DOEAM 03/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 03 de junho de 2022
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IV - Comprovação das condições legais de ocupação do imóvel, tais como 
Escritura do Imóvel ou Contrato de Locação, cujo prazo de vigência não 
deverá ser menor que dois anos;
V - Planta Baixa do imóvel aprovada pelo órgão competente: Conselho 
Regional de Engenharia e Agronomia/CREA ou Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo/CAU, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/
ART;
VI - Alvará de Funcionamento emitido pelo órgão municipal competente 
contendo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao exercício 
vigente;
VII - Capacidade física das salas de aula, com previsão do número de aluno 
a ser matriculado.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10. O pedido de Autorização de curso da Instituição de Ensino deverá 
conter a seguinte documentação:
I - Requerimento de solicitação devidamente assinado pelo representante 
legal contendo a modalidade ou etapa e início do curso a ser ofertado;
II - Projeto Político Pedagógico - PPP e Proposta Curricular;
III - Matriz Curricular do ensino a ser ofertado;
IV - Calendário Escolar em conformidade com a legislação vigente;
V - Quando tratar-se da Educação Profissional Técnica de Nível Médio 
apresentar Plano de Curso e Cronograma em conformidade com o Catálogo 
Nacional de Cursos Técnicos;
VI - Quadro de Pessoal Docente e Técnico-Pedagógico, com documentos 
comprobatórios de formação equivalente à função a exercer;
VII - Regimento Escolar com as folhas numeradas, rubricadas e ao final, 
assinado pelo representante legal da Entidade Mantenedora;
VIII - Projeto Pedagógico quando se tratar da Educação de Jovens e Adultos 
- EJA;
IX - Comprovação de inscrição da Instituição de ensino no sistema de 
cadastro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio 
Teixeira - INEP, para preenchimento do Censo Escolar, visando habilitação 
documental para os trâmites processuais.
Art. 11. Para efeito de comprovação da capacidade física, a Entidade 
Mantenedora deve atender, no mínimo, as seguintes exigências:
I - Área livre de circulação, espaços destinadas às atividades administra-
tivas e pedagógicas, tais como: recepção, diretoria, secretaria, biblioteca, 
laboratório, sala para a equipe pedagógica, sala para a equipe docente, 
sala para material didático-pedagógico, depósito para material de limpeza 
e outros materiais, banheiros que atendam à faixa etária de seus alunos, 
banheiros específicos para funcionários e banheiros com acessibilidade 
para pessoas com necessidades especiais;
II - Sala de aula, correspondente a 1 (um) m² por aluno, no mínimo, 
respeitando o que determina a Legislação vigente;
III - Quadra coberta para recreação e prática de Educação Física;
IV - Estrutura física com acessibilidade para o atendimento de pessoas com 
necessidades especiais.
Parágrafo Único. A Instituição deve dispor de estrutura física adequada ao 
curso que pretende ofertar.
Art. 12. Exigir-se-á, na Educação Básica, a partir do 6º ano, que a Instituição 
disponha de biblioteca organizada com acervo bibliográfico físico e digital di-
versificado, sendo obrigatória a presença de profissional habilitado na área.
Parágrafo Único. Em se tratando da Educação Infantil e Anos Iniciais do 
Ensino Fundamental, poderão admitir-se atividades educacionais relativas à 
biblioteca desenvolvidas por meio de projetos específicos complementares, 
desde que supervisionadas por um professor devidamente habilitado.
Art. 13. O mobiliário deve estar de acordo com a idade, a série e a 
necessidade específica do aluno e em perfeito estado de conservação.
Art. 14. O mantenedor que solicitar Autorização para novo curso em sua 
Instituição de Ensino, além de cumprir o estabelecido no artigo 10 e seus 
incisos, deve comprovar que a estrutura física está credenciada.
Art. 15. O prazo concedido para Autorização de curso na Educação Básica 
e modalidades será de no máximo, 06 (seis) anos.
Parágrafo Único. A Instituição que obtiver o ato de autorização do CEE/
AM e não funcionar por falta de demanda, e se ao final do prazo concedido 
pretender iniciar suas atividades, deverá solicitar nova autorização, instruído 
com base no artigo10 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO E NOVO RECONHECIMENTO
Art. 16. O Representante Legal da Entidade Mantenedora, 120 (cento e 
vinte) dias antes de expirar o prazo do ato autorizativo, deve submeter ao 
Conselho Estadual de Educação o pedido de Reconhecimento ou Novo Re-
conhecimento de curso, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação assinado pelo Representante Legal;
II - Resolução de Credenciamento e de Autorização de funcionamento do 
ensino ministrado;
III - Quadro atualizado do pessoal docente, administrativo e pedagógico, es-
pecificando função e comprovando a habilitação do profissional;
IV - Calendário Escolar em conformidade com a legislação vigente;
V - Alvará de funcionamento emitido pelo orgão municipal competente, 
contendo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao exercício 
vigente;
VI - Comprovação de toda e qualquer alteração efetuada na estrutura organi-
zacional ou pedagógica, que tiver ocorrido durante o período de Autorização 
ou de Reconhecimento;
VII - Declaração informando se houve ou não alteração na estrutura física, 
organizacional ou pedagógica;
VIII - Comprovação das condições legais de ocupação do imóvel, por meio 
da escritura do imóvel ou contrato de locação, este, com prazo de vigência 
de, no mínimo 2 (dois) anos.
Art. 17. A Assessoria Técnica do CEE/AM, após a análise do processo de 
Reconhecimento ou de Novo Reconhecimento de curso e visita in loco, 
emitirá relatório, com base na manutenção e conservação da estrutura 
física, na documentação escolar dos alunos e instrumentos auto-avaliativos 
elaborados pela instituição, definidos em seu Projeto Político Pedagógico, 
tendo em vista avaliar a eficiência e qualidade do ensino ministrado pautado 
nos itens:
I - Análise do rendimento escolar por amostragem;
II - Evolução quantitativa e qualitativa do discente;
III - Qualificação e especialização dos recursos humanos;
IV - Conservação e manutenção das instalações físicas;
V - Estado de conservação do mobiliário e equipamentos, e adequação dos 
mesmos à idade/série e necessidade do aluno;
VI - Organização da Secretaria Escolar.
Art. 18. Após o cumprimento do estabelecido nos artigos 16 e 17 o processo 
de Reconhecimento ou de Novo Reconhecimento é encaminhado ao 
Conselheiro relator para análise e visita in loco, submetendo seu parecer 
conclusivo à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do despacho da 
Presidência da Câmara.
Art. 19. A Instituição de Ensino que atender às normas desta Resolução 
tem o Reconhecimento ou o Novo Reconhecimento, concedido pelo prazo 
máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Quando o processo contiver diversas etapas e modalidades da 
Educação Básica, o Reconhecimento será concedido apenas para aquelas 
que atendam às exigências desta Resolução.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de Reconhecimento, a Autorização 
poderá ser prorrogada, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 20. A Entidade Mantenedora, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o 
prazo do Reconhecimento, deve solicitar Novo Reconhecimento, de acordo 
com os artigos 16 e 17 desta Resolução.
Art. 21. Se a Instituição apresentar pendências nas condições exigidas para 
o Novo Reconhecimento será concedido um Reconhecimento Provisório pelo 
prazo de 2 (dois) anos, para que possa sanar as pendências apresentadas.
Parágrafo Único. Sanadas as pendências referidas no caput deste artigo 
e confirmadas, por visita in loco, o Novo Reconhecimento será concedido 
à Instituição.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PROCESSUAL
Art. 22. A análise processual para o Credenciamento, Autorização, Re-
conhecimento e Novo Reconhecimento, será realizada pela Assessoria 
Técnica mediante verificação de documentos e visita in loco, com emissão 
de relatórios.
§ 1º Havendo necessidade de ajustes na documentação, serão emitidos 
relatórios pelo assessor, e encaminhados ao interessado, que terá o prazo 
de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar justifica-
tiva ou proposta de atendimento.
§ 2º A Entidade Mantenedora que não atender às exigências legais 
solicitadas no prazo concedido, terá seu processo arquivado.
Art. 23. O Conselheiro relator do processo de Credenciamento, Autorização, 
Reconhecimento e Novo Reconhecimento, terá um prazo de 30 (trinta) 
dias para analisar o relatório final da Assessoria Técnica, efetuar visita na 
Instituição, emitir parecer conclusivo, e submetê-lo à apreciação da Câmara 
de Educação Básica, cujo resultado estará sujeito à homologação do 
plenário.
Parágrafo Único. O prazo para análise e deliberação do Conselho não 
pode ultrapassar 90 (noventa) dias, cuja decisão deverá ser comunicada ao 
interessado, em, no máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 24. A Entidade Mantenedora que não atender as exigências legais no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias terá o processo encaminhado à Câmara de 
Educação Básica para as instruções necessárias.
Art. 25. O Representante Legal da instituição, 120 (cento e vinte) dias antes 
de expirar o prazo e sanadas as pendências causadoras do Reconheci-
mento Provisório, solicitará Novo Reconhecimento, que após visita in loco e 
parecer do Conselheiro poderá ser concedido à Instituição.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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