DOEAM 18/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 18 de maio de 2022 3
<#E.G.B#89687#3#91513>
LEI N.º 5.885, DE 18 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre a divulgação de mensagem incentivando a
doação de sangue, em todas as competições esportivas e
eventos culturais, bem como em clubes de futebol.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As competições esportivas e eventos culturais, patrocinados ou
mantidos por entidades e órgãos da administração pública direta e indireta,
no âmbito do Estado do Amazonas, divulgarão mensagem incentivando a
doação de sangue.
Parágrafo único. A divulgação da mensagem prevista no caput
deste artigo se dará por meio de displays eletrônicos e, caso o evento não
disponha de tal dispositivo, por meio de banners ou placas de propaganda
em estádios de futebol, contendo a seguinte frase: “DOE SANGUE E AJUDE
A SALVAR VIDAS!”.
Art. 2.º Os clubes de futebol, no âmbito do Estado do Amazonas,
divulgarão a mensagem prevista no art. 1.º desta Lei, no interior de seus es-
tabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#89687#3#91513/>
Protocolo 89687
<#E.G.B#89689#3#91515>
LEI N.º 5.886, DE 18 DE MAIO DE 2022
INSTITUI a “Semana Detox Digital Amazonas” de cons-
cientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos
do mau uso do meio ambiente digital.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a “Semana Detox Digital Amazonas” de conscien-
tização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio
ambiente digital, a ser realizada anualmente na semana completa, de se-
gunda-feira a domingo, que integra o dia 10 de outubro, “Dia Mundial da
Saúde Mental”.
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A “Semana Detox Digital Amazonas” de conscientização e
prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente
digital tem os seguintes objetivos:
I - disseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente
digital com prevenção contra os malefícios da utilização indevida de
hardwares e softwares, defendendo de todos, em especial das crianças,
adolescentes e idosos e demais parcelas vulneráveis a dependência
tecnológica;
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras
atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da
importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta
Lei;
III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de
violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital,
colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das
crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis a dependência
tecnológica;
IV - gestionar junto aos governos federal, estadual, municipais e demais
órgãos e instituições pertinentes, para procederem auxílio aos processos
pedagógicos, emocionais, cognitivos e sociais, para prevenção, dentre
outras questões, de problemas de aprendizagem de alunos, absenteísmo
docente, conflitos interpessoais, problemas de socialização oriundos dos
maléficos efeitos das relates com o meio ambiente digital de crianças e
adolescentes, observando os resultados das políticas de desintoxicação
digital e de internet;
V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das
ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos
do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população,
instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e
religiosas para consecução dos objetivos desta Lei;
VI - promover ações de desintoxicação de que trata esta Lei:
a) estimulando o contato de crianças com a natureza e com animais de
estimação;
b) incentivando atividades culturais, como música e artes plásticas,
dentre outras afins;
c) para manutenção e o desenvolvimento pleno da linguagem escrita e
falada com leitura e produção textual e oral;
d) incentivando práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra
idade, questões inerentes à mediação de conflitos nas relações humanas;
e) estimulando atividades pedagógicas com materiais concretos que
apurem a visão especial.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com
entidades sem fins lucrativos em apoio às ações promovidas pelos eventos
de que trata esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#89689#3#91515/>
Protocolo 89689
<#E.G.B#89691#3#91517>
LEI N.º 5.887, DE 18 DE MAIO DE 2022
DECLARA como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado
do Amazonas, os Tricicleiros do Município de Parintins.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado
do Amazonas, os Tricicleiros do Município de Parintins.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#89691#3#91517/>
Protocolo 89691
<#E.G.B#89692#3#91518>
LEI N.º 5.888, DE 18 DE MAIO DE 2022
DECLARA Patrimônio Cultural Material e Imaterial do
Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as
aparições de Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz
no Município de Itapiranga.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Material e Imaterial do
Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições de Nossa
Senhora Rainha do Rosário e da Paz no Município de Itapiranga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, de de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#89692#3#91518/>
Protocolo 89692
<#E.G.B#89694#3#91520>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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