DOEAM 10/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de junho de 2022 3
<#E.G.B#93175#3#95023>
LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 10 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 
216, de 8 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso 
III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do 
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O § 4.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 216, de 8 de setembro 
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de 
bancada, na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas 
pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer 
alteração superveniente na respectiva composição decorrente de troca 
de partido feita por Deputado Estadual ou de mudança na composição 
do bloco partidário.”
Art. 2.º O art. 4.º da Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 
2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 5.º e 6.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 5.º Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido 
ou do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso 
alocado na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou 
óbice fático superveniente que se oponha à sua execução, as emendas 
versadas neste artigo poderão ser alteradas mediante autorização da 
Mesa Diretora.
§ 6.º A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida 
de emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamen-
tares e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da 
emenda e recomendando a alteração adequada.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos 
retroativos a 1.º de fevereiro de 2022, ficando validadas as alterações 
autorizadas nos seus termos a partir da retroação dos seus efeitos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#93175#3#95023/>
Protocolo 93175
<#E.G.B#93153#3#95001>
DECRETO N.º 45.822, DE 10 DE JUNHO DE 2022
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Iranduba, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 129, de 
13 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Amazonas, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito do 
Município de Iranduba;
CONSIDERANDO a errata do Decreto n.° 129, de 13 de maio de 2022, 
publicada no dia 23 de maio de 2022.
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 037/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es-
tabelecidos na Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a 
decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000469/2022-70,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Iranduba, devido às chuvas intensas, que causaram um aumento gradativo na 
calha do Baixo Rio Solimões, com a inundação de bairros nas comunidades 
rurais e urbanas, além de prejuízos econômicos, sociais, ambientais e 
na agricultura, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, 
classificado e codificado como Inundações, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme 
Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, 
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#93153#3#95001/>
Protocolo 93153
<#E.G.B#93154#3#95002>
DECRETO N.º 45.823, DE 10 DE JUNHO DE 2022
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Urucurituba, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 067, de 
13 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Amazonas, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito do 
Município de Urucurituba;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 036/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es-
tabelecidos na Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a 
decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000471/2022-49,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município 
de Urucurituba, devido às chuvas intensas, que causaram um aumento 
gradativo na calha do Médio Rio Amazonas, com a inundação de bairros 
nas comunidades, rurais e urbanas, além de prejuízos econômicos, sociais, 
ambientais e na agricultura, conforme Formulário de Informações do 
Desastre - FIDE, classificado e codificado como Inundações, COBRADE 
1.2.1.0.0, conforme Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, 
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#93154#3#95002/>
Protocolo 93154
<#E.G.B#93156#3#95004>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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