DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 25 de maio de 2022 3 DECRETO N.º 45.706, DE 25 DE MAIO DE 2022 CONCEDE pensão mensal à MARIA DE FÁTIMA ROCHA BORGES, URIEL ARTUR BORGES DE MENEZES e DAVI BORGES DE MENEZES dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0224905-80.2012.8.04.0001, em que é Apelante Maria de Fátima Rocha Borges; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00708/2022-PRC - Procuradoria de Responsabilidade Civil; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005100/2022-67, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) dos vencimentos do servidor falecido, a ser rateada entre os seguintes benefi- ciários: I - MARIA DE FÁTIMA ROCHA BORGES, a ser paga até 04/10/2040, data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade; II - URIEL ARTUR BORGES DE MENEZES, a ser paga até 03/07/2029, data em que completará 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua a graduação, o que ocorrer primeiro; III - DAVI BORGES DE MENEZES, a ser paga até 11/09/2023, data em que completará 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou conclua a graduação, o que ocorrer primeiro. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#90721#3#92552/> Protocolo 90721 <#E.G.B#90722#3#92553> DECRETO Nº 45.707, DE 25 DE MAIO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VÍDE- OLAR-INNOVA S.A. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 72/2021-GPIN/ DCI/SEDEC, referente à sociedade empresária RIMO S.A., CNPJ n° 67.562.884/0004-91, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 021/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO que a empresa RIMO S.A., CNPJ 67.562.884/0004- 91, foi incorporada pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A., CNPJ 04.229.761/0013-04; CONSIDERANDO que a citada incorporação está registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas/JUCEA por meio do INSTRUMENTO DE PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, sob o registro nº 1159061 em 05/01/2022; CONSIDERANDO a baixa da inscrição do CNPJ 67.562.884/0004-91, empresa RIMO S.A., por motivo da incorporação, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil; CONSIDERANDO que a incorporação da empresa RIMO S.A., CNPJ 67.562.884/0004-91, pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A., CNPJ 04.229.761/0013-04, consta dos registros da Secretaria de De- senvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação/SEDECTI, segundo os Processos nºs 01.01.016101.000076/2022-03/SEDECTI e 01.01.016101.000084/2022-50/SEDECTI; CONSIDERANDO que empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A ingressou com solicitação junta à SEDECTI, por meio do processo 01.01.016101.001241/2022-44/SEDECTI, visando a alteração do projeto, referente ao Parecer de Análise nº 72/2021- GPIN/DCI/SEDEC, Reunião 289ª CODAM, constante do Processo nº 72/2021-SEDECTI, de modo a administrar os incentivos fiscais concedidos à empresa RIMO S.A.; CONSIDERANDO que a mencionada incorporação está registrada no Sistema de Gestão de Cadastro de Contribuinte/GCC desta Secretaria de Estado da Fazenda/SEFAZ; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 284/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen- to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002356/2022-56, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIDEOLAR-INNOVA S/A., estabelecida na Avenida Guaruba, nº 585, Lote 3.16, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.229.761/0013-04 e no CCA sob o nº 06.301.115-8, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de poliestireno Expansível) para Embalagem, NCM/SH - 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10, 3923.90.00, 3923.29.10, 3923.21.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 1º. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá, cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação LUIZ OTÁVIO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#90722#3#92553/> Protocolo 90722 <#E.G.B#90723#3#92554> DECRETO Nº 45.708, DE 25 DE MAIO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 51/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar