DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 14 de junho de 2022 3 <#E.G.B#93485#3#95334> LEI N.º 5.921, DE 14 DE JUNHO DE 2022 INSTITUI a Campanha Jovem Doador nas escolas do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha Jovem Doador, destinada a alunos cursando o ensino médio, a ser realizada nas escolas do Estado do Amazonas, anualmente, na última semana do mês de maio. Parágrafo único. A referida Campanha tem por objetivo aumentar o estoque de sangue da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, através da conscientização e incentivo de alunos da rede pública e privada, a partir dos dezesseis anos, à doação de sangue. Art. 2.º A Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM poderá participar das ações junto às instituições de ensino para a consecução dos fins a que se destina a presente Lei. Art. 3.º A Campanha Jovem Doador será executada através de palestras, seminários, cartazes elucidativos e mídias sociais, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes à doação de sangue. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em 60 (sessenta) dias. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#93485#3#95334/> Protocolo 93485 <#E.G.B#93486#3#95335> LEI N.º 5.922, DE 14 DE JUNHO DE 2022 INSTITUI a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover os direitos humanos, a gestão democrática e participativa do ensino escolar, a cooperação comunitária e o protagonismo infantil e juvenil para uma cultura de paz e aprendizado ativo no âmbito escolar. Art. 2.º Constituem princípios da Campanha Paz e Liberdade: I - direito à liberdade e apreço à tolerância; II - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, como parte do desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; IV - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - respeito à diversidade, à convivência, à laicidade do Estado; VI - construção de um currículo conectado às juventudes e seus territórios; VII - práticas políticas pedagógicas centralizadas na gestão democrática e participativa dos alunos, professores, funcionários, técnicos, pais e familiares, bem como de toda a comunidade escolar; VIII - fortalecimento do protagonismo infantil e juvenil e da justiça restaurativa na resolução de problemas; lX - fomento e valorização da organização democrática dos estudantes, por meio de grêmios, centro acadêmicos, assembleias estudantis e repre- sentação estudantil no geral; X - valorização e promoção das experiências extraescolares e extracur- riculares. Art. 3.º Serão estabelecidas entre os diferentes atores escolares, tais como os estudantes, professores, direção e equipe técnica, funcionários, familiares, comunidade em geral, além da própria instituição, ações de prevenção e combate à violência, bem como as de convivência pacífica nas escolas afim de: I - facilitar condições para que os representantes de todos os segmentos da comunidade escolar participem e se envolvam na construção de regras de convivência; II - orientar a comunidade escolar por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos; III - identificar as causas das diferentes formas de violência no âmbito escolar; IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas unidades educacionais; V - mediar conflitos ocorridos no interior das unidades educacionais que envolvam alunos e profissionais da educação; VI - apresentar soluções e encaminhamentos à equipe gestora das unidades educacionais para equacionamento dos problemas enfrentados. Art. 4.º Para o fortalecimento do diálogo e da aprendizagem, a atuação da comunidade escolar no processo político pedagógico e na gestão da escola participativa, promoverá: l - a liberdade de expressão; II - a responsabilidade; III - a livre manifestação de pensamento; IV - a laicidade, a pluralidade e o respeito aos direitos humanos; V - a solidariedade. Art. 5.º A Campanha Escola de Paz e Liberdade deve reunir temáticas transversais com relevância para a trajetória educativa dos que atuam e convivem nas escolas, visando superar a violência institucional e estrutural, bem como as microviolências que permeiam o ambiente escolar, por meio da formação continuada dos professores e da comunidade escolar. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#93486#3#95335/> Protocolo 93486 <#E.G.B#93487#3#95336> LEI N.º 5.923, DE 14 DE JUNHO DE 2022 PROÍBE a nomeação para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, de pessoas consideradas “fichas sujas”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a nomeação, para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/ AM, de pessoas: I - que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade admi- nistrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente; II - que for declarado administrador ímprobo pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, ou Tribunal de Contas da União, em qualquer cargo ou função; III - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, patrimônio público, ordem tributária ou financeira e a lei de licitações; IV - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. Art. 2.º Considera-se cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, sem prejuízo dos que porventura vierem a ser criados: I - Secretário de Estado da Saúde; II - Secretário Executivo do Fundo Estadual de Saúde; III - Secretário de Controladoria da Saúde; IV - Secretário de Assistência da Capital; V - Secretário de Assistência do Interior; VI - Secretário Executivo Adjunto de Gestão Administrativa; VII - Secretário de Orçamento e Finanças; VIII - Secretário de Tecnologia da Informação; IX - Secretário de Políticas em Saúde; X - Secretário de Atenção à Urgência e Emergência; XI - Secretário de Assistência Especializada da Capital; XII - Secretário de Descentralização e Regionalização Assistencial do Interior. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar