DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 19 de maio de 2022 3 <#E.G.B#90119#3#91946> LEI N.º 5.894, DE 19 DE MAIO DE 2022 INSTITUI a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica Instituída no Estado do Amazonas a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS. Parágrafo único. A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste na cooperação entre Força Estadual e Governo Federal, entes federados e organizações da sociedade civil, entre outros, voltada à execução de ação de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação às situações de agravos sociais. Art. 2.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS, atuará de forma colaborativa com o Governo Federal e a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS, com autonomia para reconhecer e decretar estado de emergência socioassistencial, salvaguarda social, considerando: I - Emergência Socioassistencial: Situação de riscos e agravos sociais, extraordinária e temporária, que resulte em desassistência à população; e II - Salvaguarda Social: Ações extraordinárias destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais e preparar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o enfrentamento de situações que possam implicar em emergência socioassistencial. Art. 3.º Compete à Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS a gestão da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS. Art. 4.º A atuação da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS consiste em: I - desenvolver plano de enfrentamento a situações de vulnerabilidade socioassistencial; II - aplicar ações preventivas de Salvaguarda Social; III - executar medidas de prevenção, assistência e repressão a situações de desassistência à população; IV - oferecer serviços de apoio técnico e organizacional, recursos humanos, para garantir que o cidadão não fique desamparado quando ocorrerem situações inesperadas, nas quais a sua capacidade de acessar direitos sociais ficar comprometida; V - organizar a logística de distribuição de material, doações e o que mais for necessário para a prestação de assistência; e VI - distribuir os recursos financeiros. Art. 5.º Poderão compor a Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS: I - representantes de órgãos, entidades e secretarias estaduais; II - conselheiros, assistentes sociais e acadêmicos da área de Assistência Social; III - líderes de comunidades; IV - representantes de ONGs; V - líder ou representante de entidades e/ou instituições religiosas; e VI - voluntários. Art. 6.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS cadastrará e capacitará as pessoas elencadas no artigo 5.º para comporem as equipes de referência orientando e agregando a execução de serviços e benefícios do FESUAS, norteando a construção do planejamento das ações de cada serviço. § 1.º Dentre o planejamento e capacitação será referência: I - a defesa intransigente dos direitos socioassistenciais e construção de estratégias para garanti-los; II - o compromisso em ofertar serviços socioassistenciais de qualidade, por meio do trabalho social; III - a construção de vínculos com a população local; IV - o reconhecimento do direito dos usuários aos benefícios, programas de transferência de renda; V - a garantia ao acesso da população à Assistência Social sem qualquer discriminação; VI - o envolvimento da população usuária as informações colhidas em estudos e pesquisas para que seu uso fortaleça os interesses dos usuários; VII - a contribuição para criar estratégias para desburocratizar a relação com o usuário agilizando e melhorando a oferta dos serviços prestados; e VIII - a garantia que a Assistência também seja prestada pré e pós situação de vulnerabilidade e desamparo social. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#90119#3#91946/> Protocolo 90119 <#E.G.B#90120#3#91947> LEI N.º 5.895, DE 19 DE MAIO DE 2022 DISPÕE sobre a Campanha de Conscientização contra Conteúdo Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão ou Violência Sexual no Ambiente Virtual, no âmbito escolar e universitário do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito escolar e universitário do Estado do Amazonas, a Campanha de Orientação e Conscientização contra Conteúdo Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão ou Violência Sexual no Ambiente Virtual, que deverá ser promovida, anualmente, na semana em que coincidir o dia 8 de março, Dia lnternacional da Mulher. Art. 2.º No decorrer da semana da Campanha, serão desenvolvi- dos eventos acadêmicos e científicos, como fóruns, painéis, minicursos, palestras, seminários nos diversos segmentos da sociedade, em especial no âmbito escolar e universitário, com o objetivo de orientar e conscientizar os estudantes do Estado do Amazonas quanto às medidas para combater a ocorrência e as consequências da divulgação de conteúdo misógino, sexista ou estimulador de agressão ou violência sexual no ambiente virtual. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#90120#3#91947/> Protocolo 90120 <#E.G.B#90124#3#91952> LEI N.º 5.896, DE 19 DE MAIO DE 2022 REVOGA a Lei n. 5.785, de 12 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado do Amazonas.”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 5.785, de 12 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado do Amazonas.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#90124#3#91952/> Protocolo 90124 <#E.G.B#90127#3#91954> LEI N.º 5.897, DE 19 DE MAIO DE 2022 TORNA obrigatório o Plano de Evacuação de Unidades Hospitalares em Situação de Risco. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nas unidades hospitalares públicas e privadas do Estado Amazonas é obrigatório o Plano de Evacuação em Situação de Risco iminente ou já instalado. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar