DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 01 de junho de 2022 3 <#E.G.B#92029#3#93869> LEI N.º 5.908, DE 1.º DE JUNHO DE 2022 PROÍBE as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Amazonas, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza. Art. 2.º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica. § 1.º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 2.º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato. Art. 3.º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do § 1.º e § 2.º do art. 2.º desta Lei. Art. 4.º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes e em caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 30 (trinta) salários mínimos vigentes, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 29 de junho de 1994. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#92029#3#93869/> Protocolo 92029 <#E.G.B#92031#3#93871> LEI N.º 5.909, DE 1.º DE JUNHO DE 2022 DISPÕE sobre a colocação de placa informativa em obra pública paralisada no Estado do Amazonas, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As obras públicas paralisadas, no Estado do Amazonas, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção. Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Art. 2.º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra. § 1.º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra. § 2.º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. Art. 3.º A placa deverá conter as seguintes informações: I - os motivos da interrupção da obra; II - a data da paralisação da obra; III - o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra; IV - a previsão de retomada dos trabalhos. Art. 4.º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1.º desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#92031#3#93871/> Protocolo 92031 <#E.G.B#92032#3#93872> LEI N.º 5.910, DE 1.º DE JUNHO DE 2022 DECLARA como Patrimônio Cultural e imaterial do Estado do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#92032#3#93872/> Protocolo 92032 <#E.G.B#92034#3#93874> LEI N.º 5.911, DE 1.º DE JUNHO DE 2022 DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Comunitário, Desportivo, Social e Cultural São José. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Comunitário, Desportivo, Social e Cultural São José, CNPJ: 28.446.514/0001-94, com sede e foro na Cidade de Manaus/AM, localizada na Rua Capitão Francisco Falcão, n. 02 - CEP. 69.086-260 - Bairro São José Operário. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#92034#3#93874/> Protocolo 92034 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar