DOEAM 01/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de junho de 2022 3
<#E.G.B#92029#3#93869>
LEI N.º 5.908, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
PROÍBE as instituições financeiras de ofertar e celebrar 
contrato de empréstimo de qualquer natureza, com 
aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no 
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários 
e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do 
Amazonas, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, 
de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, 
proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer 
aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer 
natureza.
Art. 2.º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários 
e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de 
interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo 
de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos 
beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1.º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com 
aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada 
mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de 
identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a 
gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2.º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração 
de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a 
enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, 
por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento 
dos termos do contrato.
Art. 3.º As instituições financeiras, correspondentes bancários e 
sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito 
telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de 
empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente 
esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos 
moldes do § 1.º e § 2.º do art. 2.º desta Lei.
Art. 4.º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a 
instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento 
de multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes e em caso de reincidências, 
a multa será sempre dobrada, até o limite de 30 (trinta) salários mínimos 
vigentes, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas 
qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será revertido 
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 
29 de junho de 1994.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu 
fiel cumprimento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#92029#3#93869/>
Protocolo 92029
<#E.G.B#92031#3#93871>
LEI N.º 5.909, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a colocação de placa informativa em obra 
pública paralisada no Estado do Amazonas, contendo a 
exposição dos motivos de sua interrupção.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As obras públicas paralisadas, no Estado do Amazonas, deverão 
conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua 
interrupção.
Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta 
Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2.º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá 
estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos 
moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§ 1.º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da 
empresa responsável pela obra.
§ 2.º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou 
marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de 
autoridade ou servidor público.
Art. 3.º A placa deverá conter as seguintes informações:
I - os motivos da interrupção da obra;
II - a data da paralisação da obra;
III - o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada 
para execução da obra;
IV - a previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4.º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1.º desta 
Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à 
Assembleia Legislativa do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado, no 
prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação 
da obra pública.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#92031#3#93871/>
Protocolo 92031
<#E.G.B#92032#3#93872>
LEI N.º 5.910, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DECLARA como Patrimônio Cultural e imaterial do Estado 
do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do 
Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para 
o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#92032#3#93872/>
Protocolo 92032
<#E.G.B#92034#3#93874>
LEI N.º 5.911, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Comunitário, 
Desportivo, Social e Cultural São José.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Comunitário, 
Desportivo, Social e Cultural São José, CNPJ: 28.446.514/0001-94, com 
sede e foro na Cidade de Manaus/AM, localizada na Rua Capitão Francisco 
Falcão, n. 02 - CEP. 69.086-260 - Bairro São José Operário.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere à Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#92034#3#93874/>
Protocolo 92034
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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