DOEAM 01/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de junho de 2022 3
<#E.G.B#92029#3#93869>
LEI N.º 5.908, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
PROÍBE as instituições financeiras de ofertar e celebrar
contrato de empréstimo de qualquer natureza, com
aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários
e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do
Amazonas, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica,
de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial,
proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer
aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer
natureza.
Art. 2.º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários
e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de
interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo
de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos
beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1.º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com
aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada
mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de
identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a
gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2.º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração
de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a
enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade,
por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento
dos termos do contrato.
Art. 3.º As instituições financeiras, correspondentes bancários e
sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito
telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de
empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente
esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos
moldes do § 1.º e § 2.º do art. 2.º desta Lei.
Art. 4.º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a
instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento
de multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes e em caso de reincidências,
a multa será sempre dobrada, até o limite de 30 (trinta) salários mínimos
vigentes, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas
qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será revertido
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de
29 de junho de 1994.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu
fiel cumprimento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#92029#3#93869/>
Protocolo 92029
<#E.G.B#92031#3#93871>
LEI N.º 5.909, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a colocação de placa informativa em obra
pública paralisada no Estado do Amazonas, contendo a
exposição dos motivos de sua interrupção.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As obras públicas paralisadas, no Estado do Amazonas, deverão
conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua
interrupção.
Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta
Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2.º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá
estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos
moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§ 1.º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da
empresa responsável pela obra.
§ 2.º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou
marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidor público.
Art. 3.º A placa deverá conter as seguintes informações:
I - os motivos da interrupção da obra;
II - a data da paralisação da obra;
III - o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada
para execução da obra;
IV - a previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4.º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1.º desta
Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à
Assembleia Legislativa do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado, no
prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação
da obra pública.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#92031#3#93871/>
Protocolo 92031
<#E.G.B#92032#3#93872>
LEI N.º 5.910, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DECLARA como Patrimônio Cultural e imaterial do Estado
do Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do
Amazonas, o Programa Carrossel da Saudade.
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para
o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#92032#3#93872/>
Protocolo 92032
<#E.G.B#92034#3#93874>
LEI N.º 5.911, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Comunitário,
Desportivo, Social e Cultural São José.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Comunitário,
Desportivo, Social e Cultural São José, CNPJ: 28.446.514/0001-94, com
sede e foro na Cidade de Manaus/AM, localizada na Rua Capitão Francisco
Falcão, n. 02 - CEP. 69.086-260 - Bairro São José Operário.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere à Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#92034#3#93874/>
Protocolo 92034
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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