DOEAM 25/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 25 de maio de 2022
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pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
053/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 286/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.002358/2022-45,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária HAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Ilídio Lopes, nº 
160, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.648.061/0001-03 
e no CCA sob o nº 06.201.415-3, para fabricação dos seguintes produtos 
enquadrados como bem de consumo destinados à alimentação, conforme 
o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Composto Lácteo Vitaminado, NCM/SH 1901.90.90;
II - Leite em Pó Vitaminado, NCM/SH 0402.21.20, 0402.21.10.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, fazem jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta 
e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes aos produtos 
elencados nos inciso I e II do art. 1º, com fulcro na existência de projeto 
aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração 
promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão con-
dicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em 
favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Inte-
riorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, 
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no 
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras 
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#90723#4#92554/>
Protocolo 90723
<#E.G.B#90724#4#92555>
DECRETO Nº 45.709, DE 25 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
KIRIBATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS 
ESPORTIVOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 176/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 158/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 287/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.002360/2022-14,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária KIRIBATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 
1336, Andar 1, Sala 22, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 08.745.363/0001-68 e no CCA sob os nºs 06.301.114-0 e 06.201.407-2, 
para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Motor de Corrente Contínua a Imã Permanente para Esteira 
Elétrica Ergométrica, NCM/SH - 8501.31.10, 8501.34.11, 8501.32.10 e 
8501.33.10;
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, 
NCM/SH - 9504.50.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8504.90.40, 8512.90.00, 
8509.90.00, 8510.90.19, 9506.99.00, 8507.90.90, 8479.90.90, 8543.90.90, 
8538.90.10, 9029.90.10, 8473.50.10, 9503.00.29, 9405.99.00, 8516.90.00, 
8418.99.00, 8538.90.90, 8415.90.90, 8504.90.90, 8538.10.00;
III - Bicicleta Ergométrica, NCM/SH - 9506.91.00;
IV - Aparelho de Ginástica para Musculação, NCM/SH - 9506.91.00;
V - Stepper, NCM/SH - 9506.91.00;
VI- Esteira Rolante Elétrica (Aparelho de Ginástica), NCM/SH - 
9506.91.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são 
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. Os produtos elencados nos inciso III, IV, V e VI deste artigo 
são enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso XV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “o” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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