PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022 22 ENOH CASTRO BARBOSA Membro - CRDM IONE MARIA CAETANO MENDES Membro-CRDM SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES Secretária - CRDM <#E.G.B#92512#22#94357/> Protocolo 92512 <#E.G.B#92516#22#94361> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Resolução nº 054/2022-CRDM/SEDUC, aprovada em Sessão Ordinária realizada em 17 de maio de 2022. A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996. CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrati- vo Disciplinar nº 111/2022/CRDM/SEDUC (Processo originário 01.01.028101.00029269.2019-SEDUC), que apura denúncia formulada contra o servidor NAPOLEÃO DA CRUZ HENRIQUE; CONSIDERANDO o relatório da Membra, Carmen Lúcia Tavares Lopes Guilherme, que concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO do servidor NAPOLEÃO DA CRUZ HENRIQUE, Professor PF20.ESP-III e Professor PF20.LPL-IV, Matrícula 191.399-9A/B; CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora. R E S O L V E: I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado; II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO do servidor NAPOLEÃO DA CRUZ HENRIQUE, Professor PF20.ESP-III e Professor PF20.LPL-IV, Matrícula 191.399-9A/B, por não encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado e o consequente arquivamento do processo; III-SUBMETER os presentes autos à superior consideração da Excelentíssi- ma Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto, para julgamento na forma da Lei. SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, em Manaus, 17 de maio de 2022. DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Presidente-CRDM, em exercício CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME Membro - CRDM DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membro - CRDM ENOH CASTRO BARBOSA Membro - CRDM IONE MARIA CAETANO MENDES Membro-CRDM SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES Secretária - CRDM <#E.G.B#92516#22#94361/> Protocolo 92516 <#E.G.B#92521#22#94366> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO PORTARIA GS Nº 647, DE 08 DE JUNHO DE 2022. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇAO E DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a conclusão do Processo Administrativo - Disciplinar/ PAD nº 030/2022-CRDM-SEDUC/Processo nº 01.01.028101.009969.2021- 12/SEDUC/ SIGED, RESOLVE: DETERMINAR a ABSOLVIÇÃO do servidor ARI DE OLIVEIRA PICANÇO, ocupante do cargo de Pedagogo PD40.LPL-IV, matrícula nº 239.845-1B, pertencente ao quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, por não encontrar nos autos provas robustas suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado, formulado contra o servidor indiciado ao realizar opção de cargo e o consequente arquivamento do processo. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 08 de junho de 2022. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#92521#22#94366/> Protocolo 92521 <#E.G.B#92525#22#94370> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Julgamento do Processo Administrativo-Disciplinar/PAD nº 026/2022- CRDM-SEDUC (Processo originário nº 01.01.028101.009966.2021-89/ SEDUC/ SIGED), RESOLVE: ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 062/2022- CRDM/SEDUC, sugeriu pela ABSOLVIÇÃO da servidora CRISTIANE DUARTE DA SILVA FEITOSA, ocupante do cargo de Pedagogo PD20. LPL-IV, matrícula nº 240.744-2A, pertencente ao quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, por não encontrar nos autos provas robustas suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado, formulado contra a servidora indiciada. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 07 de junho de 2022. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#92525#22#94370/> Protocolo 92525 <#E.G.B#92526#22#94371> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO PORTARIA GS Nº 642, DE 07 DE JUNHO DE 2022. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇAO E DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a conclusão do Processo Administrativo - Disciplinar/ PAD nº 026/2022-CRDM-SEDUC/Processo nº 01.01.028101.009966.2021- 89/SEDUC/ SIGED, RESOLVE: DETERMINAR a ABSOLVIÇÃO da servidora CRISTIANE DUARTE DA SILVA FEITOSA, ocupante do cargo de Pedagogo PD20.LPL-IV, matrícula nº 240.744-2A, pertencente ao quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, por não encontrar nos autos provas robustas suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado, formulado contra a servidora indiciada ao realizar pedido de exoneração de seu cargo em acúmulo e o consequente arquivamento do processo. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 07 de junho de 2022. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#92526#22#94371/> Protocolo 92526 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC <#E.G.B#92371#22#94216> REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA. TÍTULO I. DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. Art. 1°. O Conselho Estadual de Cultura do Amazonas é órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do artigo 1º, da Lei n°. 5.418, de 17 de março de 2021, tendo por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no Estado do Amazonas, seguindo as orientações e de- terminações contidas nas políticas de estado. § 1º Equivalem-se para fins deste regimento interno as expressões Conselho Estadual de Cultura, CONEC e Conselho. § 2º O CONEC fundamenta-se no princípio da transpa- rência e da democratização da gestão cultural, constituindo-se em instância de intervenção qualificada da Sociedade Civil na formulação de políticas públicas na área cultural. § 3º O Conselho Estadual de Cultura tem caráter consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo quanto à formulação da política estadual de cultura. Art. 2º. Compete ao CONEC, no tocante à política cultural do Estado além de outras atribuições deste Regimento: I - Aprovar, previamente, as diretrizes gerais do Plano Estadual de Cultura e encaminhar à Coordenação Geral do Sistema VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar