DOEAM 25/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 25 de maio de 2022 3
DECRETO N.º 45.706, DE 25 DE MAIO DE 2022
CONCEDE pensão mensal à MARIA DE FÁTIMA ROCHA
BORGES, URIEL ARTUR BORGES DE MENEZES e
DAVI BORGES DE MENEZES dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0224905-80.2012.8.04.0001, em
que é Apelante Maria de Fátima Rocha Borges;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 00708/2022-PRC - Procuradoria de Responsabilidade
Civil;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005100/2022-67,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) dos
vencimentos do servidor falecido, a ser rateada entre os seguintes benefi-
ciários:
I - MARIA DE FÁTIMA ROCHA BORGES, a ser paga até 04/10/2040,
data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade;
II - URIEL ARTUR BORGES DE MENEZES, a ser paga até 03/07/2029,
data em que completará 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua a
graduação, o que ocorrer primeiro;
III - DAVI BORGES DE MENEZES, a ser paga até 11/09/2023, data em
que completará 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou conclua a graduação,
o que ocorrer primeiro.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#90721#3#92552/>
Protocolo 90721
<#E.G.B#90722#3#92553>
DECRETO Nº 45.707, DE 25 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VÍDE-
OLAR-INNOVA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 72/2021-GPIN/
DCI/SEDEC, referente à sociedade empresária RIMO S.A., CNPJ n°
67.562.884/0004-91, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de
2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 021/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO que a empresa RIMO S.A., CNPJ 67.562.884/0004-
91, foi incorporada pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A., CNPJ
04.229.761/0013-04;
CONSIDERANDO que a citada incorporação está registrada na Junta
Comercial do Estado do Amazonas/JUCEA por meio do INSTRUMENTO DE
PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, sob o registro nº
1159061 em 05/01/2022;
CONSIDERANDO a baixa da inscrição do CNPJ 67.562.884/0004-91,
empresa RIMO S.A., por motivo da incorporação, conforme Certidão de
Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida pelo Ministério da Fazenda - Receita
Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que a incorporação da empresa RIMO S.A.,
CNPJ 67.562.884/0004-91, pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A.,
CNPJ 04.229.761/0013-04, consta dos registros da Secretaria de De-
senvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação/SEDECTI,
segundo os Processos nºs 01.01.016101.000076/2022-03/SEDECTI e
01.01.016101.000084/2022-50/SEDECTI;
CONSIDERANDO
que
empresa
VIDEOLAR
-
INNOVA
S.A
ingressou com solicitação junta à SEDECTI, por meio do processo
01.01.016101.001241/2022-44/SEDECTI, visando a alteração do projeto,
referente ao Parecer de Análise nº 72/2021- GPIN/DCI/SEDEC, Reunião
289ª CODAM, constante do Processo nº 72/2021-SEDECTI, de modo a
administrar os incentivos fiscais concedidos à empresa RIMO S.A.;
CONSIDERANDO que a mencionada incorporação está registrada no
Sistema de Gestão de Cadastro de Contribuinte/GCC desta Secretaria de
Estado da Fazenda/SEFAZ;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 284/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.002356/2022-56,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária VIDEOLAR-INNOVA S/A., estabelecida na
Avenida Guaruba, nº 585, Lote 3.16, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 04.229.761/0013-04 e no CCA sob o nº 06.301.115-8, para
fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de poliestireno
Expansível) para Embalagem, NCM/SH - 3923.50.00, 3923.29.90,
3923.21.10, 3923.90.00, 3923.29.10, 3923.21.90, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá, cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#90722#3#92553/>
Protocolo 90722
<#E.G.B#90723#3#92554>
DECRETO Nº 45.708, DE 25 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
HAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 51/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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