DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 09 de maio de 2022 13 Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Coronel QOPM FRANCISCO BERGSON PEREIRA DA SILVA, Matrícula n.º 110.486-1A, com direito a percepção do soldo correspondente ao posto de Coronel, no valor de R$9.850,26 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido das seguintes parcelas: R$985,03 (novecentos e oitenta e cinco reais e três centavos), referentes a 10% (dez por cento), sobre o soldo no valor de R$9.850,26 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes a 02 (dois) quinquênios (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$10.525,53 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019); R$8.446,18 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), de Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$29.807,00 (vinte e nove mil, oitocentos e sete reais), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#88177#13#89976/> Protocolo 88177 <#E.G.B#88179#13#89978> DECRETO DE 09 DE MAIO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, por intermédio do Ofício n.° 1159/2022 - AMAZONPREV/GADIR; CONSIDERANDO o Decreto de 07 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu pela promoção especial ao posto imediato, o policial militar ALLAN KARDEC DA SILVA MENDES, ao posto de 1.º Tenente PM, a contar de 01 de janeiro de 2019, do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido para a reserva remunerada, ex officio, ao posto de 2.º Tenente QOAPM, por intermédio do Decreto de 16 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação do policial militar, e o que mais consta do Processo n.º 2020.M.10099EXER1 - AMAZONPREV (01.02.013301.000399/2022-98), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 16 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Tenente QOAPM ALLAN KARDEC DA SILVA MENDES, Matrícula n.º 126.919-8A, com direito a percepção do soldo correspondente ao posto de 1.º Tenente, no valor de R$7.244,90 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, acrescido das seguintes parcelas: R$47,47 (quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e centavos), conforme os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$7.004,45 (sete mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018), totalizando seus proventos em R$14.296,82 (quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#88179#13#89978/> Protocolo 88179 <#E.G.B#88180#13#89979> DECRETO DE 09 DE MAIO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0262154- 36.2010.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, julgando totalmente procedentes os pedidos do Apelante, ARY DE SOUZA FARIAS JUNIOR, a fim de anular a ata de inspeção de saúde e determinar a aplicação do artigo 98, §1.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, para cálculo da remuneração a ser percebida pelo Apelante na reserva; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Ofício n.º 01731/2021-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, bem como o Ofício n.º 1889/2022-AMAZONPREV/GEJUR, do Gerente Jurídico da Fundação AMAZONPREV; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002109/2021-35, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto 08 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “REFORMAR, por invalidez, a contar de 19 de julho de 2010, nos termos dos artigos 96, II, 98, §1.º e 99, II, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Soldado 01 QPPM ARY DE SOUZA FARIAS JUNIOR, Matrícula n.º 148.607-1A, na mesma graduação, com direito a percepção do soldo correspondente à graduação de 3.º Sargento PM, no valor de R$636,38 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), de acordo com o artigo 1.º, da Lei n.º 2.986, de 28 de outubro de 2005, Anexo Único, modificado pelo artigo 1.º, da Lei n.º 3.509, de 20 de maio de 2010, acrescido das seguintes parcelas: R$30,16 (trinta reais e dezesseis centavos), de Adicional por Tempo de Serviço, referentes a 05% (cinco por cento) sobre o soldo, de acordo com os artigos 19 e 20, da Lei n.º 1.502, de 30 de dezembro de 1981, combinado com o artigo 4.º, da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999; R$1.081,83 (um mil e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), de Gratificação de Tropa, de acordo com o artigo 1.º, da Lei n.º 2.986, de 28 de outubro de 2005, Anexo Único, modificado pelo artigo 1.º, da Lei n.º 3.509, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar