PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 19 de maio de 2022 4 Parágrafo único. O Plano de Evacuação deverá considerar os seguintes aspectos: I - éticos: critérios de prioridade, risco a vida de pacientes, gravidade e criticidade para o deslocamento e maior possibilidade de morte; II - características da unidade: planta, rampas internas largas entre os andares com corrimão e antiderrapante no piso, portas internas de acesso compatível ao tamanho das camas hospitalares, sprinklers, número e distribuição de leitos por ala, localização de máquinas e equipamentos, número de funcionários, etc; III - características do entorno: condições de tráfego, unidades comerciais e habitacionais, disponibilidade de recursos, etc; IV - rotas de fuga e abrigo: itinerários prioritários, alternativos e localização de pontos de abrigos externos e hospitais próximos; V - rotinas de abandono: prioridade em função da mobilidade. Art. 2.º O Plano de Evacuação deverá ser treinado anualmente. Parágrafo único. Os hospitais deverão possuir uma Brigada de Incêndio formada por funcionários do próprio hospital, e o Corpo de Bombeiros realizará o treinamento dos mesmos na periodicidade já informada no caput. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas <#E.G.B#90127#4#91954/> Protocolo 90127 <#E.G.B#90129#4#91956> LEI N.º 5.898, DE 19 DE MAIO DE 2022 ALTERA a Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Altera o artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento dos seus serviços dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.” (NR) Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 1.º .................................................................. Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2.º desta Lei.” (NR) Art. 3.º Acrescenta o artigo 5.º à Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de 2021: “Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#90129#4#91956/> Protocolo 90129 <#E.G.B#90130#4#91957> LEI N.º 5.899, DE 19 DE MAIO DE 2022 DISPÕE sobre a realização de exame para diagnóstico de mieloma múltiplo para usuários da Rede Pública Estadual de Saúde do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM garantirá a realização de exame de eletroforese de proteínas, gratuitamente, a toda a população amazonense com idade superior ou igual a 50 (cinquenta) anos. Parágrafo único. Ao paciente que apresentar alterações das células, sendo diagnosticada a existência de mieloma múltiplo, será assegurada prioridade na realização de biópsia da medula óssea. Art. 2.º O exame de que trata o caput do artigo anterior será realizado em laboratórios credenciados ou nas próprias unidades da Rede Estadual de Saúde que disponham desta estrutura, mediante solicitação médica. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#90130#4#91957/> Protocolo 90130 <#E.G.B#90131#4#91958> LEI N.º 5.900, DE 19 DE MAIO DE 2022 DISPÕE sobre a reposição de hidrômetros furtados e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica garantido, no âmbito do Estado do Amazonas, aos usuários do serviço de Água e Esgotamento sanitário da concessionária que esteja prestando serviço, que forem vítimas de furto de seus hidrômetros, a reposição gratuita do equipamento por parte da concessionária prestadora do serviço. Art. 2.º Para obtenção da reposição gratuita disposta no artigo anterior deverá ser apresentado pelo consumidor no momento da solicitação de reestabelecimento do fornecimento o Boletim de Ocorrência Policial que deverá conter todos os dados do usuário, bem como, o endereço do imóvel e número da matrícula existente na fatura. Parágrafo único. A concessionária de que trata do art. 1.º deve restabelecer o fornecimento de água no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do requerimento feito pelo consumidor. Art. 3.º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos artigos 56, I e 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar