DOEAM 10/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 10 de maio de 2022 7
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 249/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.001979/2022-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Avenida Autaz Mirim, nº 115, Lote 3.50/C, Distrito Industrial, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.976.141/0001-32 e no CCA sob 
o nº 06.200.044-6, para fabricação do produto MOTOCICLETA ELÉTRICA, 
NCM/SH 8711.90.00 e 8711.60.00, enquadrado como bem final, conforme 
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88787#7#90594/>
Protocolo 88787
<#E.G.B#88789#7#90596>
DECRETO Nº 45.580, DE 10 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CAZCA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL 
PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 168/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 178/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO 
o 
deferimento 
do 
Processo 
nº 
01.01.016101.000593/2022-82 - SEDECTI, por meio do qual foi comunicada 
a alteração do tipo jurídico e do endereço da sociedade empresária;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 247/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.001977/2022-12,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária CAZCA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS 
DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Constelação de 
Gêmeos, nº 169, Galpão 11, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 22.574.551/0001-00 e no CCA sob os nºs 06.301.074-7 e 06.201.440-4, 
para fabricação dos seguintes produtos:
I - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO 
EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH 
3923.50.00, 3923.21.90, 3920.10.99, 3923.21.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 
3923.29.10, 3923.40.00 e 3920.10.10;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO 
(EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA, NCM/SH 
3920.69.00, 3920.20.19, 3921.12.00, 3921.19.00, 3926.90.90, 3920.10.10, 
3920.99.90, 3921.90.90, 3920.62.19, 3921.90.19, 3920.93.00, 3920.49.00, 
3920.61.00, 3920.94.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3920.73.90, 3921.14.00, 
3921.13.90, 3920.59.00, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 
3921.11.00, 3920.91.00, 3920.43.90 e 3920.92.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e 
II deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88789#7#90596/>
Protocolo 88789
<#E.G.B#88790#7#90597>
DECRETO Nº 45.581, DE 10 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
AGILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL 
PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 60/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada 
pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
057/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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