DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 01 de junho de 2022 5 ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#92039#5#93879/> Protocolo 92039 <#E.G.B#92041#5#93881> LEI N.º 5.915, DE 1.º DE JUNHO DE 2022 INSTITUI a Semana Estadual de Orientação Profissional para alunos regularmente matriculados no ensino médio em todas as unidades de ensino estadual e privada localizadas no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Orientação Profissional no Estado do Amazonas, em todas as unidades de ensino estadual e privada localizadas no Estado do Amazonas, anualmente, no dia 28 de abril, em alusão ao Dia Mundial da Educação. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser promovido desde o primeiro ano do Ensino Médio. Art. 2.º A Semana Estadual de Orientação Profissional será organizada e realizada pela Escola do Legislativo Senador José Lindoso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), Escola Virtual do Legislativo (ALEAM), Comissão de Educação (COED/ALEAM) e poderá ter parcerias entre: Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC), Sindicato das Escolas Particulares (SINEP), Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM), Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Instituto Federal do Amazonas (IFAM). Art. 3.º Na semana que se refere o art. 1.º desta Lei, as escolas públicas estaduais e privadas irão realizar diversas ações educativas que colaboram para o componente Projeto de Vida e de formação continuada para professores da Educação Básica. Art. 4.º A Semana Estadual de Orientação Profissional deve compreender atividades educativas voluntárias destinadas à orientação profissional dos alunos no ensino médio, objetivando: I - a orientação profissional, por meio de palestras, entrevistas, discussões em grupos a serem realizadas de forma híbrida e forma EAD através da Escola Virtual do Legislativo e com outros recursos didáticos disponíveis; II - a promoção das profissões existentes no mercado de trabalho; e III - as informações sobre as atribuições e oportunidades de emprego. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da matéria. Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#92041#5#93881/> Protocolo 92041 <#E.G.B#92043#5#93883> LEI N.º 5.916, DE 1.º DE JUNHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Altera o caput do art. 85 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:” Art. 2.º Altera o caput do art. 133 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência.” Art. 3.º Altera o caput do art. 135 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência durante toda a contratualidade.” Art. 4.º Altera o caput do art. 136 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente”. Art. 5.º Acrescenta os § 12 e § 13 ao artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. ................................................................ § 12. Na convocação, o primeiro candidato com deficiência classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim suces- sivamente, respeitada a ordem de classificação no concurso público, vestibulares e processos seletivos em gerais. § 13. É assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa com deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos em gerais.” Art. 6.º Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 156 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156. ................................................................ VII - o dia 2 de abril como o Dia Internacional de Conscientização do Autismo; VIII - o dia 18 de junho como o Dia Internacional do Orgulho Autista; IX - o dia 3 de dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência”. Art. 7.º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#92043#5#93883/> Protocolo 92043 <#E.G.B#92044#5#93884> DECRETO N. ° 45.763, DE 1.º DE JUNHO DE 2022 EXTINGUE a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n.º 43.304, de 25 de janeiro de 2021, e a Comissão Especial de Compras Emergenciais, instituída pelo Decreto n.º 43.305, de 25 de janeiro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.304, de 25 de janeiro de 2021, instituiu a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando a garantir o acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao en- frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.305, de 25 de janeiro de 2021, instituiu a Comissão Especial de Compras Emergenciais, visando à adoção das providências necessárias para a aquisição dos suprimentos hospitalares indicados pela Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que, durante seu funcionamento, as Comissões Especiais exerceram as competências definidas nos Decretos n.º 43.304 e 43.305, de 25 de janeiro de 2021, tais como a realização de inspeções em unidades de saúde, com a coleta de dados referentes ao quantitativo existente de suprimentos hospitalares, destinados ao enfrentamento do novo coronavírus, bem como a identificação de possível déficit de tais VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar