DOEAM 17/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 17 de maio de 2022 3
§ 1.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual
impositiva por meio da transferência especial, cujo montante esteja atrelado
à vinculação finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Emenda Constitu-
cional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, poderão fazê-lo desde que
os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamente, se obriguem a
firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 3.º do art. 158-A da
Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, para fins
de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação
dos recursos.
I - O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do caput, bem
como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acompanhamento
da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além de instruírem
a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, deverão ser
obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos na área
da saúde.
II - O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total
ou parcialmente, os recursos oriundos da emendar parlamentar individual
em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber
recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferên-
cia especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento do
exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções legais cabíveis.
Art. 3º A transferência especial independerá da adimplência do ente
federativo beneficiário, conforme disposto no §14 do art. 158 da Emenda
Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 4º Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização,
bem como impedimentos de ordem técnica das emendas parlamentares
impositivas, serão editados anualmente, em ato próprio, expedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicados no Diário Oficial do
Estado antes da abertura do Módulo de Emendas no Sistema Integrado de
Gestão Orçamentária - SIGO.
§1º Na alocação dos recursos das emendas parlamentares individuais na
modalidade de transferência especial aos municípios, obrigatoriamente,
observar-se-á que a repartição do recurso deverá ser por parlamentar e
município, atendendo ainda, a destinação mínima obrigatória de setenta
por cento da quota a ser aplicada em despesas de capital, observada as
restrições a que se refere o inciso II, § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
§2º Para que os parlamentares autores de emendas individuais impositivas
indiquem os Municípios beneficiários de suas emendas, e seus respectivos
valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos
limites de execução das emendas impositivas de que trata os §§ 10 e
11 da Emenda Constitucional Estadual n° 126, de 13 de julho de 2021,
o Órgão Central de Orçamento disponibilizará o módulo de Emendas no
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, dentro do prazo editado
anualmente pela SEFAZ, conforme citado no caput deste artigo.
Art. 5º O Município beneficiário de emenda parlamentar individual
impositiva na modalidade de transferência especial, adotará as providências
necessárias para a abertura de conta bancária em qualquer instituição
financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, para movimentação dos
recursos a serem repassados.
§ 1º O Município beneficiário deverá abrir uma única conta bancária para
recebimento dos recursos na modalidade de transferência especial,
independente do número de indicações.
§ 2º A conta bancária para recebimento dos recursos na modalidade de
transferência especial deverá ser registrada, especificamente no número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município.
Art. 6º As transferências especiais serão executadas exclusivamente pelos
seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, quando se tratar de destinação
de recursos para objetivos divergentes aos da área da saúde, e o Fundo
Estadual de Saúde - FES, exclusivamente para destinar recursos para a
área da saúde.
Art. 7º As solicitações de abertura de créditos suplementares destinados às
emendas parlamentares na modalidade de transferências especiais, serão
executadas, exclusivamente, em ação específica para essa modalidade.
Art. 8º Caberá ao Município beneficiário de emenda parlamentar individual
impositiva na modalidade de transferência especial, prestar contas dos
recursos públicos recebidos, diretamente aos respectivos órgãos de controle
e fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 9º A execução das emendas parlamentares impositivas na modalidade
de transferência especial deverá obedecer às regras da Lei de Licitações e
Contratos e demais normas aplicáveis.
Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ
<#E.G.B#89206#3#91027>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0002/2022 - GSEFAZ
DISPÕE sobre os procedimentos de execução orçamentária e financeira das
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade
de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda
Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO o prescrito na Emenda Constitucional do Estado do
Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021, que altera os arts. 157 e 158 da
Constituição Estadual para tornar obrigatória a execução da programação
orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares e inclui
o art. 158-A ao mesmo texto constitucional, para autorizar a transferência
de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei
orçamentária anual, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o prescrito na Lei Complementar do Estado do Amazonas
nº 216, de 08 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso III do art. 157
e os artigos 158 e 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas
nº 126, de 13 de julho de 2021, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de
execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais
de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos
municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do
Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021.
§ 1.º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão
a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites
da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158 da
Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de
2021 e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a
aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento
de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e
com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2.º Na transferência especial, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independente-
mente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, exceto no
caso de transferência para a área da saúde que deverá ser observado o
disposto no § 1.º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência
do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 4º
deste artigo.
§ 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o
caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins
de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação
dos recursos.
§ 4.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de
que trata o caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital,
observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 5.º O Município beneficiado da transferência especial, deverá executar os
recursos recebidos respeitando a classificação da categoria econômica na
qual foram enviados.
I - Despesas Correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem
de capital.
II - Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria todas as despesas
que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital.
Art. 2.º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual,
na área da saúde a ser realizada por meio de transferência especial aos
municípios, será atendida de acordo com os preceitos regulamentados
no art. 7º da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 216, de 08 de
setembro de 2021.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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