DOEAM 26/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 26 de maio de 2022 13
Seção III
Das Atribuições e Competências
do Presidente e Vice-Presidente
Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Educação
Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM:
I - representar o Colegiado ou delegar sua representação;
II - convocar reuniões;
III - presidir as seções ordinárias e extraordinárias, coordenando as
atividades, discussões, debates e votação dos assuntos constantes da ordem do dia,
programar os resultados e resolver as questões de ordem;
IV - representar o Conselho Pleno e por ele assinar, conforme deliberação
do mesmo;
V - distribuir processos e demais documentos aos conselheiros designados
para relatá-los, submetendo-os, posteriormente, à apreciação do plenário;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e deste
Regimento;
VII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação: Nacional,
Estaduais, Municipais e congêneres;
VIII - exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto simples de relator e
o de qualidade, nos casos de empate nas votações;
IX - apresentar propostas de pauta das reuniões; e
X - decidir sobre questões emergenciais submetendo, posteriormente, sua
decisão em Plenária.
§ 1.º Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente, na
sua ausência e impedimentos legais.
§ 2.º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Colegiado elegerá
quem irá presidir a reunião.
§ 3.º Serão asseguradas ao Presidente e ao Vice-Presidente as condições
financeiras necessárias ao bom cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 21. As Câmaras serão constituídas com a finalidade de otimizar,
aperfeiçoar e agilizar o funcionamento do Conselho, de acordo com suas estruturas
organizacionais, elencados no inciso IV do artigo 9.º deste Regimento Interno.
Art. 22. As Câmaras terão caráter permanente e serão compostas por
membros efetivos do Colegiado e, quando necessário, lideranças e/ou pessoas
indígenas de notório saber, assessoria técnica e científica específica ao tema, objeto
da Câmara.
Parágrafo único. A assessoria técnica e científica específica ao tema,
objeto da Câmara, não terá direito a voto nas decisões.
Art. 23. As Comissões serão transitórias, compostas por membros do
Colegiado e por pessoas com conhecimento técnico e científico no tema, objeto da
Comissão.
Art. 24. As Câmaras e Comissões terão as seguintes atribuições:
I - decidir, conclusivamente, sobre apreciação de doutrinas ou normas
estabelecidas pelo Conselho, podendo submeter sua decisão à plenária;
II - apreciar e deliberar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo
Parecer para subsidiar a decisão da plenária;
III - responder às consultas encaminhadas pela plenária do Conselho;
IV - elaborar normas e procedimentos a serem aprovadas pela plenária;
V - organizar os respectivos Planos de Trabalho;
VI - solicitar e emitir instruções dos processos, quando se fizer necessário;
e
VII - adequar ou flexibilizar os processos administrativos e burocráticos às
peculiaridades da realidade sociocultural, educativa e linguística dos povos indígenas
do Amazonas.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 25. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação
Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM, diretamente subordinada à Presidência
do Conselho, compete:
I – dar curso à execução de suas atividades;
II - secretariar as reuniões plenárias e outras reuniões atinentes às
atividades do Conselho e executar todas as tarefas exigidas para essa função,
lavrando atas e dando o encaminhamento necessário;
III - manter o banco de dados e o cadastro atualizados da produção
científica e didática e de órgãos atinentes à Educação Escolar Indígena;
lV - visar os mapas-resumos de frequência de Conselheiros e funcionários;
V - elaborar os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho,
elaborado pelos seus respectivos órgãos, e evidenciar, em redação clara e sucinta,
os resultados obtidos nas programações de trabalho;
VI - instruir os processos submetidos a exames e deliberações do
Conselho, ajustando à legislação pertinente e às informações necessárias; e
VII - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de
apoio administrativo, bem como dos serviços em geral.
§ 1.º O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação Escolar
Indígena do Amazonas - CEEI/AM será nomeado pela presidência.
§ 2.º É assegurado ao Secretário Executivo do Conselho, no caso de
ausência, impedimento ou afastamento do Presidente e/ou do Vice-Presidente,
assumir a instância de Direção Superior, em suas funções.
§ 3.º Ante à impossibilidade do Secretário Executivo assumir a presidência
do CEEI/AM, caberá a plenária definir quem o substituirá.
§ 4.º Todas as decisões tomadas pelo Secretário Executivo serão
submetidas à avaliação do Colegiado, na primeira reunião do Pleno.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO DOS MEMBROS
Seção I
Do Mandato
Art. 26. Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena
do Amazonas - CEEI/AM serão indicados por suas organizações ou instituições, para
um mandato de 04 (quatro) anos, a contar da data de nomeação por Decreto
Governamental, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 27. Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena
do Amazonas – CEEI/AM terão direito, sempre que necessário, à ajuda de custos,
e/ou diárias, pela participação em reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais,
regionais/itinerantes e, quando convocados para atuação presencial das Câmaras,
sendo o exercício desta função considerado de relevância ao interesse público,
tendo prioridade sobre o de quaisquer outras funções.
§ 1.º Não será computado, a Conselheiros que exerçam cargos públicos,
as ausências, determinadas para comparecimento a sessões, participação em
diligências especiais, cursos, seminários, encontros, conferências e outras atividades
do Conselho.
§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação
Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM serão eleitos por seus pares, em seção
plenária, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por maioria
simples do Conselho Pleno, por um período bianual.
Art. 28. O mandato de Conselheiro será extinto antes do seu término nas
seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II – ausência, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias
consecutivas, ou duas intercaladas, no período de 01 (um) ano;
III - procedimento incompatível com a dignidade da função, apurada por
Comissão designada pelo Presidente e/ou por 1/3 (um terço) do Colegiado,
assegurando-se, ao acusado, ampla defesa e o contraditório, nos termos da
Constituição da República;
IV - condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do mandato,
por sentença judicial transitada em julgado; e
V – exercício de mandato político partidário.
Parágrafo único. A extinção do mandato, nos termos deste artigo,
importará a nomeação do suplente, para cumprir o restante do mandato, e
designação de seu substituto, pela instância que o representa.
Art. 29. A perda do mandato de qualquer um dos membros do Conselho
será deliberada pela Plenária, oficializada pelo Presidente e ratificada pela
organização/instituição que o indicou, providenciando a indicação de novo membro
para o cargo vago, numa nova composição do Conselho Pleno.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Sede
Art. 30. A Sede e foro do CEEI/AM será na cidade de Manaus.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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