DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de junho de 2022 3 <#E.G.B#93175#3#95023> LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 10 DE JUNHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º O § 4.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 216, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º (...) (...) § 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer alteração superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário.” Art. 2.º O art. 4.º da Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 5.º e 6.º: “Art. 4.º (...) (...) § 5.º Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora. § 6.º A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamen- tares e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e recomendando a alteração adequada.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de fevereiro de 2022, ficando validadas as alterações autorizadas nos seus termos a partir da retroação dos seus efeitos. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#93175#3#95023/> Protocolo 93175 <#E.G.B#93153#3#95001> DECRETO N.º 45.822, DE 10 DE JUNHO DE 2022 HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Iranduba, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 129, de 13 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito do Município de Iranduba; CONSIDERANDO a errata do Decreto n.° 129, de 13 de maio de 2022, publicada no dia 23 de maio de 2022. CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 037/2022, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es- tabelecidos na Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000469/2022-70, D E C R E T A: Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Iranduba, devido às chuvas intensas, que causaram um aumento gradativo na calha do Baixo Rio Solimões, com a inundação de bairros nas comunidades rurais e urbanas, além de prejuízos econômicos, sociais, ambientais e na agricultura, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como Inundações, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022. Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#93153#3#95001/> Protocolo 93153 <#E.G.B#93154#3#95002> DECRETO N.º 45.823, DE 10 DE JUNHO DE 2022 HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Urucurituba, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 067, de 13 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito do Município de Urucurituba; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 036/2022, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es- tabelecidos na Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000471/2022-49, D E C R E T A: Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Urucurituba, devido às chuvas intensas, que causaram um aumento gradativo na calha do Médio Rio Amazonas, com a inundação de bairros nas comunidades, rurais e urbanas, além de prejuízos econômicos, sociais, ambientais e na agricultura, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como Inundações, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022. Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#93154#3#95002/> Protocolo 93154 <#E.G.B#93156#3#95004> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar