DOEAM 26/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 26 de maio de 2022 11
XIII - acolher as denúncias de desmandos na educação escolar indígena,
analisar e encaminhá-las aos órgãos competentes, acompanhando os trâmites com
vistas à resolução dos problemas.
Seção III
Das Finalidades e Competências
Art. 6.º Ao Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do
Amazonas - CEEI/AM compete:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, de acordo com as Leis
Federal e Estadual;
II - emitir pareceres e responder consultas, quando solicitado, sobre:
a) proposta de convênios educacionais e de suas renovações,
entre o Município e o Estado;
b) deliberação do processo pertinente às ações e planejamento
da educação escolar indígena;
III - deliberar sobre:
a) autorização e reconhecimento das Escolas Indígenas e de
cursos de formação de professores indígenas;
b) recursos, em face de critérios de avaliação escolar;
c) outras matérias concernentes à educação escolar indígena,
mediante solicitação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 7.º As decisões do Conselho serão formalizadas por meio de
Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, e entrarão em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção IV
Da Composição
Art. 8.º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas
- CEEI/AM é composto por representantes, do setor público, organizações não
governamentais e, em sua maioria, por representantes das organizações indígenas e
povos indígenas, sendo:
I - Setor Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto - SEDUC;
b) 01 (um) representante da instituição Representativa dos Povos
Indígenas no Governo do Amazonas: Fundação Estadual do Índio - FEl;
c) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio do Amazonas
- FUNAI/AM;
d) 01 (um)representante da Universidade Federal do Amazonas -
UFAM;
e) 01 (um) representante da Universidade do Estado do Amazonas -
UEA;
II - Organizações não Governamentais:
a) 01 (um) representante do Conselho Indigenista Missionário - CIMI;
b) 01 (um) representante da Associação Serviço e Cooperação com o
Povo Yanomami - SECOYA; e
c) 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais
de Educação – UNDIME;
III - Organizações Indígenas e Povos Indígenas:
a) 01 (um) representante da Coordenação das Organizações
Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
b) 01 (um) representante da Federação da Organização Indígena do
Rio Negro - FOIRN;
c) 01 (um) representante dos povos indígenas do Médio Rio Negro -
ASIBA;
d) 01 (um) representante dos povos Indígenas Alto Rio Negro, sendo:
1. COPIARN – Titular;
2. APIARN – Suplente;
e) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Baixo Rio Negro -
OPINA;
f) 01 (um)representante do Movimento dos Estudantes Indígenas do
Amazonas - MEIAM;
g) 02 (dois) representantes dos povos Indígenas do Alto Rio Solimões
(OGPTB/CGTT);
h) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Médio Rio Solimões
(UNIP-MSA);
i) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Alto Rio Japurá;
j) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Alto Rio Madeira
(OPIPAM);
k) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Médio/Baixo Rio
Madeira (UPIMS);
l) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Médio e Alto Rio
Madeira (APIRM);
m) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Baixo Rio Madeira
(OPIM);
n) 01 (um) representante dos Povos Indígena do Baixo Rio Juruá
(APIK);
o) 01 (um) representante dos Povos Indígenas do Alto e Médio Rio
Juruá (CIKAJU);
p) 02 (dois) representantes dos Povos Indígenas do Baixo Rio
Amazonas (CGTSM);
q) 01 (um) representante dos Povos Indígenas Hixkaryana (CGPH);
r) 01 (um) representante dos Povos Indígenas do Médio Rio Purus
(FOCIMP);
s) 01 (um) representante dos Povos Indígenas do Alto Rio Purus
(OPIAJ);
t) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Baixo Rio Purus
(APITAMB);
u) 02 (dois) representantes dos Povos Indígenas do Vale do Javari;
v) 01 (um) representante dos Povos Indígenas Waimiri-Atroari;
w) 01 (um) representante dos Povos Indígenas Yanomami -
Amazonas;
x) 01 (um) representante do Fórum de Educação Escolar Indígena do
Amazonas - FOREEIA;
y) 01 (um) representante da Coordenação das Organizações e Povos
Indígenas do Amazonas - COIPAM;
z) 01 (um) representante do Conselho de Professores Indígenas da
Amazônia - COPIAM.
§ 1.º Os segmentos de que trata o caput deste artigo indicarão seus
representantes efetivos, com seus respectivos suplentes.
§ 2.º Não havendo interesse da instituição ou organização na indicação de
sua representação junto ao Conselho, pelo período de 02 (dois) anos, a vaga será
extinta automaticamente.
§ 3.º É garantida, a qualquer momento, conforme decisão das próprias
instâncias que os indicaram, a substituição do conselheiro e seu respectivo suplente.
§ 4.º Os Ministérios Públicos Federal e Estadual farão parte do Conselho,
como consultores.
§ 5.º A representação no CEEI-AM será única e exclusivamente da
Instituição ou organização, não do conselheiro.
Seção V
Da Estrutura Organizacional
Art. 9.º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas
- CEEI/AM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Instância de Deliberação Superior:
a) Plenária;
II - Instância de Direção Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência, somente atuando na ausência ou impedimento do
Presidente;
III - Secretaria Executiva:
a) Secretário Executivo
b) Secretário Administrativo;
c) Equipe Técnica, composta por assessorias: antropológica,
linguística, pedagógica, jurídica ou de quaisquer outras áreas necessárias para
atender às demandas da Secretaria Executiva;
lV - Câmaras:
a) Câmara de Educação Básica;
b) Câmara de Educação Técnica e Superior;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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