DOEAM 10/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 10 de maio de 2022 11
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Dona Otília, nº 1.490, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0005-18 e no CCA
sob o nº 06.201.099-9, para fabricação dos produtos enquadrados como
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - DISTRIBUIDOR DE CONEXÕES PARA REDE (“SWITCH”), NCM/
SH 8517.62.59;
II - ROTEADOR DIGITAL, NCM/SH 8517.62.49, 8517.62.41.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88804#11#90613/>
Protocolo 88804
<#E.G.B#88806#11#90614>
DECRETO Nº 45.588, DE 10 DE MAIO DE 2022
ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e
de viabilidade econômica da sociedade empresária que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 295ª
reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada pela Resolução n°
005/2022-CODAM, que aprovou a proposição mencionada neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 232/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.001961/2022-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos
e de viabilidade econômica da sociedade empresária TEC TOY S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 22.770.366/0001-82 e no CCA sob o nº 06.200.249-0,
localizada na Avenida Buriti, nº 3.149, Distrito Industrial, Manaus-AM, de
acordo com o Parecer de Análise nº 037/2022-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da
Proposição nº 074/2022-SEDECTI, relativamente ao produto TERMINAL
DE CAPTURA DE DADOS (TRANSAÇÕES COMERCIAIS), NCM/SH
8470.50.90 e 8472.90.99, incentivado por meio do Decreto nº 41.973, de 27
de fevereiro de 2020, na forma a seguir:
I - quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra direta e indireta;
II - modifica a NCM/SH 8470.50.11 para NCM/SH 8470.50.10;
III - exclui a NCM/SH 8470.50.19.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#88806#11#90614/>
Protocolo 88806
<#E.G.B#88807#11#90615>
DECRETO Nº 45.589, DE 10 DE MAIO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FLEX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO IND E COM DE
MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 46/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada
pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº
063/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 241/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.001971/2022-45,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO IND
E COM DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 4.821, Distrito Indústria, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
22.798.094/0001-29 e no CCA sob o nº 06.300.007-5 para fabricação do
produto FONTE DE ALIMENTAÇÃO COM TÉCNICA DIGITAL PARA
LUMINÁRIA DE LÂMPADA LED, NCM/SH 8504.40.21, enquadrado como
bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar