DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 03 de junho de 2022 3 <#E.G.B#92093#3#93933> DECRETO Nº 45.770, DE 03 DE JUNHO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 08/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 018/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 291/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen- to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002552/2022-20, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 571, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.672.291/0001-15 e no CCA sob os nºs 06.201.465-0 e 06.300.044-0, para fabricação dos seguintes produtos: I - Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível, NCM/SH: 3926.30.00, 3926.40.00, 3926.90.40, 3926.90.21, 3920.49.00, 3926.90.30, 3916.20.00, 3926.90.10, 3920.62.99, 3920.30.00, 3926.10.00, 3926.90.22, 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.90.90, 3926.20.00; II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.99.40, 3920.93.00, 3921.90.20, 3921.19.00, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.99.30, 3926.90.90, 3920.10.10, 3921.12.00, 3920.62.19, 3920.10.91, 3920.20.19, 3920.69.00, 3920.62.11, 3920.99.90, 3920.62.91, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.91.00, 3920.10.99, 3921.14.00, 3920.73.90, 3920.99.10, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.49.00, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.99.20, 3920.43.90, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.71.00, 3920.63.00. §1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. §2º. O produto elencado no inciso II deste artigo, é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#92093#3#93933/> Protocolo 92093 <#E.G.B#92094#3#93934> DECRETO Nº 45.771, DE 03 DE JUNHO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZONTRAFOS FABRICAÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 61/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 059/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 292/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen- to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002554/2022-10, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZONTRAFOS FABRICAÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 8137, Galpão 1B, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.364.487/0001-94 e no CCA sob o nº 06.201.389-0, para fabricação do produto Transformador de Dielétrico Líquido, NCM/SH 8504.23.00, 8504.21.00 e 8504.22.00, enquadrado como bem de capital, conforme o inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#92094#3#93934/> Protocolo 92094 <#E.G.B#92096#3#93936> DECRETO Nº 45.772, DE 03 DE JUNHO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NORPOLIM NORDESTE POLÍMEROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 32/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar