PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 09 de maio de 2022 4 e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, bem como no artigo 2.º, inciso III, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil; CONSIDERANDO a Recomendação n.º 001/2022/CPP, emitida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por sua Coordenadoria de Projetos e Programas, visando a atender à população em vulnerabilidade, decorrente das enchentes no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 45.113, de 18 de janeiro de 2022, que “DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - GRAC”; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, o Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC e a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 025/2022-AJUR/ SUBCOMADEC, do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC; CONSIDERANDO a Manifestação Técnica da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, bem como a informação do Departamento de Administração e Finanças - DAFI, da referida Pasta, às fls. 30/31 dos autos; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00097/2022, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.022106.000301/2022-64, DECRETA: Art. 1.º Fica regulamentado o auxílio estadual enchente, benefício eventual, de caráter provisório, em parcela única, a ser concedido às famílias atingidas nos municípios do Estado do Amazonas por desastres naturais e tecnológicos, de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE. Art. 2.º O auxílio financeiro de que trata este Decreto será concedido no valor de R$300,00 (trezentos reais), em parcela única, mediante o fornecimento de cartão magnético, às famílias que cumpram, cumulativa- mente, os seguintes critérios de elegibilidade: I - o beneficiário deverá ser o responsável pela Unidade Familiar (UF), e ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; II - o beneficiário e sua Unidade Familiar (UF) devem residir, obrigato- riamente, dentro da área afetada por desastres naturais e tecnológicos, dentro dos limites do correspondente município que decretou Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, de acordo com o registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, e com decreto homologado pelo Poder Executivo Estadual; III - o beneficiário deverá constar no cadastro do auxílio, com fundamento nos dados lançados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, feito via aplicativo, pelo município atingido; IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF válido; V - possuir renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos. § 1.º O beneficiário responsável pelo núcleo familiar será, preferencial- mente, do sexo feminino. § 2.º A família unipessoal poderá ser contemplada com o auxílio. § 3.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por todos os membros do núcleo familiar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento, ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, sendo todos moradores da mesma residência. § 4.º Estão excluídos da composição da renda familiar mensal os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. § 5.º A composição da renda familiar será autodeclarada, podendo o agente cadastrador, em caso de dúvida, aferir a veracidade das informações recebidas, pela análise de documentos e visita no local da residência. § 6.º Além dos critérios acima elencados, o Subcomando de Ações de Defesa Civil e a Secretaria de Estado da Assistência Social poderão estabelecer critérios suplementares, que definirão a quantidade dos benefi- ciários, com base na disponibilidade financeira do Poder Executivo Estadual. § 7.º Somente poderá ser beneficiário 1 (um) único componente da família. Art. 3.º Além dos critérios acima elencados, o município afetado deverá cumprir os seguintes critérios de elegibilidade: I - ter o respectivo Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública devidamente homologado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio de Decreto Estadual; II - ter celebrado um acordo de cooperação técnica com o Estado do Amazonas, por intermédio do Subcomando de Ações em Defesa Civil - SUBCOMADEC, para atender às finalidades deste Decreto; III - disponibilizar e manter o seu banco de dados de atingidos pela pelos desastres naturais e tecnológicos, regularmente quantificados no S2ID. Art. 4.º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade Familiar (UF): I - com Cadastro de Pessoa Física - CPF inativo; II - cadastrado como falecido no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI; III - que conste na folha de pagamento do serviço público, em qualquer das esferas (ativos e inativos), desde que possua renda superior ao valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto. § 1.º Será também considerada inelegível a unidade familiar que possua membro na folha de pagamento do serviço público com renda superior ao valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto; § 2.º O disposto neste artigo não obsta o reconhecimento da inelegibili- dade por outros meios oficiais, que apontarem contradição nas informações ofertadas pelo beneficiário. Art. 5.º Para a execução do disposto neste Decreto compete ao Subcomando de Ações de Defesa Civil do Estado do Amazonas, com auxílio dos demais órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com seus respectivos servidores, que se fizerem necessários: I - adotar as providências necessárias para viabilizar a operacionalização do auxílio previsto neste Decreto; II - a operacionalização do auxílio estadual enchente, em conjunto com as prefeituras municipais que tenham celebrado o acordo de cooperação técnica, e demais órgãos que sejam necessários para o fim almejado; III - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a utilização do aplicativo; IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos necessários quanto ao uso do aplicativo SASI; V - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS e os demais membros da Administração Direta e indireta do Poder Executivo Estadual e da Prefeitura do município afetado. Parágrafo único. Os demais órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que sejam necessários para concretizar a operacionalização do auxílio estadual enchente, deverão prestar apoio quanto ao cadastramento de beneficiá- rios, atuando dentro dos critérios estabelecidos e com as responsabilidades inerentes ao desempenho da atividade. Art. 6.º Para a execução do disposto neste Decreto, compete à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com auxílio dos demais órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com seus respectivos servidores, que se fizerem necessários: I - gerir o auxílio para todos os beneficiários, realizando a devida prestação de contas; II - ordenar as despesas para a implementação do auxílio; III - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com o SUBCOMADEC e os demais membros da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e da Prefeitura do município afetado; IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos necessários, quanto ao uso do aplicativo SASI; V - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a utilização do aplicativo, indicados pela prefeitura do município contemplado pelo auxílio. Art. 7.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC dispo- nibilizará o aplicativo SASI, a fim de que seja utilizado para o cadastramento dos beneficiários do auxílio. Art. 8.º Compete às Prefeituras Municipais, atuar no cadastramento dos beneficiários e apoiar a entrega dos cartões, nos moldes fixados neste Decreto, bem como subsidiar os órgãos estaduais com informações e ações que se façam necessárias, e, ainda: I - indicar cadastradores devidamente equipados para o cadastramento via aplicativo; II - participar e apoiar a capacitação dos cadastradores acerca das res- ponsabilidades do cadastramento, bem como da correta indicação daqueles que o município entende como afetados; III - cadastrar e subsidiar, com o necessário apoio, o cadastramento dos afetados pelos órgãos estaduais, de acordo com as informações prestadas no S2ID, com fundamento na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012; IV - acompanhar e subsidiar os agentes enviados a campo, para o devido progresso e esclarecimentos necessários quanto à área de abrangência e as famílias afetadas; V - seguir as diretrizes de afetamento estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Regional, o Sistema Integrado de Informações sobre Desastre - S2ID e demais legislações pertinentes ao tema, tais como, Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022. Art. 9.º A concessão do auxílio poderá ser prorrogada, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, caso haja necessidade, respeitada a capacidade orçamentária do Estado. Art. 10. As despesas necessárias à execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas para Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar