DOEAM 26/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 26 de maio de 2022
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DECRETO N.º 45.725, DE 26 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122,
de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 203/2022-SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Casa Civil para a Empresa Estadual de
Turismo - AMAZONASTUR, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de
provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único,
Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pelo
servidor LUCAS MACEDO BEZERRA, passando a integrar o Anexo Único,
Parte 54, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a partir de 1.º de junho de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#90865#10#92703/>
Protocolo 90865
<#E.G.B#90866#10#92704>
DECRETO N.º 45.726, DE 26 DE MAIO DE 2022
APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 210, § 2.º da Constituição da
República, e do artigo 199, inciso I, alínea “i”, da Constituição do Estado do
Amazonas, o Sistema Estadual de Educação observará, além dos princípios
e garantias previstos na Carta Magna, obrigatoriamente, o preceito de que
a língua portuguesa será o veículo de ensino nas escolas de educação
fundamental, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 18.749, de 06 de maio de 1998, que
instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria
de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, o Conselho Estadual de
Educação Escolar Indígena - CEEI/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação do Regimento
Interno do colegiado, aprovado pelo Decreto n. º 33.406, de 18 de abril de
2013;
CONSIDERANDO a aprovação da minuta de Regimento Interno em
reunião do Pleno do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1481/2022-GS/
SEDUC, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.001156/2021-
84,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM, na forma do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
n.º 33.406, de 18 de abril de 2013, este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#90866#10#92704/>
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
INDÍGENA DO AMAZONAS - CEEI/AM
CAPITULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E DA
COMPOSIÇÃO DO CEEI/AM
Seção I
Da Natureza
Art. 1.º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas
- CEEI/AM, instituído pelo Decreto n.° 18.749, de 06 de maio de 1998, é órgão
colegiado, de caráter normativo, deliberativo e de assessoramento técnico sobre as
matérias relativas às ações e projetos de educação escolar, desenvolvidos junto às
Escolas Indígenas do Estado do Amazonas, em todos os níveis e modalidades de
ensino.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas
- CEEI/AM integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto - SEDUC.
Art. 3.º Os recursos financeiros destinados ao funcionamento do Conselho
Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM são provenientes
do orçamento da Educação do Estado, da seguinte forma:
I - cabe ao colegiado definir a utilização dos recursos, mediante
planejamento anual, para garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual de
Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM; e
II - é garantido aos Conselheiros, indígenas ou não, ajuda de custo e/ou
diárias destinadas às despesas para participar das reuniões e para a execução das
atividades junto às Escolas Indígenas em suas regiões, quando houver necessidade.
Seção lI
Dos Objetivos
Art. 4.º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas
- CEEI/AM tem como objetivo assegurar aos Conselheiros, representantes dos povos
indígenas do Amazonas, o direito de participar da definição das Diretrizes para
Educação, no âmbito do Estado, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços
educacionais nas escolas e comunidades indígenas.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas
- CEEI/AM propugna pelo direito à Educação de todos os povos indígenas que
habitam o Estado do Amazonas, garantindo e assegurando uma educação escolar
específica, diferenciada, intercultural, mono/bi e multilíngue, comunitária, autônoma
e, portanto, de qualidade aos povos indígenas, tendo as seguintes atribuições:
I - orientar, analisar e aprovar a criação, regularização e funcionamento
das escolas indígenas e dos cursos de formação de professores indígenas;
II - orientar, analisar e apreciar os respectivos Projetos Políticos
Pedagógicos, de acordo com a legislação em vigor, bem como as fixadas pelo
Sistema Estadual de Educação;
III - encaminhar à (ao) Secretária (o) de Estado de Educação e Desporto o
Plano Anual de Trabalho, a ser realizado pelo Conselho Estadual de Educação
Escolar lndígena do Amazonas - CEEl/AM;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação educacional aplicável ao
processo de ensino e aprendizagem dos estudantes Indígenas;
V - zelar, acompanhar e exigir o cumprimento das ações referentes à
educação escolar indígena diferenciada e/ou outras formas de cooperação entre a
União, Estados e os Municípios;
VI - participar da elaboração do Plano Estadual de Educação, bem como
acompanhar a sua execução;
VIl - zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual
de Educação;
VIII - zelar pelo cumprimento de uma educação escolar intercultural,
comunitária, mono, bi e multilíngue, específica e diferenciada, de acordo com
interesses e situações sociolinguísticas e culturais, como partícipe na consolidação
da autonomia e sustentabilidade de cada povo indígena do Estado do Amazonas;
IX - incentivar e apoiar ações, propiciando condições de intercâmbio entre
as populações indígenas e não indígenas, visando ao mútuo conhecimento e à
quebra de preconceitos;
X - assessorar as escolas indígenas nos assuntos pertinentes à educação
escolar indígena;
Xl - assessorar os municípios na definição, implantação e implementação
de suas políticas educacionais para as escolas indígenas;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros de
projetos educacionais destinados às escolas indígenas; e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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