DOEAM 01/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 01 de junho de 2022
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<#E.G.B#92035#4#93875>
LEI N.º 5.912, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Projeta Planeta
- IPP.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Projeta Planeta -
IPP, fundado em 27 de Setembro de 2016, com CNPJ n. 26.351.244/0001-02,
localizado na Rua Major Gabriel, n. 1818, Bairro Praça 14, CEP 69020-405,
na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere à Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#92035#4#93875/>
Protocolo 92035
<#E.G.B#92037#4#93877>
LEI N.º 5.913, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da utilização de
alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis,
nos conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal
ou vertical e dá providências correlatas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou
vertical, implantados nos municípios do Estado do Amazonas, a partir da
vigência da presente Lei, são obrigados a utilizarem alternativas tecnológicas
ambientalmente sustentáveis.
Art. 2.º Considera-se, para efeitos da presente Lei, como alternativas
tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, o que se segue:
I - sistema de captação de energia solar para fins de aquecimento de
água;
II - lâmpadas de alta eficiência para iluminação em áreas comuns;
III - o uso de medidor individualizado de consumo de gás;
IV - o uso de medidor individualizado de consumo de água;
V - o uso de bacias sanitárias com volume de descarga reduzida,
torneiras e válvulas de fechamento automático em lavatórios, favorecendo
assim a menor utilização da água;
VI - sistema para a captação, retenção, armazenamento e utilização de
águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos
descobertos;
VII - sistema de tratamento de efluentes capaz de reutilizar a água para
finalidades não potáveis;
VIII - sistema de reuso de água;
IX - sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e de óleo comestível.
§ 1.º Sempre que houver uso das águas pluviais e reuso das águas
residuais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas
sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas, estabelecidas
pelos órgãos competentes, que visem evitar o consumo indevido, garantir
padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de uso previsto e impedir
a contaminação do sistema de água potável predial.
§ 2.º Os equipamentos a serem instalados para dar cumprimento às
disposições contidas na presente lei deverão atender às determinações
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normas
técnicas aplicáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera adminis-
trativa.
Art. 3.º Os novos condomínios deverão utilizar, cumulativamente, 4
(quatro) das alternativas tecnológicas referidas no artigo 2.º desta Lei, para
fins de obtenção de alvará municipal de autorização para construção.
Art. 4.º São responsáveis pelo cumprimento do que se estabelece
nesta Lei, na fase de implantação do conjunto, no seu respectivo âmbito
de atuação, o promotor da construção, o profissional habilitado autor e o
profissional habilitado dirigente da obra.
§ 1.º Para fins das disposições desta Lei, considera-se promotor da
construção a pessoa jurídica responsável pela elaboração e execução do
projeto.
§ 2.º Considera-se profissional habilitado autor do projeto o responsável
pela elaboração e apresentação gráfica do projeto, bem como pelo conteúdo
das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu
trabalho, registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA-AM).
§ 3.º Considera-se profissional habilitado Dirigente Técnico da Obra,
o responsável pela direção técnica e execução da obra ou serviço, bem
como pela sua segurança e eventuais riscos que venha causar a terceiros,
registrado junto ao CREA-AM.
Art. 5.º O proprietário do imóvel, ou, quando for o caso, o representante
legal do condomínio, é obrigado a utilizar as tecnologias descritas no artigo
2.º da presente Lei e a realizar as operações de manutenção e reparação
necessárias a fim de manter as instalações em perfeito estado de funciona-
mento e eficiência, de forma que o sistema opere adequadamente e com os
melhores resultados.
Art. 6.º O disposto nesta Lei será aplicado, em cada caso, de acordo
com a melhor tecnologia disponível.
Parágrafo único. A adaptação das especificações desta Lei às
mudanças tecnológicas será disciplinada pelo órgão público competente,
através de regulamento próprio.
Art. 7.º Os serviços municipais têm competência para inspecionar as
obras e as instalações do condomínio para a comprovação do cumprimento
desta Lei.
§ 1.º Constatada a existência de qualquer anomalia, os serviços
municipais correspondentes emitirão, de imediato, as ordens relativas
concedendo prazo para sua correção.
§ 2.º A fiscalização municipal é competente para lavrar notificações
preliminares e multas, quando for o caso, para assegurar o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#92037#4#93877/>
Protocolo 92037
<#E.G.B#92039#4#93879>
LEI N.º 5.914, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Semana da Gastronomia Oriental no âmbito
do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da
Gastronomia Oriental, a ser comemorada, anualmente, com início no dia 25
de outubro e término no dia 1.º de novembro.
Parágrafo único. O objetivo é valorizar a culinária oriental e contribuir
para o aprimoramento da gastronomia, assim como contribuir para
incremento do turismo, empregos e crescimento econômico.
Art. 2.º A participação do Poder Público Estadual será nas promoções
da Semana da Gastronomia Oriental em parceria com entidades do setor e
com a iniciativa privada.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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