DOEAM 09/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 09 de maio de 2022
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e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, bem como no artigo 
2.º, inciso III, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre 
o Sistema Estadual de Defesa Civil;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 001/2022/CPP, emitida pela 
Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por sua Coordenadoria de 
Projetos e Programas, visando a atender à população em vulnerabilidade, 
decorrente das enchentes no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 45.113, de 18 de janeiro de 
2022, que “DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do 
Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - 
GRAC”;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a 
Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, o Subcomando de Ações 
de Defesa Civil - SUBCOMADEC e a Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto - SEDUC;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 025/2022-AJUR/
SUBCOMADEC, do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
CONSIDERANDO a Manifestação Técnica da Secretaria de Estado da 
Assistência Social - SEAS, bem como a informação do Departamento de 
Administração e Finanças - DAFI, da referida Pasta, às fls. 30/31 dos autos;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada por intermédio do Parecer n.º 00097/2022, e o que mais consta do 
Processo n.° 01.01.022106.000301/2022-64,
DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentado o auxílio estadual enchente, benefício 
eventual, de caráter provisório, em parcela única, a ser concedido às famílias 
atingidas nos municípios do Estado do Amazonas por desastres naturais 
e tecnológicos, de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de 
Desastres - COBRADE.
Art. 2.º O auxílio financeiro de que trata este Decreto será concedido 
no valor de R$300,00 (trezentos reais), em parcela única, mediante o 
fornecimento de cartão magnético, às famílias que cumpram, cumulativa-
mente, os seguintes critérios de elegibilidade:
I - o beneficiário deverá ser o responsável pela Unidade Familiar (UF), e 
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - o beneficiário e sua Unidade Familiar (UF) devem residir, obrigato-
riamente, dentro da área afetada por desastres naturais e tecnológicos, 
dentro dos limites do correspondente município que decretou Situação de 
Emergência ou Estado de Calamidade Pública, de acordo com o registro no 
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, e com decreto 
homologado pelo Poder Executivo Estadual;
III - o beneficiário deverá constar no cadastro do auxílio, com fundamento 
nos dados lançados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
- S2ID, feito via aplicativo, pelo município atingido;
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF válido;
V - possuir renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1.º O beneficiário responsável pelo núcleo familiar será, preferencial-
mente, do sexo feminino.
§ 2.º A família unipessoal poderá ser contemplada com o auxílio.
§ 3.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por 
todos os membros do núcleo familiar, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que contribuam para o rendimento, ou que tenham suas despesas 
atendidas por aquela unidade familiar, sendo todos moradores da mesma 
residência.
§ 4.º Estão excluídos da composição da renda familiar mensal os 
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 5.º A composição da renda familiar será autodeclarada, podendo o 
agente cadastrador, em caso de dúvida, aferir a veracidade das informações 
recebidas, pela análise de documentos e visita no local da residência.
§ 6.º Além dos critérios acima elencados, o Subcomando de Ações 
de Defesa Civil e a Secretaria de Estado da Assistência Social poderão 
estabelecer critérios suplementares, que definirão a quantidade dos benefi-
ciários, com base na disponibilidade financeira do Poder Executivo Estadual.
§ 7.º Somente poderá ser beneficiário 1 (um) único componente da 
família.
Art. 3.º Além dos critérios acima elencados, o município afetado deverá 
cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
I - ter o respectivo Decreto Municipal de Situação de Emergência ou 
de Estado de Calamidade Pública devidamente homologado pelo Poder 
Executivo Estadual, por intermédio de Decreto Estadual;
II - ter celebrado um acordo de cooperação técnica com o Estado do 
Amazonas, por intermédio do Subcomando de Ações em Defesa Civil - 
SUBCOMADEC, para atender às finalidades deste Decreto;
III - disponibilizar e manter o seu banco de dados de atingidos pela pelos 
desastres naturais e tecnológicos, regularmente quantificados no S2ID.
Art. 4.º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade Familiar 
(UF):
I - com Cadastro de Pessoa Física - CPF inativo;
II - cadastrado como falecido no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;
III - que conste na folha de pagamento do serviço público, em qualquer 
das esferas (ativos e inativos), desde que possua renda superior ao valor 
estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto.
§ 1.º Será também considerada inelegível a unidade familiar que possua 
membro na folha de pagamento do serviço público com renda superior ao 
valor estabelecido no artigo 2.º, inciso V, deste Decreto;
§ 2.º O disposto neste artigo não obsta o reconhecimento da inelegibili-
dade por outros meios oficiais, que apontarem contradição nas informações 
ofertadas pelo beneficiário.
Art. 5.º Para a execução do disposto neste Decreto compete ao 
Subcomando de Ações de Defesa Civil do Estado do Amazonas, com auxílio 
dos demais órgãos da Administração Direta e entidades da Administração 
Indireta do Poder Executivo Estadual, com seus respectivos servidores, que 
se fizerem necessários:
I - adotar as providências necessárias para viabilizar a operacionalização 
do auxílio previsto neste Decreto;
II - a operacionalização do auxílio estadual enchente, em conjunto com 
as prefeituras municipais que tenham celebrado o acordo de cooperação 
técnica, e demais órgãos que sejam necessários para o fim almejado;
III - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a 
utilização do aplicativo;
IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos 
necessários quanto ao uso do aplicativo SASI;
V - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com a 
Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS e os demais membros da 
Administração Direta e indireta do Poder Executivo Estadual e da Prefeitura 
do município afetado.
Parágrafo único. Os demais órgãos da Administração Direta e 
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que 
sejam necessários para concretizar a operacionalização do auxílio estadual 
enchente, deverão prestar apoio quanto ao cadastramento de beneficiá-
rios, atuando dentro dos critérios estabelecidos e com as responsabilidades 
inerentes ao desempenho da atividade.
Art. 6.º Para a execução do disposto neste Decreto, compete à 
Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com auxílio dos demais 
órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do 
Poder Executivo Estadual, com seus respectivos servidores, que se fizerem 
necessários:
I - gerir o auxílio para todos os beneficiários, realizando a devida 
prestação de contas;
II - ordenar as despesas para a implementação do auxílio;
III - operacionalizar o auxílio previsto neste Decreto, em conjunto com o 
SUBCOMADEC e os demais membros da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Estadual e da Prefeitura do município afetado;
IV - acompanhar o progresso dos agentes, para esclarecimentos 
necessários, quanto ao uso do aplicativo SASI;
V - realizar a instrução e a capacitação dos cadastradores, sobre a 
utilização do aplicativo, indicados pela prefeitura do município contemplado 
pelo auxílio.
Art. 7.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC dispo-
nibilizará o aplicativo SASI, a fim de que seja utilizado para o cadastramento 
dos beneficiários do auxílio.
Art. 8.º Compete às Prefeituras Municipais, atuar no cadastramento 
dos beneficiários e apoiar a entrega dos cartões, nos moldes fixados neste 
Decreto, bem como subsidiar os órgãos estaduais com informações e ações 
que se façam necessárias, e, ainda:
I - indicar cadastradores devidamente equipados para o cadastramento 
via aplicativo;
II - participar e apoiar a capacitação dos cadastradores acerca das res-
ponsabilidades do cadastramento, bem como da correta indicação daqueles 
que o município entende como afetados;
III - cadastrar e subsidiar, com o necessário apoio, o cadastramento dos 
afetados pelos órgãos estaduais, de acordo com as informações prestadas 
no S2ID, com fundamento na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV - acompanhar e subsidiar os agentes enviados a campo, para o devido 
progresso e esclarecimentos necessários quanto à área de abrangência e 
as famílias afetadas;
V - seguir as diretrizes de afetamento estabelecidas pelo Ministério de 
Desenvolvimento Regional, o Sistema Integrado de Informações sobre 
Desastre - S2ID e demais legislações pertinentes ao tema, tais como, 
Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022.
Art. 9.º A concessão do auxílio poderá ser prorrogada, a critério do 
Chefe do Poder Executivo Estadual, caso haja necessidade, respeitada a 
capacidade orçamentária do Estado.
Art. 10. As despesas necessárias à execução deste decreto correrão à 
conta das dotações orçamentárias, consignadas para Secretaria de Estado 
da Assistência Social - SEAS.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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