DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 19 de maio de 2022 5 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#90131#5#91958/> Protocolo 90131 <#E.G.B#90133#5#91961> LEI N.º 5.901, DE 19 DE MAIO DE 2022 INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização da Esclero- dermia no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Esclero- dermia no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 29 de junho. Parágrafo único. A Esclerodermia é conceituada como uma doença inflamatória, crônica do tecido conjuntivo, ligada a fatores autoimunes, no qual sua principal característica é o endurecimento da pele (esclerodermia), que se torna mais espessa, brilhante e escura nas áreas afetadas. Art. 2.º Em comemoração ao Dia Estadual de Conscientização da Es- clerodermia, poderão ser feitas campanhas de conscientização, promoção de eventos, palestras, entre outros, que estimulem na conscientização da doença de esclerodermia. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#90133#5#91961/> Protocolo 90133 <#E.G.B#90132#5#91960> LEI N.º 5.902, DE 19 DE MAIO DE 2022 INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização de Doação do Cordão Umbilical. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Conscientização de Doação do Cordão Umbilical, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de outubro. Art. 2.º No referido Dia serão executadas ações que visem à conscien- tização e divulgação da importância da doação do cordão umbilical, a serem promovidas em maternidades públicas ou privadas do Estado. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#90132#5#91960/> Protocolo 90132 <#E.G.B#90104#5#91931> DECRETO N.º 45.657, DE 19 DE MAIO DE 2022 INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS 235/21 e 236/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme solicitação contida no Ofício n.º 0025/2022-GSEFAZ; CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no sentido de que os Convênios ICMS 235/21 e 236/21 podem ser incorporados à legislação tributária mediante Decreto, por não concederem benefícios fiscais, tratando de matéria procedimental; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.100349/2022-93, DECRETA: Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios, celebrados na 343.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 27 de dezembro de 2021: I - o Convênio ICMS 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadu- al, nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, e sua operacionalização, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de dezembro de 2021; II - o Convênio ICMS 236/21, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, publicado no DOU, em 6 de janeiro de 2022. Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros. Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#90104#5#91931/> Protocolo 90104 <#E.G.B#90105#5#91932> DECRETO Nº 45.658, DE 19 DE MAIO DE 2022. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.218.503,26 (HUM MILHÃO, DUZENTOS E DEZOITO MIL, QUINHENTOS E TRÊS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 459 - Outras Transferências de Recursos do FNDE, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar