DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 13 de junho de 2022 3 DECRETO Nº 45.838, DE 13 DE JUNHO DE 2022 CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 069/2022- GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 069/2022- SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 302/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen- to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002809/2022-44, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 5055, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.200.882-0, para fabricação do produto APARELHO COLETOR DE DADOS PARA MEDIÇÃO E MONITORAMENTO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, NCM/SH 8517.62.79, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#93385#3#95234/> Protocolo 93385 <#E.G.B#93386#3#95235> DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a tradição dos Ofícios Religiosos de Corpus Christi, celebrados a 16 de junho, quinta-feira, em feriado religioso municipal (Lei Federal n.º 9.093, de 12.9.1995 e Lei Municipal n.º 970, de 11 de maio de 2006); CONSIDERANDO a declaração de ponto facultativo nas repartições federais na mencionada data (Portaria n.º 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente nos dias úteis (Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206); CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da contenção de gastos com o funcionamento da máquina administrativa nos dias que intercalam ponto facultativo e fins-de-semana, resolve I - DECLARAR ponto facultativo nas repartições públicas, autarquias e fundações do Estado, nos dias 16 e 17 de junho de 2022, quinta-feira e sexta-feira, ressalvados todos os procedimentos já agendados pelo Sistema Estadual de Saúde; II - DETERMINAR à: a) Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que promova a compensação das horas normais de ensino, conforme estabelece o disposto no artigo 3.º da Lei Federal n.º 662, de 06 de abril de 1949, se houver necessidade; b) Secretaria de Estado de Administração e Gestão a organização de banco de horas relativo aos pontos facultativos, com vistas a possíveis compensações pelos servidores do Poder Executivo. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#93386#3#95235/> Protocolo 93386 <#E.G.B#93387#3#95236> DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4006737- 02.2019.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a nomeação da Impetrante, THAYANNE BRAGA GOMES, para o cargo de Pedagogo, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante do Edital n.º 01/2018, reconhecendo o seu direito a cumular os cargos de Pedagogo; CONSIDERANDO que o Decreto de 27 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, tornou sem efeito o Decreto de 21 de outubro de 2019, que foi retificado pelo Decreto de 26 de novembro de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições, respec- tivamente, de mesmas datas, na parte referente à nomeação da Autora, para exercer o cargo de provimento efetivo de Pedagogo; CONSIDERANDO a necessidade de nomeá-la novamente para o cargo de Pedagogo, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00798/2022/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 1891/2022-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.015688/2022-80, resolve I - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, I e 8.º da Lei 1.778, de 08 de janeiro de 1987, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, a candidata abaixo especificada: MUNICÍPIO: SANTO ANTONIO DO IÇÁ DESCRIÇÃO: PEDAGOGO 20 HORAS CARGO: PEDAGOGO 4.ª PD20-LPL-IV REF. A N.º NOME CPF CLASSIF. 1. THAYANNE BRAGA GOMES 001.012.562-05 3.ª VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar