DOEAM 01/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de junho de 2022 5
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#92039#5#93879/>
Protocolo 92039
<#E.G.B#92041#5#93881>
LEI N.º 5.915, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Semana Estadual de Orientação Profissional
para alunos regularmente matriculados no ensino médio
em todas as unidades de ensino estadual e privada
localizadas no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Orientação Profissional no
Estado do Amazonas, em todas as unidades de ensino estadual e privada
localizadas no Estado do Amazonas, anualmente, no dia 28 de abril, em
alusão ao Dia Mundial da Educação.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser promovido desde o
primeiro ano do Ensino Médio.
Art. 2.º A Semana Estadual de Orientação Profissional será organizada
e realizada pela Escola do Legislativo Senador José Lindoso da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), Escola Virtual do Legislativo
(ALEAM), Comissão de Educação (COED/ALEAM) e poderá ter parcerias
entre: Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC), Sindicato
das Escolas Particulares (SINEP), Centro de Educação Tecnológica
do Amazonas (CETAM), Universidade Federal do Amazonas (UFAM),
Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Instituto Federal do
Amazonas (IFAM).
Art. 3.º Na semana que se refere o art. 1.º desta Lei, as escolas
públicas estaduais e privadas irão realizar diversas ações educativas que
colaboram para o componente Projeto de Vida e de formação continuada
para professores da Educação Básica.
Art. 4.º A Semana Estadual de Orientação Profissional deve
compreender atividades educativas voluntárias destinadas à orientação
profissional dos alunos no ensino médio, objetivando:
I - a orientação profissional, por meio de palestras, entrevistas,
discussões em grupos a serem realizadas de forma híbrida e forma EAD
através da Escola Virtual do Legislativo e com outros recursos didáticos
disponíveis;
II - a promoção das profissões existentes no mercado de trabalho; e
III - as informações sobre as atribuições e oportunidades de emprego.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo
que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da
matéria.
Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#92041#5#93881/>
Protocolo 92041
<#E.G.B#92043#5#93883>
LEI N.º 5.916, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 241,
de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação
relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas,
e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o caput do art. 85 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de
março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a
qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência
conforme as seguintes condições:”
Art. 2.º Altera o caput do art. 133 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de
março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta,
ficam obrigados a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de
20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência.”
Art. 3.º Altera o caput do art. 135 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de
março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos
firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a
exigência de preencher o percentual mínimo de 20% (vinte por cento)
de pessoas com deficiência durante toda a contratualidade.”
Art. 4.º Altera o caput do art. 136 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de
março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133,
134 e 135 resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subsequente”.
Art. 5.º Acrescenta os § 12 e § 13 ao artigo 144 da Lei Promulgada n.
241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. ................................................................
§ 12. Na convocação, o primeiro candidato com deficiência
classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os
demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim suces-
sivamente, respeitada a ordem de classificação no concurso público,
vestibulares e processos seletivos em gerais.
§ 13. É assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa com
deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos
em gerais.”
Art. 6.º Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 156 da Lei
Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 156. ................................................................
VII - o dia 2 de abril como o Dia Internacional de Conscientização
do Autismo;
VIII - o dia 18 de junho como o Dia Internacional do Orgulho Autista;
IX - o dia 3 de dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com
Deficiência”.
Art. 7.º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#92043#5#93883/>
Protocolo 92043
<#E.G.B#92044#5#93884>
DECRETO N. ° 45.763, DE 1.º DE JUNHO DE 2022
EXTINGUE a Comissão Especial de Fiscalização e Controle
da Saúde Pública do Estado do Amazonas, instituída pelo
Decreto n.º 43.304, de 25 de janeiro de 2021, e a Comissão
Especial de Compras Emergenciais, instituída pelo Decreto
n.º 43.305, de 25 de janeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.304, de 25 de janeiro de 2021,
instituiu a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública
do Estado do Amazonas, visando a garantir o acompanhamento e supervisão
da adequada distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.305, de 25 de janeiro de
2021, instituiu a Comissão Especial de Compras Emergenciais, visando à
adoção das providências necessárias para a aquisição dos suprimentos
hospitalares indicados pela Comissão Especial de Fiscalização e Controle
da Saúde Pública do Estado do Amazonas, destinados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente
do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, durante seu funcionamento, as Comissões
Especiais exerceram as competências definidas nos Decretos n.º 43.304
e 43.305, de 25 de janeiro de 2021, tais como a realização de inspeções
em unidades de saúde, com a coleta de dados referentes ao quantitativo
existente de suprimentos hospitalares, destinados ao enfrentamento do
novo coronavírus, bem como a identificação de possível déficit de tais
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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