DOEAM 10/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 10 de maio de 2022
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CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 248/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.001978/2022-67,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária AGILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Travessa Lírio do Mar, nº 13, 
Lote 13, Quadra A32, LOT PQ das Garças, Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 13.639.735/0001-01 e no CCA sob o nº 06.300.869-6, para 
fabricação do produto FITAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS DIVERSOS, 
EXCETO TECIDOS, PARA RECEBER IMPRESSÃO DE DADOS DE IDEN-
TIFICAÇÃO, COM OU SEM TRATAMENTO, ADESIVADAS OU NÃO, EM 
ROLOS OU FOLHAS, NCM/SH 3921.90.90 e 3920.20.90, enquadrado como 
bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88790#8#90597/>
Protocolo 88790
<#E.G.B#88793#8#90600>
DECRETO Nº 45.582, DE 10 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BRASPEL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
18/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 004/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 238/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.001968/2022-21,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária BRASPEL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA., estabelecida na 
Rua Doutor João Paulo, nº 600, Galpão Parte - B, Colônia Antônio Aleixo, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.374.759/0001-47 e no CCA sob 
o nº 06.301.134-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem 
intermediário, conforme inciso I do art. 13, combinado com o art. 26-B, todos 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003, a seguir relacionados:
I - Papel ou Cartão (Canelados) - Produzido a partir de Papel 
Reciclado, NCM/SH 4808.10.00, 4805.19.00, 4805.25.00 e 4805.24.00;
II - Resíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma à Granel ou 
Prensado - Ferroso, NCM/SH 7204.49.00, 7204.50.00, 7204.21.00, 
7204.41.00, 7204.30.00, 7204.10.00 e 7204.29.00.
§ 1º Os produtos elencados nos inciso I e II do caput deste artigo farão 
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes 
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal 
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e 
gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional 
para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88793#8#90600/>
Protocolo 88793
<#E.G.B#88794#8#90601>
DECRETO Nº 45.583, DE 10 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BRASIL NORTE BEBIDAS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 223/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 226/2021- SEDECTI;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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