DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 5 CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.011643/2022-10, DECRETA: Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.° 024/2022 AD REFERENDUM de 05 de maio de 2022, que “DISPÕE sobre a Substituição dos Membros da Junta Eleitoral para Eleição Suplementar de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para completar o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.”, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#92059#5#93899/> Protocolo 92059 ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM Nº 024/2022 AD REFERENDUM DE 05 DE MAIO DE 2022. DISPÕE sobre a Substituição dos Membros da Junta Eleitoral para Eleição Suplementar de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para completar o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições e competências regimentais, e; CONSIDERANDO a Resolução CES/AM nº 003/2022, de 25 de janeiro de 2022, que aprovou a Composição da Junta Eleitoral para Eleição Suplementar de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para completar o mandato do Triênio 2022-2024; CONSIDERANDO que a Junta foi composta pelos seguintes membros: Presidente: Thiago Souza e Souza; 1º Mesário: Arthur Hartmann Malheiros; 2º Mesário: Andreia Karen Bessa Loureiro do Nascimento; 3º Mesário: Keth Lucineide Lucas Santana; e Suplente: Vanessa Bastos do Nascimento. CONSIDERANDO que os servidores Sr. Thiago Souza e Souza e Sr. Arthur Hartmann Malheiros, não pertencem ao quadro de servidores desta Secretaria, e a Sra. Vanessa Bastos do Nascimento, não faz mais parte deste Conselho; CONSIDERANDO que a Eleição Suplementar acontecerá no próximo dia 16 de maio de 2022, conforme cronograma. RESOLVE: Art. 1° Aprovar a Substituição dos Membros da Junta Eleitoral para Eleição Suplementar de Candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para completar o mandato do Triênio 2022-2024, conforme abaixo: Presidente: Heleno de Lion Costa da Rocha Quinto; 1º Mesário: Leonardo Marques Torres; e Suplente: Taline Fonseca Ramos. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANOAR ABDUL SAMAD Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM <#E.G.B#92059#5#93899> <#E.G.B#92059#5#93899/> <#E.G.B#92061#5#93901> DECRETO N.º 45.769, DE 02 DE JUNHO DE 2022 REGULAMENTA, no âmbito estadual, a Lei n.º 209, de 28 de novembro de 2014, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a “Campanha Permanente de Combate ao Bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, VI, a, da Constituição Estadual, e o disposto no artigo 24, caput, VI e VII e no art. 225, caput e §1.° da Constituição Federal, CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003104/2021-40 DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, a “Campanha Permanente de Combate ao Bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas no Estado do Amazonas. § 1.º Para fins de execução da campanha, entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2.º Para fins de realização, fica estabelecido que a campanha acontecerá na segunda semana do mês de abril. § 3.º Com o objetivo de estender a abrangência das ações de combate ao bullying a toda a sociedade, as escolas da rede privada do Estado do Amazonas poderão aderir à Campanha de que trata este Decreto. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 2.º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais: I - insultos pessoais; II - comentários pejorativos; III - ataques físicos; IV - grafitagens depreciativas; V - expressões ameaçadoras e preconceituosas; VI - isolamento social; VII - ameaças; VIII - pilhérias. Art. 3.º O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas: I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular. Art. 4.º Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção. Art. 5.º São objetivos da Campanha: I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas; II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying; IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying; V - observar, analisar, e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas; VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying; VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscien- tização, com uso de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual; VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes; IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying; X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola; XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores; XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o compa- nheirismo no ambiente escolar; XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; XVI - auxiliar vítimas e agressores. CAPÍTULO III DA GESTÃO Art. 6.º Compete à unidade escolar elaborar um plano de ação para a implantação das medidas previstas na Campanha, conforme os objetivos dispostos no artigo 5.º deste Decreto. Parágrafo único. Devem ser itens obrigatórios do plano: objetivo, público alvo, metodologia, período de execução, responsáveis pela execução, recursos e a meta a ser atingida. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar