DOEAM 26/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 26 de maio de 2022 13
Seção III 
Das Atribuições e Competências  
do Presidente e Vice-Presidente 
Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Educação 
Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM: 
I - representar o Colegiado ou delegar sua representação; 
II - convocar reuniões;  
III - presidir as seções ordinárias e extraordinárias, coordenando as 
atividades, discussões, debates e votação dos assuntos constantes da ordem do dia, 
programar os resultados e resolver as questões de ordem; 
IV - representar o Conselho Pleno e por ele assinar, conforme deliberação 
do mesmo; 
V - distribuir processos e demais documentos aos conselheiros designados 
para relatá-los, submetendo-os, posteriormente, à apreciação do plenário; 
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e deste 
Regimento; 
VII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação: Nacional, 
Estaduais, Municipais e congêneres; 
VIII - exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto simples de relator e 
o de qualidade, nos casos de empate nas votações; 
IX - apresentar propostas de pauta das reuniões; e 
X - decidir sobre questões emergenciais submetendo, posteriormente, sua 
decisão em Plenária.  
§ 1.º Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente, na 
sua ausência e impedimentos legais. 
§ 2.º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Colegiado elegerá 
quem irá presidir a reunião. 
§ 3.º Serão asseguradas ao Presidente e ao Vice-Presidente as condições 
financeiras necessárias ao bom cumprimento de suas funções. 
CAPÍTULO IV 
DAS CÂMARAS E COMISSÕES 
Art. 21. As Câmaras serão constituídas com a finalidade de otimizar, 
aperfeiçoar e agilizar o funcionamento do Conselho, de acordo com suas estruturas 
organizacionais, elencados no inciso IV do artigo 9.º deste Regimento Interno. 
Art. 22. As Câmaras terão caráter permanente e serão compostas por 
membros efetivos do Colegiado e, quando necessário, lideranças e/ou pessoas 
indígenas de notório saber, assessoria técnica e científica específica ao tema, objeto 
da Câmara. 
Parágrafo único. A assessoria técnica e científica específica ao tema, 
objeto da Câmara, não terá direito a voto nas decisões. 
Art. 23. As Comissões serão transitórias, compostas por membros do 
Colegiado e por pessoas com conhecimento técnico e científico no tema, objeto da 
Comissão. 
Art. 24. As Câmaras e Comissões terão as seguintes atribuições: 
I - decidir, conclusivamente, sobre apreciação de doutrinas ou normas 
estabelecidas pelo Conselho, podendo submeter sua decisão à plenária; 
II - apreciar e deliberar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo 
Parecer para subsidiar a decisão da plenária; 
III - responder às consultas encaminhadas pela plenária do Conselho; 
IV - elaborar normas e procedimentos a serem aprovadas pela plenária; 
V - organizar os respectivos Planos de Trabalho; 
VI - solicitar e emitir instruções dos processos, quando se fizer necessário; 
e 
VII - adequar ou flexibilizar os processos administrativos e burocráticos às 
peculiaridades da realidade sociocultural, educativa e linguística dos povos indígenas 
do Amazonas. 
CAPÍTULO V 
Seção I 
Da Secretaria Executiva 
Art. 25. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação 
Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM, diretamente subordinada à Presidência 
do Conselho, compete:  
I – dar curso à execução de suas atividades;  
II - secretariar as reuniões plenárias e outras reuniões atinentes às 
atividades do Conselho e executar todas as tarefas exigidas para essa função, 
lavrando atas e dando o encaminhamento necessário; 
III - manter o banco de dados e o cadastro atualizados da produção 
científica e didática e de órgãos atinentes à Educação Escolar Indígena; 
lV - visar os mapas-resumos de frequência de Conselheiros e funcionários; 
V - elaborar os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, 
elaborado pelos seus respectivos órgãos, e evidenciar, em redação clara e sucinta, 
os resultados obtidos nas programações de trabalho; 
VI - instruir os processos submetidos a exames e deliberações do 
Conselho, ajustando à legislação pertinente e às informações necessárias; e 
VII - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de 
apoio administrativo, bem como dos serviços em geral. 
§ 1.º O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação Escolar 
Indígena do Amazonas - CEEI/AM será nomeado pela presidência. 
§ 2.º É assegurado ao Secretário Executivo do Conselho, no caso de 
ausência, impedimento ou afastamento do Presidente e/ou do Vice-Presidente, 
assumir a instância de Direção Superior, em suas funções.  
§ 3.º Ante à impossibilidade do Secretário Executivo assumir a presidência 
do CEEI/AM, caberá a plenária definir quem o substituirá. 
§ 4.º Todas as decisões tomadas pelo Secretário Executivo serão 
submetidas à avaliação do Colegiado, na primeira reunião do Pleno. 
CAPÍTULO VI 
DO MANDATO DOS MEMBROS 
Seção I 
Do Mandato 
Art. 26. Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena 
do Amazonas - CEEI/AM serão indicados por suas organizações ou instituições, para 
um mandato de 04 (quatro) anos, a contar da data de nomeação por Decreto 
Governamental, podendo ser reconduzidos por igual período. 
Art. 27. Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena 
do Amazonas – CEEI/AM terão direito, sempre que necessário, à ajuda de custos, 
e/ou diárias, pela participação em reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais, 
regionais/itinerantes e, quando convocados para atuação presencial das Câmaras, 
sendo o exercício desta função considerado de relevância ao interesse público, 
tendo prioridade sobre o de quaisquer outras funções. 
§ 1.º Não será computado, a Conselheiros que exerçam cargos públicos, 
as ausências, determinadas para comparecimento a sessões, participação em 
diligências especiais, cursos, seminários, encontros, conferências e outras atividades 
do Conselho. 
§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação 
Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM serão eleitos por seus pares, em seção 
plenária, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por maioria 
simples do Conselho Pleno, por um período bianual. 
Art. 28. O mandato de Conselheiro será extinto antes do seu término nas 
seguintes hipóteses: 
I - renúncia; 
II – ausência, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias 
consecutivas, ou duas intercaladas, no período de 01 (um) ano; 
III - procedimento incompatível com a dignidade da função, apurada por 
Comissão designada pelo Presidente e/ou por 1/3 (um terço) do Colegiado, 
assegurando-se, ao acusado, ampla defesa e o contraditório, nos termos da 
Constituição da República; 
IV - condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do mandato, 
por sentença judicial transitada em julgado; e 
V – exercício de mandato político partidário. 
Parágrafo único. A extinção do mandato, nos termos deste artigo, 
importará a nomeação do suplente, para cumprir o restante do mandato, e 
designação de seu substituto, pela instância que o representa. 
Art. 29. A perda do mandato de qualquer um dos membros do Conselho 
será deliberada pela Plenária, oficializada pelo Presidente e ratificada pela 
organização/instituição que o indicou, providenciando a indicação de novo membro 
para o cargo vago, numa nova composição do Conselho Pleno. 
 
CAPÍTULO VII 
DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Da Sede 
Art. 30. A Sede e foro do CEEI/AM será na cidade de Manaus. 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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