DOEAM 10/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 10 de maio de 2022 3
<#E.G.B#88774#3#90581>
DECRETO N.º 45.570, DE 10 DE MAIO DE 2022
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Manacapuru, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 1052, de 
13 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Amazonas, no dia 19 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito de 
Manacapuru;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 009/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos es-
tabelecidos na Portaria 260/2022/MDR, para a decretação e solicitação de 
homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.022106.000328/2022-57,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Manacapuru, devido a elevação contínua do rio Solimões e afluentes, na 
Calha do Solimões, com inundação de bairros periféricos e ribeirinhos, bem 
como das comunidades rurais e indígenas, nas áreas contidas no Formulário 
de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como 
INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria 260/2022 MDR.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, 
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 19 de abril de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88774#3#90581/>
Protocolo 88774
<#E.G.B#88775#3#90582>
DECRETO N.º 45.571, DE 10 DE MAIO DE 2022
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Juruá, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 002, de 
18 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Amazonas, no dia 20, do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito do 
Município de Juruá;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 010/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos 
estabelecidos na Portaria 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério 
do Desenvolvimento Regional, para a decretação e solicitação de 
homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.022106.000339/2022-37,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Juruá, devido às chuvas intensas que causaram um aumento do Rio Juruá, 
na calha do Juruá,com inundação de bairros periféricos e ribeirinhos, 
bem como de comunidade rurais e indígenas, conforme Formulário de 
Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como Inundações, 
COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria 260, de 02 de fevereiro de 2022 do 
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, 
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88775#3#90582/>
Protocolo 88775
<#E.G.B#88776#3#90583>
DECRETO Nº 45.572, DE 10 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 57/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada 
pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
069/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 245/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.001975/2022-23,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Dona Otília, nº 1.490, Parte 
A, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.598.026/0001-32 
e no CCA sob o nº 06.301.021-6 para fabricação do produto PLACA DE 
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 
8529.90.20, 9032.90.10, 8473.30.42, 8473.30.41, 8517.62.77, 8473.50.50, 
8529.90.12, 8473.29.10, 8443.99.11, 8473.50.10, 9028.90.10, 8473.30.49, 
8473.40.10, 8543.90.90, 8473.29.90 e 8471.80.00, enquadrado como bem 
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não 
incentivadas com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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