DOEAM 03/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 03 de junho de 2022
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CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada
pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº
054/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 293/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.002555/2022-64,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária NORPOLIM NORDESTE POLÍMEROS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA., estabelecida
na Avenida Desembargador João Machado, nº 597, Sala 15, Térreo,
Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.886.086/0003-02
e no CCA sob o nº 06.301.138-7, para fabricação dos produtos a seguir
elencados, enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível)
para Embalagem-Tampa, NCM/SH: 3923.50.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH: 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.69.10, 3906.90.19,
3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3907.10.49, 3903.90.10, 3906.90.32,
3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3206.11.30, 3901.20.21,
3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3901.40.00, 3901.90.30, 3901.90.20,
3901.90.90, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.29,
3904.10.20, 3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.41, 3903.11.20, 3904.61.10,
3906.90.22, 3903.11.10, 3901.30.10, 3904.21.00, 3904.10.90, 3901.20.29,
3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3906.90.42, 3902.10.20, 3904.69.90,
3904.61.90, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90, 3903.30.20, 3906.90.49,
3907.69.00, 3901.90.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3904.10.10, 3906.90.39,
3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00,
3907.40.90, 3904.40.90;
III - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível)
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3920.10.99, 3923.29.90,
3923.21.90, 3923.29.10, 3923.21.10, 3920.10.10, 3920.43.90, 3923.50.00,
3923.40.00;
IV - Matéria Plástica Reciclada sob a Forma Triturada, NCM/SH:
3915.20.00, 3915.90.00, 3915.10.00 e 3915.30.00.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º. Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e
gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional
para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#92096#4#93936/>
Protocolo 92096
<#E.G.B#92100#4#93941>
DECRETO Nº 45.773, DE 03 DE JUNHO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
NORPOLIM NORDESTE POLÍMEROS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 32/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada
pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº
054/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 293/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.002555/2022-64,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária NORPOLIM NORDESTE POLÍMEROS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA., estabelecida
na Avenida Desembargador João Machado, nº 597, Sala 15, Térreo,
Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.886.086/0003-02
e no CCA sob o nº 06.301.138-7, para fabricação dos produtos a seguir
elencados, enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível)
para Embalagem-Tampa, NCM/SH: 3923.50.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH: 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.69.10, 3906.90.19,
3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3907.10.49, 3903.90.10, 3906.90.32,
3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3206.11.30, 3901.20.21,
3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3901.40.00, 3901.90.30, 3901.90.20,
3901.90.90, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.29,
3904.10.20, 3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.41, 3903.11.20, 3904.61.10,
3906.90.22, 3903.11.10, 3901.30.10, 3904.21.00, 3904.10.90, 3901.20.29,
3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3906.90.42, 3902.10.20, 3904.69.90,
3904.61.90, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90, 3903.30.20, 3906.90.49,
3907.69.00, 3901.90.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3904.10.10, 3906.90.39,
3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00,
3907.40.90, 3904.40.90;
III - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível)
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3920.10.99, 3923.29.90,
3923.21.90, 3923.29.10, 3923.21.10, 3920.10.10, 3920.43.90, 3923.50.00,
3923.40.00;
IV - Matéria Plástica Reciclada sob a Forma Triturada, NCM/SH:
3915.20.00, 3915.90.00, 3915.10.00 e 3915.30.00.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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