PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 03 de junho de 2022 16 IV - Comprovação das condições legais de ocupação do imóvel, tais como Escritura do Imóvel ou Contrato de Locação, cujo prazo de vigência não deverá ser menor que dois anos; V - Planta Baixa do imóvel aprovada pelo órgão competente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo/CAU, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/ ART; VI - Alvará de Funcionamento emitido pelo órgão municipal competente contendo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao exercício vigente; VII - Capacidade física das salas de aula, com previsão do número de aluno a ser matriculado. SEÇÃO II DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO Art. 10. O pedido de Autorização de curso da Instituição de Ensino deverá conter a seguinte documentação: I - Requerimento de solicitação devidamente assinado pelo representante legal contendo a modalidade ou etapa e início do curso a ser ofertado; II - Projeto Político Pedagógico - PPP e Proposta Curricular; III - Matriz Curricular do ensino a ser ofertado; IV - Calendário Escolar em conformidade com a legislação vigente; V - Quando tratar-se da Educação Profissional Técnica de Nível Médio apresentar Plano de Curso e Cronograma em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; VI - Quadro de Pessoal Docente e Técnico-Pedagógico, com documentos comprobatórios de formação equivalente à função a exercer; VII - Regimento Escolar com as folhas numeradas, rubricadas e ao final, assinado pelo representante legal da Entidade Mantenedora; VIII - Projeto Pedagógico quando se tratar da Educação de Jovens e Adultos - EJA; IX - Comprovação de inscrição da Instituição de ensino no sistema de cadastro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para preenchimento do Censo Escolar, visando habilitação documental para os trâmites processuais. Art. 11. Para efeito de comprovação da capacidade física, a Entidade Mantenedora deve atender, no mínimo, as seguintes exigências: I - Área livre de circulação, espaços destinadas às atividades administra- tivas e pedagógicas, tais como: recepção, diretoria, secretaria, biblioteca, laboratório, sala para a equipe pedagógica, sala para a equipe docente, sala para material didático-pedagógico, depósito para material de limpeza e outros materiais, banheiros que atendam à faixa etária de seus alunos, banheiros específicos para funcionários e banheiros com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais; II - Sala de aula, correspondente a 1 (um) m² por aluno, no mínimo, respeitando o que determina a Legislação vigente; III - Quadra coberta para recreação e prática de Educação Física; IV - Estrutura física com acessibilidade para o atendimento de pessoas com necessidades especiais. Parágrafo Único. A Instituição deve dispor de estrutura física adequada ao curso que pretende ofertar. Art. 12. Exigir-se-á, na Educação Básica, a partir do 6º ano, que a Instituição disponha de biblioteca organizada com acervo bibliográfico físico e digital di- versificado, sendo obrigatória a presença de profissional habilitado na área. Parágrafo Único. Em se tratando da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, poderão admitir-se atividades educacionais relativas à biblioteca desenvolvidas por meio de projetos específicos complementares, desde que supervisionadas por um professor devidamente habilitado. Art. 13. O mobiliário deve estar de acordo com a idade, a série e a necessidade específica do aluno e em perfeito estado de conservação. Art. 14. O mantenedor que solicitar Autorização para novo curso em sua Instituição de Ensino, além de cumprir o estabelecido no artigo 10 e seus incisos, deve comprovar que a estrutura física está credenciada. Art. 15. O prazo concedido para Autorização de curso na Educação Básica e modalidades será de no máximo, 06 (seis) anos. Parágrafo Único. A Instituição que obtiver o ato de autorização do CEE/ AM e não funcionar por falta de demanda, e se ao final do prazo concedido pretender iniciar suas atividades, deverá solicitar nova autorização, instruído com base no artigo10 desta Resolução. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO E NOVO RECONHECIMENTO Art. 16. O Representante Legal da Entidade Mantenedora, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo do ato autorizativo, deve submeter ao Conselho Estadual de Educação o pedido de Reconhecimento ou Novo Re- conhecimento de curso, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento de solicitação assinado pelo Representante Legal; II - Resolução de Credenciamento e de Autorização de funcionamento do ensino ministrado; III - Quadro atualizado do pessoal docente, administrativo e pedagógico, es- pecificando função e comprovando a habilitação do profissional; IV - Calendário Escolar em conformidade com a legislação vigente; V - Alvará de funcionamento emitido pelo orgão municipal competente, contendo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao exercício vigente; VI - Comprovação de toda e qualquer alteração efetuada na estrutura organi- zacional ou pedagógica, que tiver ocorrido durante o período de Autorização ou de Reconhecimento; VII - Declaração informando se houve ou não alteração na estrutura física, organizacional ou pedagógica; VIII - Comprovação das condições legais de ocupação do imóvel, por meio da escritura do imóvel ou contrato de locação, este, com prazo de vigência de, no mínimo 2 (dois) anos. Art. 17. A Assessoria Técnica do CEE/AM, após a análise do processo de Reconhecimento ou de Novo Reconhecimento de curso e visita in loco, emitirá relatório, com base na manutenção e conservação da estrutura física, na documentação escolar dos alunos e instrumentos auto-avaliativos elaborados pela instituição, definidos em seu Projeto Político Pedagógico, tendo em vista avaliar a eficiência e qualidade do ensino ministrado pautado nos itens: I - Análise do rendimento escolar por amostragem; II - Evolução quantitativa e qualitativa do discente; III - Qualificação e especialização dos recursos humanos; IV - Conservação e manutenção das instalações físicas; V - Estado de conservação do mobiliário e equipamentos, e adequação dos mesmos à idade/série e necessidade do aluno; VI - Organização da Secretaria Escolar. Art. 18. Após o cumprimento do estabelecido nos artigos 16 e 17 o processo de Reconhecimento ou de Novo Reconhecimento é encaminhado ao Conselheiro relator para análise e visita in loco, submetendo seu parecer conclusivo à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do despacho da Presidência da Câmara. Art. 19. A Instituição de Ensino que atender às normas desta Resolução tem o Reconhecimento ou o Novo Reconhecimento, concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos. § 1º Quando o processo contiver diversas etapas e modalidades da Educação Básica, o Reconhecimento será concedido apenas para aquelas que atendam às exigências desta Resolução. § 2º No caso de indeferimento do pedido de Reconhecimento, a Autorização poderá ser prorrogada, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 20. A Entidade Mantenedora, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo do Reconhecimento, deve solicitar Novo Reconhecimento, de acordo com os artigos 16 e 17 desta Resolução. Art. 21. Se a Instituição apresentar pendências nas condições exigidas para o Novo Reconhecimento será concedido um Reconhecimento Provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, para que possa sanar as pendências apresentadas. Parágrafo Único. Sanadas as pendências referidas no caput deste artigo e confirmadas, por visita in loco, o Novo Reconhecimento será concedido à Instituição. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE PROCESSUAL Art. 22. A análise processual para o Credenciamento, Autorização, Re- conhecimento e Novo Reconhecimento, será realizada pela Assessoria Técnica mediante verificação de documentos e visita in loco, com emissão de relatórios. § 1º Havendo necessidade de ajustes na documentação, serão emitidos relatórios pelo assessor, e encaminhados ao interessado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar justifica- tiva ou proposta de atendimento. § 2º A Entidade Mantenedora que não atender às exigências legais solicitadas no prazo concedido, terá seu processo arquivado. Art. 23. O Conselheiro relator do processo de Credenciamento, Autorização, Reconhecimento e Novo Reconhecimento, terá um prazo de 30 (trinta) dias para analisar o relatório final da Assessoria Técnica, efetuar visita na Instituição, emitir parecer conclusivo, e submetê-lo à apreciação da Câmara de Educação Básica, cujo resultado estará sujeito à homologação do plenário. Parágrafo Único. O prazo para análise e deliberação do Conselho não pode ultrapassar 90 (noventa) dias, cuja decisão deverá ser comunicada ao interessado, em, no máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 24. A Entidade Mantenedora que não atender as exigências legais no prazo de 120 (cento e vinte) dias terá o processo encaminhado à Câmara de Educação Básica para as instruções necessárias. Art. 25. O Representante Legal da instituição, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo e sanadas as pendências causadoras do Reconheci- mento Provisório, solicitará Novo Reconhecimento, que após visita in loco e parecer do Conselheiro poderá ser concedido à Instituição. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar