DOEAM 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 12 de maio de 2022 13
VII - UNLOC - Unidades Locais do IDAM, escritórios orgânicos do Instituto,
sediados nos Municípios do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4.º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem
por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade
do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento
efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso
público, observando os seguintes fatores:
I - Idoneidade Moral - Avaliar a conduta pessoal no relacionamento com o
público, colegas e superiores, o comportamento ético e educação, assim
como a obediência ao conjunto dos princípios que orientam a conduta do
servidor público;
II - Qualidade no Trabalho - Dispensa cuidados na execução de suas tarefas,
apresentando confiabilidade, participação e resultados eficientes: ordem,
clareza, exatidão, correção e a utilização correta dos recursos disponíveis;
III - Iniciativa - Comportamento proativo de atuação, buscando garantir
eficiência e eficácia na execução das atividades, sob sua responsabilidade;
IV - Disciplina - Proceder conforme as normas, leis e regulamentos que
regem a instituição.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 5.º As avaliações serão realizadas trimestralmente, a contar da data de
entrada em exercício, mediante a aplicação do formulário específico.
Art. 6.º A avaliação do estágio probatório será efetuada pela chefia a
qual o servidor esteja imediatamente subordinado e na sua ausência ou
impedimento pelo seu substituto legal.
§ 1.º No caso do servidor ter desenvolvido atividades em setores distintos,
a avaliação deverá ser efetuada pela chefia a qual esteve subordinado por
maior período;
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir idêntico período, caberá
à chefia atual realizar a avaliação;
§ 3.º A unidade de exercício do servidor deverá propiciar ambiente favorável
para o melhor desenvolvimento das atribuições do cargo ocupado;
§ 4.° O mecanismo de avaliação dar-se-á através de formulário próprio
de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, o qual deverá ser
preenchido pelo respectivo Avaliador ou pelo servidor se for aplicada a au-
toavaliação;
§ 5.° O formulário de avaliação será comum a todos os servidores em
período de estágio probatório, independentemente do nível de classificação;
§ 6.° A Comissão de Avaliação poderá utilizar outros mecanismos e ações
que considere importante para um melhor acompanhamento do servidor
avaliado e do processo de avaliação em si, os quais terão força probatória e
servirão a Comissão de Avaliação e Desempenho, detentora responsável da
supervisão e controle do contexto avaliatório.
Art. 7.º Caberá à chefia imediata, quando da apresentação do servidor na
área, fornecer as seguintes informações:
I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos
objetivos organizacionais;
II - normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e os seus
integrantes;
III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição
básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de
avaliação;
V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na
imagem da organização e na satisfação do público em geral;
VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos
servidores em estágio probatório, conforme as disposições desta Portaria.
Art. 8.º É dever da chefia imediata informar à Comissão de Avaliação e
Desempenho do Estágio Probatório, a alteração de lotação do servidor
em estágio probatório, assim como, de outras situações semelhantes que
possam comprometer ou dificultar o seu efetivo acompanhamento.
Art. 9.º. Será reprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, não
obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos em
sua avaliação.
§ 1.º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) da
pontuação máxima em uma das duas primeiras avaliações periódicas terá
acompanhamento especial pela Diretoria Administrativo-Financeira - DAF,
em conjunto com a Chefia Imediata do Avaliado, para a melhoria de seu
desempenho.
§ 2.º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos da lei,
observado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 10. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
em Estágio Probatório no âmbito da Administração Central, responsável
pelo acompanhamento dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal
da Instituição;
Art. 11. São atribuições da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
em Estágio Probatório:
I - apresentar relatório conclusivo sobre a avaliação para fins de
homologação das avaliações de desempenho periódicas realizadas pelas
chefias imediatas;
II - deliberar sobre os recursos interpostos pelo servidor;
III - solicitar informações quando julgar necessárias.
§ 1.º As avaliações periódicas homologadas serão encaminhadas à Gerência
de Recursos Humanos, para conhecimento e guarda, ficando à disposição
do servidor avaliado e de sua chefia imediata.
§ 2.º Concluído o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho em Estágio Probatório, consolidará as informações das
avaliações periódicas no formulário específico e enviará ao titular da pasta,
para fins homologação.
§ 3.º No quarto mês que antecede o fim do estágio probatório, o formulário
de consolidação de que trata o § 2.º deste artigo será submetido, no âmbito
da Administração ao titular da pasta, para homologação final.
§ 4.º Os procedimentos definidos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo não dispensarão
a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação previstos
no art. 4.º desta Portaria, devendo oferecer manifestação devidamente
justificada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do
avaliado.
Art. 12. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio
Probatório será composta por sete (07) membros, no âmbito da Administra-
ção, todos pertencentes ao Quadro de Pessoal atual do Instituto, conforme
abaixo especificado:
I - Dois (02) representantes da Procuradoria Jurídica;
II - Dois (02) representantes da Diretoria Administrativo-Financeira;
II - Dois (02) representantes da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
III - Um (01) representante da Diretoria de Planejamento;
§ 1.º O mandato dos membros da Comissão Especial de Avaliação e
Desempenho em Estágio Probatório terá duração de 03(três) anos,
prorrogável, uma única vez, conforme a necessidade;
§ 2.º Caberá a(o) representante da área de Recursos Humanos, no âmbito da
Administração, a função de secretaria-executiva do colegiado, responsável
pela realização das atividades de suporte técnico, logístico e de guarda dos
documentos relacionados às atribuições da Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 13. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio
Probatório se reunirá:
I - Ordinariamente, ao final de cada quadrimestre, mediante convocação de
seu Presidente, desde que haja processos para análise e deliberação do
colegiado;
II - Extraordinariamente, quando justificada a situação e com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos da data da reunião, podendo ser convocada
pelo Presidente ou pela maioria dos membros.
§ 1.º O quórum de reunião é a totalidade dos membros.
§ 2.º As decisões da Comissão deverão ser tomadas pela maioria dos
membros e registradas em ata.
CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
RELATIVOS À ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS
Art. 14. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de
sua avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados
avaliativos, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 15. O avaliado que discordar do resultado da avaliação poderá requerer
reconsideração diretamente ao avaliador no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados da data de ciência da nota.
§ 1.º O avaliado deverá fundamentar o seu pedido, discriminar as razões
e as justificativas relativas a cada fator avaliativo que esteja contestando e
juntar eventuais documentos comprobatórios das suas alegações.
§ 2.º Será indeferido o pedido de reconsideração que não observar o prazo
disposto no caput deste artigo.
§ 3.º Acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador deverá
encaminhar à Comissão de Avaliação, a solicitação de alteração da nota
inicialmente atribuída, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data
de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado.
§ 4.º Não acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador
deverá apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias corridos contados
da data de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado.
Art. 16. Subsistindo a discordância do avaliado sobre a decisão do seu
pedido de reconsideração, o servidor poderá apresentar recurso à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, no prazo de
10 (dez) dias corridos contados da data da ciência do indeferimento, total ou
parcial, do pedido de reconsideração.
§ 1.º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo.
§ 2.º O recurso deverá ser encaminhado pelo servidor avaliado no prazo de
10 (dez) dias corridos à Coordenação da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho em Estágio Probatório, no âmbito da Administração.
§ 3.º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio
Probatório, será responsável pelo recebimento e encaminhamento do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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