DOEAM 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 12 de maio de 2022 13
VII - UNLOC - Unidades Locais do IDAM, escritórios orgânicos do Instituto, 
sediados nos Municípios do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4.º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem 
por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade 
do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento 
efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso 
público, observando os seguintes fatores:
I - Idoneidade Moral - Avaliar a conduta pessoal no relacionamento com o 
público, colegas e superiores, o comportamento ético e educação, assim 
como a obediência ao conjunto dos princípios que orientam a conduta do 
servidor público;
II - Qualidade no Trabalho - Dispensa cuidados na execução de suas tarefas, 
apresentando confiabilidade, participação e resultados eficientes: ordem, 
clareza, exatidão, correção e a utilização correta dos recursos disponíveis;
III - Iniciativa - Comportamento proativo de atuação, buscando garantir 
eficiência e eficácia na execução das atividades, sob sua responsabilidade;
IV - Disciplina - Proceder conforme as normas, leis e regulamentos que 
regem a instituição.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 5.º As avaliações serão realizadas trimestralmente, a contar da data de 
entrada em exercício, mediante a aplicação do formulário específico.
Art. 6.º A avaliação do estágio probatório será efetuada pela chefia a 
qual o servidor esteja imediatamente subordinado e na sua ausência ou 
impedimento pelo seu substituto legal.
§ 1.º No caso do servidor ter desenvolvido atividades em setores distintos, 
a avaliação deverá ser efetuada pela chefia a qual esteve subordinado por 
maior período;
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir idêntico período, caberá 
à chefia atual realizar a avaliação;
§ 3.º A unidade de exercício do servidor deverá propiciar ambiente favorável 
para o melhor desenvolvimento das atribuições do cargo ocupado;
§ 4.° O mecanismo de avaliação dar-se-á através de formulário próprio 
de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, o qual deverá ser 
preenchido pelo respectivo Avaliador ou pelo servidor se for aplicada a au-
toavaliação;
§ 5.° O formulário de avaliação será comum a todos os servidores em 
período de estágio probatório, independentemente do nível de classificação;
§ 6.° A Comissão de Avaliação poderá utilizar outros mecanismos e ações 
que considere importante para um melhor acompanhamento do servidor 
avaliado e do processo de avaliação em si, os quais terão força probatória e 
servirão a Comissão de Avaliação e Desempenho, detentora responsável da 
supervisão e controle do contexto avaliatório.
Art. 7.º Caberá à chefia imediata, quando da apresentação do servidor na 
área, fornecer as seguintes informações:
I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos 
objetivos organizacionais;
II - normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e os seus 
integrantes;
III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição 
básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de 
avaliação;
V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na 
imagem da organização e na satisfação do público em geral;
VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos 
servidores em estágio probatório, conforme as disposições desta Portaria.
Art. 8.º É dever da chefia imediata informar à Comissão de Avaliação e 
Desempenho do Estágio Probatório, a alteração de lotação do servidor 
em estágio probatório, assim como, de outras situações semelhantes que 
possam comprometer ou dificultar o seu efetivo acompanhamento.
Art. 9.º. Será reprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, não 
obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos em 
sua avaliação.
§ 1.º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) da 
pontuação máxima em uma das duas primeiras avaliações periódicas terá 
acompanhamento especial pela Diretoria Administrativo-Financeira - DAF, 
em conjunto com a Chefia Imediata do Avaliado, para a melhoria de seu 
desempenho.
§ 2.º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos da lei, 
observado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO EM ESTÁGIO 
PROBATÓRIO
Art. 10. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho 
em Estágio Probatório no âmbito da Administração Central, responsável 
pelo acompanhamento dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal 
da Instituição;
Art. 11. São atribuições da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho 
em Estágio Probatório:
I - apresentar relatório conclusivo sobre a avaliação para fins de 
homologação das avaliações de desempenho periódicas realizadas pelas 
chefias imediatas;
II - deliberar sobre os recursos interpostos pelo servidor;
III - solicitar informações quando julgar necessárias.
§ 1.º As avaliações periódicas homologadas serão encaminhadas à Gerência 
de Recursos Humanos, para conhecimento e guarda, ficando à disposição 
do servidor avaliado e de sua chefia imediata.
§ 2.º Concluído o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão Especial de Avaliação 
de Desempenho em Estágio Probatório, consolidará as informações das 
avaliações periódicas no formulário específico e enviará ao titular da pasta, 
para fins homologação.
§ 3.º No quarto mês que antecede o fim do estágio probatório, o formulário 
de consolidação de que trata o § 2.º deste artigo será submetido, no âmbito 
da Administração ao titular da pasta, para homologação final.
§ 4.º Os procedimentos definidos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo não dispensarão 
a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação previstos 
no art. 4.º desta Portaria, devendo oferecer manifestação devidamente 
justificada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do 
avaliado.
Art. 12. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio 
Probatório será composta por sete (07) membros, no âmbito da Administra-
ção, todos pertencentes ao Quadro de Pessoal atual do Instituto, conforme 
abaixo especificado:
I - Dois (02) representantes da Procuradoria Jurídica;
II - Dois (02) representantes da Diretoria Administrativo-Financeira;
II - Dois (02) representantes da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão 
Rural;
III - Um (01) representante da Diretoria de Planejamento;
§ 1.º O mandato dos membros da Comissão Especial de Avaliação e 
Desempenho em Estágio Probatório terá duração de 03(três) anos, 
prorrogável, uma única vez, conforme a necessidade;
§ 2.º Caberá a(o) representante da área de Recursos Humanos, no âmbito da 
Administração, a função de secretaria-executiva do colegiado, responsável 
pela realização das atividades de suporte técnico, logístico e de guarda dos 
documentos relacionados às atribuições da Comissão Especial de Avaliação 
de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 13. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio 
Probatório se reunirá:
I - Ordinariamente, ao final de cada quadrimestre, mediante convocação de 
seu Presidente, desde que haja processos para análise e deliberação do 
colegiado;
II - Extraordinariamente, quando justificada a situação e com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias corridos da data da reunião, podendo ser convocada 
pelo Presidente ou pela maioria dos membros.
§ 1.º O quórum de reunião é a totalidade dos membros.
§ 2.º As decisões da Comissão deverão ser tomadas pela maioria dos 
membros e registradas em ata.
CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS 
RELATIVOS À ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS
Art. 14. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de 
sua avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados 
avaliativos, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 15. O avaliado que discordar do resultado da avaliação poderá requerer 
reconsideração diretamente ao avaliador no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
contados da data de ciência da nota.
§ 1.º O avaliado deverá fundamentar o seu pedido, discriminar as razões 
e as justificativas relativas a cada fator avaliativo que esteja contestando e 
juntar eventuais documentos comprobatórios das suas alegações.
§ 2.º Será indeferido o pedido de reconsideração que não observar o prazo 
disposto no caput deste artigo.
§ 3.º Acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador deverá 
encaminhar à Comissão de Avaliação, a solicitação de alteração da nota 
inicialmente atribuída, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data 
de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado.
§ 4.º Não acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador 
deverá apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias corridos contados 
da data de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado.
Art. 16. Subsistindo a discordância do avaliado sobre a decisão do seu 
pedido de reconsideração, o servidor poderá apresentar recurso à Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, no prazo de 
10 (dez) dias corridos contados da data da ciência do indeferimento, total ou 
parcial, do pedido de reconsideração.
§ 1.º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo.
§ 2.º O recurso deverá ser encaminhado pelo servidor avaliado no prazo de 
10 (dez) dias corridos à Coordenação da Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho em Estágio Probatório, no âmbito da Administração.
§ 3.º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio 
Probatório, será responsável pelo recebimento e encaminhamento do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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