE 2022
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA 
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 069/2022- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 069/2022- SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 302/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.002809/2022-44,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA 
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 5055, Distrito 
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 
e no CCA sob o nº 06.200.882-0, para fabricação do produto APARELHO 
COLETOR DE DADOS PARA MEDIÇÃO E MONITORAMENTO DE REDE 
DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, NCM/SH 8517.62.79, enquadrado como 
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#93385#3#95234/>
Protocolo 93385
<#E.G.B#93386#3#95235>
DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a tradição dos Ofícios Religiosos de Corpus Christi, 
celebrados a 16 de junho, quinta-feira, em feriado religioso municipal (Lei 
Federal n.º 9.093, de 12.9.1995 e Lei Municipal n.º 970, de 11 de maio de 
2006);
CONSIDERANDO a declaração de ponto facultativo nas repartições 
federais na mencionada data (Portaria n.º 14.817, de 20.12.2021, do 
Ministério da Economia);
CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão 
de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente 
nos dias úteis (Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206);
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da contenção de gastos com 
o funcionamento da máquina administrativa nos dias que intercalam ponto 
facultativo e fins-de-semana, resolve
I - DECLARAR ponto facultativo nas repartições públicas, autarquias 
e fundações do Estado, nos dias 16 e 17 de junho de 2022, quinta-feira e 
sexta-feira, ressalvados todos os procedimentos já agendados pelo Sistema 
Estadual de Saúde;
II - DETERMINAR à:
a) Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que promova a 
compensação das horas normais de ensino, conforme estabelece o disposto 
no artigo 3.º da Lei Federal n.º 662, de 06 de abril de 1949, se houver 
necessidade;
b) Secretaria de Estado de Administração e Gestão a organização 
de banco de horas relativo aos pontos facultativos, com vistas a possíveis 
compensações pelos servidores do Poder Executivo.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#93386#3#95235/>
Protocolo 93386
<#E.G.B#93387#3#95236>
DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DAS CÂMARAS 
REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4006737-
02.2019.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar 
a nomeação da Impetrante, THAYANNE BRAGA GOMES, para o cargo 
de Pedagogo, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante 
do Edital n.º 01/2018, reconhecendo o seu direito a cumular os cargos de 
Pedagogo;
CONSIDERANDO que o Decreto de 27 de novembro de 2020, publicado 
no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, tornou sem efeito o 
Decreto de 21 de outubro de 2019, que foi retificado pelo Decreto de 26 de 
novembro de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições, respec-
tivamente, de mesmas datas, na parte referente à nomeação da Autora, para 
exercer o cargo de provimento efetivo de Pedagogo;
CONSIDERANDO a necessidade de nomeá-la novamente para o cargo 
de Pedagogo, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 00798/2022/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo 
Ofício n.º 1891/2022-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e 
Desporto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.015688/2022-80, 
resolve
I - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, I e 8.º da Lei 1.778, de 08 de 
janeiro de 1987, à vista de habilitação em concurso público, para exercer 
cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto, a candidata abaixo especificada:
MUNICÍPIO: SANTO ANTONIO DO IÇÁ
DESCRIÇÃO: PEDAGOGO 20 HORAS
CARGO: PEDAGOGO 4.ª PD20-LPL-IV REF. A
N.º NOME
CPF
CLASSIF.
1.
THAYANNE BRAGA GOMES
001.012.562-05
3.ª
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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