DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 3 <#E.G.B#92049#3#93889> DECRETO N.º 45.764, DE 02 DE JUNHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, que “REGULAMENTA a Lei n.º 1.532, de 06.07.82, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamen- to de Atividades com Potencial de Impacto no Meio Ambiente, a aplicação de penalidades, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, ao disciplinar a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais, estabelece, no § 1.º de seu artigo 4.º, que a fiscalização mencionada no inciso I do mesmo dispositivo poderá ser delegada, mediante convênio, a órgãos ou entidades devidamente capacitados, da esfera estadual; CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, que regulamenta a Lei n.º 1.532/1982, do mesmo modo prevê a possibilidade de delegação da fiscalização mencionada no item anterior; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada pelo Parecer n.º 00013/2022-PMA/PGE, da Procuradoria do Meio Ambiente; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.002049/2022-04, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redação: “Art. 5.º-A. Celebrada a delegação de competência prevista no § 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, mediante convênio, atribuir-se-á à Polícia Militar do Estado do Amazonas, especializada na área ambiental, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e à Polícia Civil do Estado do Amazonas, a competência estabelecida no § 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 1.532/82, no que diz respeito exclusivamente à fiscalização ambiental. § 1.º São autoridades competentes para lavraturas de sanções admi- nistrativas ambientais, mediante a delegação de competência instituída pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; I - a Polícia Militar do Estado do Amazonas, especializada na área ambiental - Batalhão de Polícia Militar Ambiental; II - o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, em circuns- tâncias que envolvam queimadas ilegais e incêndios florestais; e III - a Polícia Civil do Estado do Amazonas. § 2.º Os servidores das instituições elencadas no parágrafo anterior, para que exerçam as prerrogativas de fiscalização ambiental, após a celebração do convênio de delegação de competência, deverão ser designados, para este fim, por meio de Portaria Institucional, publicada, respectivamente, pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado, pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado. § 3.º O exercício da competência da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, com atribuições especificas de fiscalização e autuação, tem prazo de validade vinculado ao convênio celebrado com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, podendo ser prorrogado, se necessário. § 4.º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecer, por intermédio de Instrução Normativa, o processo administrativo sancionatório, decorrente das autuações realizadas com fundamento no convênio de que trata o caput, além de promover capacitação técnica e treinamento adequado aos agentes designados para esta finalidade. § 5.º As autuações ambientais lavradas pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Civil deverão ser encaminhadas e processadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, entretanto, todos os agentes envolvidos seguirão à disposição da entidade ambiental, para prestar qualquer informação complementar ao processo administrativo, até o seu definitivo arquivamento. § 6.º Os critérios técnicos exigidos para designação dos servidores para a finalidade deste artigo, bem como sua lotação, dentro das várias etapas do processo administrativo, serão definidos pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, por intermédio de Portaria específica. Art. 5.º-B. Além da atividade de fiscalização, o convênio poderá prever a designação de servidores pelo Comando Geral da Policia Militar, pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para atuarem no Centro de Mo- nitoramento Ambiental e de Áreas Protegidas do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com análise remota de geoproces- samento e posterior elaboração do termo de constatação, e, ainda, se necessário, a lavratura do respectivo auto de infração. Parágrafo único. Todas as atividades exercidas por servidores designados com fundamento no convênio de que trata o caput deverão ser acompanhadas e supervisionadas pelos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor na sua data de publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas RICARDO APARECIDO LEITE Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#92049#3#93889/> Protocolo 92049 <#E.G.B#92051#3#93891> DECRETO N.º 45.765, DE 02 DE JUNHO DE 2022 DECLARA Situação de Emergência Ambiental, nos municípios integrantes da Região Sul e da Região Me- tropolitana de Manaus, no Estado do Amazonas, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologi- camente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, previstas na Lei n.º 3.135, de 05 de junho de 2007; CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Estado do Amazonas, no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, oriundos de queimadas e incêndios florestais; CONSIDERANDO o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, instituído pelo Decreto Estadual n.° 42.369 de 05 de junho de 2020, que tem como objetivo fortalecer a governança ambiental do Estado do Amazonas, reduzir o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas do desmatamento, orientando as ações de prevenção e controle e priorizando as ações nas regiões mais críticas do Estado; CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Governo do Estado do Amazonas, da importância da conservação das florestas, ante as atividades antrópicas, que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.° 52, de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Promulgada n.° 64, de 30 de abril de 2009, que instituiu a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para combater ilícitos ambientais, indutores de desmatamento; CONSIDERANDO que a Região Sul do Estado do Amazonas apresenta índices significativos de ascensão de desmatamento ilegal, nos últimos 10 (dez) anos; CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida na fronteira do “arco do desmatamento ilegal da Amazônia”, região que vem sendo impactada pelas mudanças de uso do solo, notadamente em razão da expansão da agropecuária, que ocorre na região centro-oeste do país; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar