DOEAM 03/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 03 de junho de 2022 17
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS, PRAZO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 26. Quando a solicitação do Mantenedor da Instituição for indeferida, o
mesmo poderá entrar com recurso no Conselho Estadual de Educação, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após receber o comunicado da decisão.
§ 1º O prazo supracitado deverá ser considerado, a contar da notificação ou
da publicação da decisão do CEE/AM.
§ 2º O Mantenedor deve anexar ao recurso: cópia do relatório da Assessoria
Técnica, Parecer do Conselheiro relator, Resolução de indeferimento e
comprovação de que as irregularidades foram sanadas.
Art. 27. O recurso deve ser apensado ao processo inicial e encaminhado
para um Conselheiro que não tenha relatado o processo.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E CRIAÇÃO DE
UNIDADE
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
Art. 28. Na transferência da Instituição para outro imóvel, o Mantenedor
deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação o Credenciamento da
estrutura física do prédio, conforme o art. 7º desta Resolução.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE
Art. 29. Para a criação de Unidade, o Mantenedor deverá solicitar ao
Conselho Estadual de Educação o Credenciamento da estrutura física da
Instituição, conforme o Art. 9° desta Resolução.
§ 1º Além dos documentos exigidos no artigo 9º desta Resolução, ainda se
faz necessário:
I - Resolução de Autorização ou de Reconhecimento concedida por este
CEE/AM, para os cursos ofertados na Sede/Matriz da Instituição de Ensino;
II - Previsão de quadro de pessoal docente e técnico pedagógico, especifi-
cando função e comprovando a habilitação profissional;
III - Indicação do Gestor de Ensino responsável pela Unidade e o Pedagogo
responsável pela organização pedagógica;
IV - Indicação do profissional habilitado na área para o atendimento na
biblioteca a partir do 6° ano do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio;
V - Apresentação do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico
- PPP adequados às especificidades da comunidade a ser atendida (com
dados da Unidade de Ensino).
§ 2º A Unidade de Ensino poderá ter a estrutura administrativa comum a
Sede/Matriz.
§ 3º A solicitação de criação de Unidade de Ensino só poderá ser requerida
mediante a regularidade da matriz.
Art. 30. Quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio, a Unidade de
Ensino deverá ter laboratórios e biblioteca com acervo bibliográfico físico e
digital específicos do curso.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU DE SUA
ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 31. O pedido de alteração de denominação de Instituição de Ensino ou
de Entidade Mantenedora deverá ser composto da seguinte documentação:
I - Ofício dirigido ao CEE/AM informando da mudança ocorrida;
II - Cópia da Resolução de regularização da Instituição;
III - CNPJ com a alteração;
IV - Regimento Escolar alterado;
V - Novo Projeto Político Pedagógico - PPP;
VI - Comprovação da habilitação jurídica da Entidade Mantenedora, por
meio do Contrato Social ou Estatuto registrado em órgão competente ou
outro documento similar.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO
Art. 32. A suspensão temporária de funcionamento em qualquer etapa e
modalidade da Educação Básica, a pedido da Entidade Mantenedora ou por
decisão do CEE/AM, não pode ultrapassar o período de 2 (dois) anos e,
expirado este prazo, é automaticamente cancelado o Credenciamento.
§ 1º A suspensão temporária das atividades escolares deve ser comunicada
ao CEE/AM pelo Mantenedor da Instituição, 60 (sessenta) dias antes do
encerramento do ano letivo.
§ 2º A Entidade Mantenedora com o curso suspenso temporariamente,
pode reabilitar-se no mesmo endereço, após apresentar documentação
comprovando regularização ao CEE/AM.
§ 3º Expirado o período de suspensão temporária, a Entidade Mantenedora
poderá beneficiar-se da regularização, desde que, a Resolução encontre-se
em período de vigência.
§ 4º Expirado o período de suspensão temporária e não havendo solicitação
de retorno às atividades escolares por parte da Instituição, o CEE/AM emitirá
Resolução de encerramento.
SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Art. 33. Havendo a necessidade de o Mantenedor encerrar o curso legalizado,
deverá oficializar ao CEE/AM atendendo as seguintes exigências:
I - Ofício informando a data de encerramento das atividades escolares;
II - Cópia da última Resolução de Autorização, de Reconhecimento ou de
Novo Reconhecimento;
III - Justificativa do encerramento e relato da situação da Instituição de Ensino
e providências cabíveis, no caso de expedição e guarda de documentos.
Art. 34. O Mantenedor de posse da Resolução de encerramento terá o
prazo de 30 (trinta) dias para enviar todos os arquivos administrativos e
pedagógicos à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC,
Setor de Escolas Extintas, que se responsabilizará pela guarda e expedição
de documentos.
§ 1º Após o encerramento da atividade escolar, o CEE/AM fará o encaminha-
mento da Resolução de encerramento à SEDUC/AM.
§ 2º No caso do não atendimento ao que preceitua o caput do presente
artigo, o Mantenedor da Instituição de Ensino será denunciado perante
a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público, por extravio de
documento público de interesse coletivo.
Art. 35. O Mantenedor da Instituição descredenciada poderá:
I - Regularizar nova Instituição, comprovando competência organizacional
e pedagógica;
II - Apresentar estrutura física compatível com os cursos a serem oferecidos
nos termos dos artigos 9º e 10 desta Resolução.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 36. Detectada(s) irregularidade(s) na Instituição de Ensino, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito pela Presidência do CEE/AM;
II - Cassação do Credenciamento pelo Colegiado do CEE/AM;
III - Cassação da Autorização ou Reconhecimento do Curso pelo Colegiado
do CEE/AM.
§ 1º Na recusa do recebimento do documento de advertência ou de cassação
pelo Representante Legal da Instituição de Ensino, encontrando-se em local
incerto ou não sabido, esse será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A penalidade aplicada à Instituição será comunicada ao Ministério
Público.
Art. 37. No caso de cassação, o Mantenedor da Instituição deverá:
I - Comunicar à comunidade escolar sobre o encerramento das atividades;
II - Encerrar as atividades escolares;
III - Cancelar as matrículas realizadas;
IV - Encaminhar os alunos para outro estabelecimento legalizado.
Parágrafo Único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo
e incisos incide, além das medidas administrativas previstas no artigo 37,
a oficialização ao Ministério Público para aplicação das sanções cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Nos municípios do Estado do Amazonas, onde não houver Sistema
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação constituído,
as Instituições de Ensino da Rede Privada e da Rede Pública Municipal
que ofertam a Educação Básica, inclusive a Educação Infantil, deverão
encaminhar ao CEE/AM suas solicitações, de acordo com as normas desta
Resolução.
Art. 39. A Instituição de Ensino regularizada deverá afixar, em lugar de
destaque, o Alvará emitido pelo CEE/AM.
Art. 40. Ocorrendo denúncia de irregularidade sobre a Instituição e caso
seja confirmada pela Assessoria Técnica, será instaurado processo admi-
nistrativo.
Art. 41. Qualquer alteração de natureza administrativa ou pedagógica que
possa repercutir sobre as atividades escolares da Instituição, deverá ser
submetida à apreciação do CEE/AM.
Art. 42. O documento de solicitação enviado ao CEE/AM, originado de
pessoa jurídica, deverá ser acompanhado de Procuração ou ato legal que
outorgue poderes para representá-lo, quando for o caso.
Art. 43. A veracidade dos documentos encaminhados via protocolo, como
parte do processo, deve ser afirmada pelo Responsável Legal da Instituição
por meio da assinatura da declaração encaminhada pelo CEE/AM.
Art. 44. Após o recebimento da resenha de Credenciamento, Autorização,
Reconhecimento ou Novo Reconhecimento, o Responsável Legal da
Instituição de Ensino deve, no prazo de 10 (dez) dias úteis, publicar o
extrato do ato legal expedido pelo CEE/AM, no Diário Oficial do Estado do
Amazonas.
Art. 45. Quando se tratar de curso da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, o Plano do Curso deve ser aprovado pelo CEE/AM, sempre que
houver necessidade de ajustes.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CEE/AM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar