DOEAM 03/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 03 de junho de 2022 15
MARCIO LARANJEIRA ANSELMO, matrícula 252787-1A, para ministrar 
17h de Matemática, no turno noturno, de 05/04/2022 a 04/05/2022.
Onde se lê: ...05/04/2022;
Leia-se: ...07/04/2022.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 02 de junho de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#91867#15#93705/>
Protocolo 91867
<#E.G.B#91869#15#93707>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GSE 352, de 02 de junho de 2022.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 041/2022 - GELOT/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
RETIFICAR na Portaria GSE 282, de Cessar Regime Complementar, 
publicada no Diário Oficial, de 18/05/2022, na parte referente à numeração 
de portaria, conforme abaixo:
.Onde se lê:
Portaria GSE 261 (...);
.Leia-se:
Portaria GSE 251 (...).
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 02 de junho de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#91869#15#93707/>
Protocolo 91869
<#E.G.B#91884#15#93722>
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 28/2020.
DATA DA ASSINATURA: 02.06.2022. PARTES CONTRATANTES: O 
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto e, do outro lado, a empresa PESCARA PARTICIPAÇÕES LTDA. 
OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais doze (12) 
meses, contados de 02.06.2022 a 02.06.2023, para dar continuidade na 
locação do imóvel de sua propriedade localizado na Rua Vista Alegre com a 
Rua Curitiba, n°. 219, bairro Santa Etelvina, Manaus/AM, para acomodar as 
instalações físicas e administrativas de Escola Estadual e atender aos alunos 
do Ensino Fundamental, conforme Memo. n°. 34/2022-NGCC, Projeto Básico, 
Parecer n° 1.406/2022-ASSJUR e especificações da Nota de Empenho, que 
passam a integrar o presente termo. VALOR: R$ 1.135.725,48 (um milhão, 
cento e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito 
centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101; 
Programa de Trabalho: 12.361.3283.2710.0011; Natureza da Despesa: 
33903910; Fonte de Recurso: 0227, tendo sido emitida em 02.06.2022 
a Nota de Empenho n°. 0003215 no valor de R$ 656.196,94 (seiscentos 
e cinquenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa e quatro 
centavos). O valor de R$ 479.528,54 (quatrocentos e setenta e nove mil, 
quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) corresponden-
te ao restante da contratação correrá a conta da Dotação Orçamentária que 
for consignada no orçamento vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo 
Administrativo nº. 01.01.028101.008073/2022-05.
THIAGO SOUZA DE SOUZA
Coordenador do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#91884#15#93722/>
Protocolo 91884
<#E.G.B#91901#15#93739>
RESOLUÇÃO N.º 066, DE 31 DE MAIO DE 2022.
Fixa normas para o Credenciamento da Estrutura Física da Instituição de 
Ensino, Autorização, Reconhecimento e Novo Reconhecimento de cursos 
da Educação Básica e suas modalidades e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS-CEE/AM, no uso das atribuições que lhe 
confere a Portaria Nº 001, de 26 de agosto de 2021-CEE/AM;
CONSIDERANDO o que estabelece o disposto no Inciso IV do Art. 10 da 
Lei 9.394/96,
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na oferta da Educação Básica a estrutura física da Instituição Pública 
de Ensino é regulamentada por Decreto Governamental publicado no Diário 
Oficial do Estado - DOE/AM e a estrutura física da Instituição Privada, é re-
gulamentada por Ato de Credenciamento emitido pelo Conselho Estadual de 
Educação do Amazonas - CEE/AM e publicado no Diário Oficial do Estado 
- DOE/AM.
Art. 2º. As Instituições que compõem o Sistema de Ensino do Amazonas para 
a oferta de cursos da Educação Básica em todos os níveis e modalidades, 
deverão solicitar ao Conselho Estadual de Educação, por meio de processos 
específicos os seguintes atos:
I - Credenciamento da Estrutura Física;
II - Autorização do curso;
III - Reconhecimento do curso;
IV - Novo Reconhecimento do curso.
Art. 3º. As Instituições de Ensino dos diferentes níveis classificam-se nas 
seguintes categorias administrativas:
I - Públicas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder 
Público;
II - Privadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado;
III - Comunitárias, na forma da lei.
Art. 4º. Os Atos de Credenciamento, Autorização, Reconhecimento e Novo 
Reconhecimento podem ser definidos da forma que se segue:
I - Credenciamento - é o ato do CEE/AM que outorga a uma Instituição a 
prerrogativa de atuar na Educação Básica, tendo por base sua estrutura 
física e qualificações pedagógicas apresentadas para ministrar cursos desse 
nível de ensino, definidas em seu Projeto Político Pedagógico - PPP;
II - Autorização de curso - é o ato pelo qual o CEE/AM declara que a 
Instituição de Ensino credenciada possui a capacidade de ministrar curso no 
nível e na modalidade da Educação Básica pretendidos;
III - Reconhecimento - é o ato pelo qual o CEE/AM declara válido, por tempo 
determinado, os cursos da Educação Básica realizados por uma Instituição 
credenciada e autorizada;
IV - Novo Reconhecimento - é o ato pelo qual o CEE/AM, após o término do 
tempo de validade deferido anteriormente, concede o Reconhecimento por 
novo período.
Art. 5º. Somente poderá efetivar matrícula de aluno, expedir documentos 
escolares e assinar convênio com entes públicos de qualquer sistema de 
ensino a Instituição credenciada, com curso autorizado ou reconhecido pelo 
CEE/AM.
Art. 6º. A Instituição de Ensino e sua Entidade Mantenedora são entes 
distintos, com direitos, obrigações e denominações específicas e devem ser 
caracterizadas de forma a não serem confundidas.
Parágrafo Único. Compete à Entidade Mantenedora a escolha da 
denominação a ser dada à Instituição de Ensino sob sua responsabilidade, 
respeitados os princípios da dignidade e da ética e resguardada a coerência 
com o nível e a modalidade de ensino que oferece.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE 
CURSO
Art. 7º. O pedido de Credenciamento de estrutura física da Instituição e o 
pedido de Autorização para oferta de curso compõem um único processo, 
solicitado 06 (seis) meses antes da data prevista para o início das atividades 
escolares.
§ 1º O Credenciamento da estrutura física da Instituição de Ensino e a 
Autorização de curso devem ser solicitados em conjunto, por meio de 
requerimento assinado pelo Representante Legal da Instituição e pela 
Entidade Mantenedora, encaminhado ao protocolo geral do Conselho 
Estadual de Educação, 06 (seis) meses antes da data prevista para o início 
das atividades escolares.
§ 2º O pedido de Credenciamento da estrutura física da Instituição e de 
Autorização de curso deve ser analisado no prazo máximo de 120 (cento 
e vinte) dias, com visita de inspeção realizada pela Assessoria Técnica do 
CEE/AM.
§ 3º O pedido de Credenciamento e de Autorização para oferta de Curso 
Técnico de Nível Médio, pode ser feito durante todo o ano civil, desde que 
seja cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início do curso.
Art. 8º. A Autorização para a oferta das diferentes etapas da Educação 
Básica é concedida a partir do início do ano letivo posterior à solicitação.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 9º. O pedido de Credenciamento da estrutura física da Instituição de 
Ensino deverá conter a seguinte documentação:
I - Requerimento contendo a identificação da Instituição com o nome do es-
tabelecimento, endereço, n.º de telefone, nível da Educação Básica, que irá 
atuar, modalidade e data do início do curso;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, comprovação da 
habilitação jurídica da Entidade Mantenedora, por meio do Contrato Social 
ou Estatuto registrado em órgão competente ou outro documento similar;
III - Ato legal, comprovando que o signatário do pedido é representante da 
Entidade Mantenedora;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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