DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 03 de junho de 2022 17 CAPÍTULO V DOS RECURSOS, PRAZO E DOCUMENTAÇÃO Art. 26. Quando a solicitação do Mantenedor da Instituição for indeferida, o mesmo poderá entrar com recurso no Conselho Estadual de Educação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após receber o comunicado da decisão. § 1º O prazo supracitado deverá ser considerado, a contar da notificação ou da publicação da decisão do CEE/AM. § 2º O Mantenedor deve anexar ao recurso: cópia do relatório da Assessoria Técnica, Parecer do Conselheiro relator, Resolução de indeferimento e comprovação de que as irregularidades foram sanadas. Art. 27. O recurso deve ser apensado ao processo inicial e encaminhado para um Conselheiro que não tenha relatado o processo. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E CRIAÇÃO DE UNIDADE SEÇÃO I DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO Art. 28. Na transferência da Instituição para outro imóvel, o Mantenedor deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação o Credenciamento da estrutura física do prédio, conforme o art. 7º desta Resolução. SEÇÃO II DA CRIAÇÃO DE UNIDADE Art. 29. Para a criação de Unidade, o Mantenedor deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação o Credenciamento da estrutura física da Instituição, conforme o Art. 9° desta Resolução. § 1º Além dos documentos exigidos no artigo 9º desta Resolução, ainda se faz necessário: I - Resolução de Autorização ou de Reconhecimento concedida por este CEE/AM, para os cursos ofertados na Sede/Matriz da Instituição de Ensino; II - Previsão de quadro de pessoal docente e técnico pedagógico, especifi- cando função e comprovando a habilitação profissional; III - Indicação do Gestor de Ensino responsável pela Unidade e o Pedagogo responsável pela organização pedagógica; IV - Indicação do profissional habilitado na área para o atendimento na biblioteca a partir do 6° ano do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio; V - Apresentação do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico - PPP adequados às especificidades da comunidade a ser atendida (com dados da Unidade de Ensino). § 2º A Unidade de Ensino poderá ter a estrutura administrativa comum a Sede/Matriz. § 3º A solicitação de criação de Unidade de Ensino só poderá ser requerida mediante a regularidade da matriz. Art. 30. Quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio, a Unidade de Ensino deverá ter laboratórios e biblioteca com acervo bibliográfico físico e digital específicos do curso. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU DE SUA ENTIDADE MANTENEDORA Art. 31. O pedido de alteração de denominação de Instituição de Ensino ou de Entidade Mantenedora deverá ser composto da seguinte documentação: I - Ofício dirigido ao CEE/AM informando da mudança ocorrida; II - Cópia da Resolução de regularização da Instituição; III - CNPJ com a alteração; IV - Regimento Escolar alterado; V - Novo Projeto Político Pedagógico - PPP; VI - Comprovação da habilitação jurídica da Entidade Mantenedora, por meio do Contrato Social ou Estatuto registrado em órgão competente ou outro documento similar. CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES SEÇÃO I DA SUSPENSÃO Art. 32. A suspensão temporária de funcionamento em qualquer etapa e modalidade da Educação Básica, a pedido da Entidade Mantenedora ou por decisão do CEE/AM, não pode ultrapassar o período de 2 (dois) anos e, expirado este prazo, é automaticamente cancelado o Credenciamento. § 1º A suspensão temporária das atividades escolares deve ser comunicada ao CEE/AM pelo Mantenedor da Instituição, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do ano letivo. § 2º A Entidade Mantenedora com o curso suspenso temporariamente, pode reabilitar-se no mesmo endereço, após apresentar documentação comprovando regularização ao CEE/AM. § 3º Expirado o período de suspensão temporária, a Entidade Mantenedora poderá beneficiar-se da regularização, desde que, a Resolução encontre-se em período de vigência. § 4º Expirado o período de suspensão temporária e não havendo solicitação de retorno às atividades escolares por parte da Instituição, o CEE/AM emitirá Resolução de encerramento. SEÇÃO II DO ENCERRAMENTO Art. 33. Havendo a necessidade de o Mantenedor encerrar o curso legalizado, deverá oficializar ao CEE/AM atendendo as seguintes exigências: I - Ofício informando a data de encerramento das atividades escolares; II - Cópia da última Resolução de Autorização, de Reconhecimento ou de Novo Reconhecimento; III - Justificativa do encerramento e relato da situação da Instituição de Ensino e providências cabíveis, no caso de expedição e guarda de documentos. Art. 34. O Mantenedor de posse da Resolução de encerramento terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar todos os arquivos administrativos e pedagógicos à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, Setor de Escolas Extintas, que se responsabilizará pela guarda e expedição de documentos. § 1º Após o encerramento da atividade escolar, o CEE/AM fará o encaminha- mento da Resolução de encerramento à SEDUC/AM. § 2º No caso do não atendimento ao que preceitua o caput do presente artigo, o Mantenedor da Instituição de Ensino será denunciado perante a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público, por extravio de documento público de interesse coletivo. Art. 35. O Mantenedor da Instituição descredenciada poderá: I - Regularizar nova Instituição, comprovando competência organizacional e pedagógica; II - Apresentar estrutura física compatível com os cursos a serem oferecidos nos termos dos artigos 9º e 10 desta Resolução. TÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 36. Detectada(s) irregularidade(s) na Instituição de Ensino, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito pela Presidência do CEE/AM; II - Cassação do Credenciamento pelo Colegiado do CEE/AM; III - Cassação da Autorização ou Reconhecimento do Curso pelo Colegiado do CEE/AM. § 1º Na recusa do recebimento do documento de advertência ou de cassação pelo Representante Legal da Instituição de Ensino, encontrando-se em local incerto ou não sabido, esse será publicado no Diário Oficial do Estado. § 2º A penalidade aplicada à Instituição será comunicada ao Ministério Público. Art. 37. No caso de cassação, o Mantenedor da Instituição deverá: I - Comunicar à comunidade escolar sobre o encerramento das atividades; II - Encerrar as atividades escolares; III - Cancelar as matrículas realizadas; IV - Encaminhar os alunos para outro estabelecimento legalizado. Parágrafo Único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo e incisos incide, além das medidas administrativas previstas no artigo 37, a oficialização ao Ministério Público para aplicação das sanções cabíveis. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Nos municípios do Estado do Amazonas, onde não houver Sistema Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação constituído, as Instituições de Ensino da Rede Privada e da Rede Pública Municipal que ofertam a Educação Básica, inclusive a Educação Infantil, deverão encaminhar ao CEE/AM suas solicitações, de acordo com as normas desta Resolução. Art. 39. A Instituição de Ensino regularizada deverá afixar, em lugar de destaque, o Alvará emitido pelo CEE/AM. Art. 40. Ocorrendo denúncia de irregularidade sobre a Instituição e caso seja confirmada pela Assessoria Técnica, será instaurado processo admi- nistrativo. Art. 41. Qualquer alteração de natureza administrativa ou pedagógica que possa repercutir sobre as atividades escolares da Instituição, deverá ser submetida à apreciação do CEE/AM. Art. 42. O documento de solicitação enviado ao CEE/AM, originado de pessoa jurídica, deverá ser acompanhado de Procuração ou ato legal que outorgue poderes para representá-lo, quando for o caso. Art. 43. A veracidade dos documentos encaminhados via protocolo, como parte do processo, deve ser afirmada pelo Responsável Legal da Instituição por meio da assinatura da declaração encaminhada pelo CEE/AM. Art. 44. Após o recebimento da resenha de Credenciamento, Autorização, Reconhecimento ou Novo Reconhecimento, o Responsável Legal da Instituição de Ensino deve, no prazo de 10 (dez) dias úteis, publicar o extrato do ato legal expedido pelo CEE/AM, no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 45. Quando se tratar de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, o Plano do Curso deve ser aprovado pelo CEE/AM, sempre que houver necessidade de ajustes. Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CEE/AM. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar