DOEAM 26/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 26 de maio de 2022
12
c) Câmara de Formação Inicial e continuada; e
d) Câmara de Legislação e Normas;
V – Comissões: órgão de apoio técnico às Câmaras.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do
Amazonas - CEEI/AM poderá, na forma da lei, eventualmente, contratar serviços de
profissionais especializados e consultorias, por meio de projeto básico, pesquisa de
preço com o autorizo do titular da Pasta, sem vínculo empregatício, para realização
de tarefas específicas, por prazo determinado, quando houver necessidade do
colegiado e/ou da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DA INSTÂNCIA DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Plenário
Art. 10. O Plenário, instância de deliberação superior do Conselho
Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas – CEEI/AM, compreende a
reunião dos Conselheiros, em sessões regularmente convocadas.
§ 1.º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas -
CEEI/AM reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes ao ano, na Secretaria de
Estado de Educação e Desporto – SEDUC, com sede em Manaus.
§ 2.º Além disso, eventuais reuniões itinerantes do CEEI/AM poderão ser
realizadas nas regiões com a presença de todo o Colegiado, de acordo com a
necessidade, mesmo que não estejam previstas no Plano de Trabalho Anual.
§ 3.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas com o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência e com a proposta de pauta
previamente definida.
§ 4.º O quórum mínimo para a realização das reuniões do Conselho
Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM é de 50%
(cinquenta por cento) mais um, na maioria simples.
§ 5.º Os representantes indígenas se reunirão, no mínimo, 02 (dois) dias
antes da reunião ordinária, para formação na temática da legislação indígena e
demais assuntos que serão tratados na reunião ordinária e terão 03 (três) dias de
reunião ordinária, com todo o Colegiado do CEEI-AM.
Art. 11. Ao Plenário compete:
I - deliberar sobre os parâmetros e fundamentos que irão nortear a
aprovação e reconhecimento de escolas, cursos e projetos relativos à Educação
Escolar Indígena;
II - autorizar o funcionamento das escolas indígenas, bem como
reconhecê-las;
III - avaliar e aprovar a Política de Educação Escolar Indígena e fiscalizar
as ações, programas, projetos e cursos relacionados à Educação Escolar Indígena;
IV - subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico-científico às decisões
que envolvam a adoção de normas e procedimentos relacionados com a Política de
Educação Escolar Indígena no Estado;
V - traçar diretrizes que garantam uma educação escolar comunitária,
específica, diferenciada, multilíngue, intercultural e de qualidade social à população
indígena;
VI - propor ações que objetivam combater o preconceito em relação aos
indígenas nas escolas não indígenas;
VII - acompanhar e avaliar as ações referentes à Educação Escolar
Indígena no Estado e nos Municípios que não tenham Conselho Municipal nem
Sistema próprio de Educação e fiscalizar os existentes;
VIII - propor, promover e participar de congressos, encontros, debates,
cursos e discussões sobre temas relacionados à Educação Escolar Indígena;
IX - propor parcerias e convênios com Universidades, Organizações
Governamentais e não Governamentais Nacionais e Internacionais para a realização
de projetos e programas pertinentes à Educação Escolar Indígena;
X - propor e promover assessoria para projetos e programas relativos à
Educação Escolar Indígena;
Xl - fiscalizar os financiamentos de projetos educacionais destinados às
escolas indígenas e sugerir medidas que garantam a adequada aplicação de seus
recursos;
XII - incentivar a publicação de materiais didáticos e literários produzidas
pelos próprios povos indígenas, articulando a sua viabilidade junto às universidades
e instituições governamentais ou outras que produzam materiais didáticos e
científicos;
XIII - ser consultado para emissão de parecer técnico sobre a criação de
quaisquer comissões, grupos de trabalho e afins, que visem à tomada de decisões
sobre a Educação Escolar Indígena no Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA INSTÂNCIA DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 12. A Instância de Direção Superior será composta por um Presidente
e um Vice-Presidente, eleitos pelo Colegiado por voto direto do Plenário do
Conselho, em reunião convocada para este fim, para exercerem mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, para mais um mandato de 02 (dois) anos,
eleitos pelos seus pares.
Seção II
Das Eleições do Presidente e Vice-Presidente
Art. 13. As eleições obedecerão às seguintes determinações:
I - serão realizadas por chapas;
a) as chapas dos candidatos deverão ser registradas na Secretaria do
Conselho, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito eletivo;
b) as impugnações contra o registro de candidatos poderão ser
apresentadas até 12 (doze) horas, antes da eleição da Instância de Direção
Superior, e julgada, como matéria preliminar, pela Assembleia, antes da eleição.
II - será organizada uma Comissão de Eleição composta de, no mínimo, 03
(três) e, no máximo, 05 (cinco) pessoas, indicadas pelo Plenário;
III - a Comissão de Eleição não poderá ser composta por membros do
Conselho;
IV - a Comissão elegerá, entre eles, um presidente e um mesário, que
assumirá o direcionamento dos trabalhos da eleição; e
V - as cédulas serão numeradas e assinadas pelo presidente da Comissão
de Eleição.
VI - para a eleição, concorrerá o número máximo de até 03 (três) chapas;
VII - não poderá compor a mesma chapa para concorrer as eleições,
membros com parentesco de 1.º e 2.° graus;
VIII - as chapas serão compostas por conselheiros indígenas, de
organizações indígenas legitimamente nomeados em tal função, com a anuência das
organizações;
IX - o representante da Secretaria de Estado de Educação e Desporto –
SEDUC não poderá concorrer ao cargo eletivo no Conselho, por se tratar de órgão
governamental que passa por avaliação de contas pelo colegiado do CEEI-AM; e
X - para ter direito a voto, o Conselheiro deverá estar presente, desde o
início dos trabalhos, com exceção dos casos justificados junto à Comissão de
Eleição.
Art. 14. Terá direito a votar e ser votado, membro que estiver em pleno
gozo de seus direitos e deveres com o Conselho, ou seja, no ato da eleição, estar
em dia com indicação das organizações ou povo a que representar.
§ 1.º A chamada dos votantes será feita pela ordem da assinatura no livro
de presença.
§ 2.º O voto será feito de forma secreta, após assinatura prévia na folha de
votação.
Art. 15. Encerrada a votação, o Presidente da Comissão de Eleição abrirá
a urna, conferirá com o mesário o número de votos com o número de votantes que
assinaram a folha de votação e ordenará a contagem dos votos.
§ 1.º A eleição será válida, no caso do número de votos coincidirem com o
número de votantes.
§ 2.º Serão anulados os votos:
I - das células incluídas não rubricadas pelo Presidente da Comissão de
Eleição;
II - das cédulas rasuradas ou alteradas; e
III - se contiver cédulas diferentes.
Art. 16. O Presidente da mesa proclamará o resultado e, em seguida,
declarará a chapa eleita.
Art. 17. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta
pelo candidato a Presidente mais velho em idade; persistindo o empate, será usado
o voto de qualidade do Secretário Executivo do Conselho.
Art. 18. No caso de haver chapa única, a Assembleia aprovará por
aclamação.
Art. 19. A posse da chapa vencedora ocorrerá imediatamente após o
pleito, pelo Secretário de Educação do Estado e/ou por seu representante.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar