DOEAM 31/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 31 de maio de 2022 35
d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90
(noventa) dias;
e) para tratar de interesses particulares.
II. Disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou
para o Legislativo Estadual, obedecido os critérios fixados em normas
específicas;
b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandado classista;
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, ininterruptos ou não.
III. O período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a
correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório poderá utilizar outros
procedimentos e ações que considere importantes para um melhor acompa-
nhamento do servidor e do processo de avaliação em si, como, por exemplo,
realização de entrevistas individuais com outros servidores, observações,
levantamentos, entre outros;
Art. 12. Poderão ser anexados a Ficha de Avaliação, documentos compro-
batórios, fornecidos pelos envolvidos no processo, assim como, documentos
solicitados pela Comissão;
Art. 13. A comissão poderá solicitar do avaliador, a reconsideração da
avaliação, quando julgar necessário;
Art.14. As avaliações devem ser realizadas obedecendo o princípio da
imparcialidade e as informações fornecidas são de responsabilidade do
avaliador, portando este deve ser criterioso e responsável;
Art. 15. Os casos omissos neste Manual de Avaliação de Estágio Probatório
serão analisados pela Comissão de Avaliação e submetidas à aprovação do
Diretor Presidente da ADAF.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL, em Manaus, 26 de maio de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
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Art. 4º. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será
de competência do superior hierárquico imediato e/ou gerentes.
§1º. Em caso de afastamentos e/ou impedimentos legais ou morais do
avaliador, este deve ser substituído por autoridade imediatamente superior;
§2°. Em caso de mudança de lotação do servidor, a avaliação deverá ser
realizada pelo superior hierárquico imediato o qual esteve subordinado por
maior período de tempo ou ambos, de acordo com a indicação da Comissão;
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5°. A avaliação dos servidores aprovados e nomeados no concurso da
ADAF Nº 01 - 2018 que se encontram em período de estágio probatório
conforme preconizado em lei, devendo ser observado:
§1º. Avaliação do estágio probatório só terá 01 (um) modelo de ficha para
todos os cargos;
§2º. O preenchimento da avaliação, mediante registro na ficha de avaliação
de desempenho (anexo I) será realizado pelo avaliador e/ou avaliadores;
§3º. O avaliador deverá assinar a ficha de avaliação, caso haja mais de um
avaliador estes devem manifestar que estão de acordo com o resultado da
avaliação.
§4º. A avaliação receberá a validação da comissão, por meio, de assinatura
de 01 (um) de seus componentes;
§5º. O avaliado deverá dar ciência em sua avaliação, que será encaminhada
através do SIGED para a caixa pessoal de cada avaliado;
I. Caso este se recuse a dar ciência, deve-se colher a assinatura de duas
testemunhas;
§6º. Os avaliadores terão prazo de 20 dias, a partir do recebimento da ficha,
para realizarem a avaliação e encaminharem para comissão.
CAPITULO III
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSOS
Art. 6º. É assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa;
§1º. O servidor que não concordar com o resultado da avaliação, terá o
prazo de 07 dias, a contar do momento de ciência, para encaminhar a
comissão formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação (anexo
II), fundamentando os motivos de sua discordância.
§2º. Não será aceito o pedido de reconsideração ou conhecido o recurso
que for interposto fora do prazo.
§3º. A comissão terá prazo de 10 dias, para analisar a Solicitação de Re-
consideração da Avaliação, caso o avaliado não concorde com o resultado
da análise da comissão poderá no prazo de 10 dias encaminhar nova
solicitação, usando o mesmo formulário, para o Diretor Presidente da ADAF
que se manifestará no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da
solicitação, prorrogável por mais trinta dias.
CAPITULO IV
DO PRAZO
Art. 7º. O período de avaliação será de 03 anos, conforme preconizado em
legislação. Este período será dividido com seguinte critério:
§1º. Ocorrerá em 02 etapas para todos os servidores em processo de
avaliação;
§ 2º. Os servidores em estágio probatório da primeira nomeação, ocorrida
em 19 de março de 2020, terão como primeiro intervalo de avaliação aproxi-
madamente de 02 anos e o segundo de 01 ano;
§ 3º. Os demais servidores em estágio probatório terão intervalo de avaliação
aproximado de 01 ano e 06 meses;
§ 4º. Antes do final de cada etapa serão aplicadas fichas de avaliação de
desempenho;
§ 5º O período de estágio probatório estará encerrado somente após
análises e pareceres de todos os recursos administrativos.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
Art. 8º. A nota final será obtida por meio da média aritmética das avaliações
do servidor, caso este tenha aproveitamento igual ou superior a 70%, ou
seja, nota igual ou superior a 07 (sete) estará apto à estabilidade no serviço
público na ADAF, exceto se durante o período de 12 (doze) meses, apresente
mais de 12 faltas, não justificadas, intercaladas ou não;
Art. 9º. O resultado do estágio probatório, conforme preconizado legislativa-
mente, será homologado em ato próprio pelo Diretor Presidente da ADAF,
publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. De acordo com a Lei nº 3.503 de 12 de maio de 2010 que Institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR e suas alterações, os
motivos que suspendem a contagem do prazo do estágio probatório são:
I. Licenças:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias;
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Período Avaliativo:
1º Período
2º Período
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
NOME:
MATRÍCULA:
CARGO/FUNÇÃO:
E-MAIL:
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO
NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:
LOTAÇÃO:
TELEFONE:
E-MAIL:
DATA NOMEAÇÃO:
DATA EFETIVO EXERCÍCIO:
PERÍODO AVALIATIVO:
DATA INICIAL:
DATA FINAL:
Observação: as indicações de níveis de desempenho devem ser
embasadas com evidências.
1 - ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
1.1
Quanto à frequência ao trabalho:
Marque um “X” no quadrículo branco a esquerda.
Nota
Não atende
3
De forma reiterada, durante cada um de todos os meses
do período avaliativo, não comparece ou não permanece
no ambiente de trabalho e não comunica acerca das faltas
à chefia imediata.
Raramente atende
5
De forma reiterada, durante o período avaliativo, não
comparece ou não permanece no ambiente de trabalho
ou não comunica acerca das faltas à chefia imediata.
Quando comunica as faltas à chefia imediata o faz
posteriormente aos compromissos.
Quase sempre atende
7
De forma esporádica, durante o período avaliativo, não
comparece ou não permanece no ambiente de trabalho,
comunicando as faltas à chefia imediata posteriormente
aos compromissos.
Atende
9
Comparece e permanece no ambiente de trabalho e
comunica à chefia imediata acerca das faltas ou das
saídas antecipadas de modo a não gerar transtorno ao
andamento dos trabalhos nem ao atendimento às partes.
Atende e supera as expectativas
10
Comparece e permanece no ambiente de trabalho e
comunica as faltas ou as saídas antecipadas de modo a
não gerar transtorno ao andamento dos trabalhos nem ao
atendimento às partes, além de ter flexibilidade para
atendimento de demandas eventuais de acordo com a
necessidade da ADAF.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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