DOEAM 04/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de maio de 2022 3
<#E.G.B#87395#3#89182>
LEI N.º 5.877, DE 04 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do “Prêmio Educação do 
Amazonas” para Escolas e Profissionais da Educação das 
Redes de Ensino da Educação Básica do Amazonas, e dá 
outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o 
“Prêmio Educação do Amazonas”, com o propósito de premiar as escolas 
e profissionais da educação das Redes de Ensino da Educação Básica 
do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento e valorização das 
unidades escolares, bem como dos trabalhadores a elas vinculadas.
Art. 2.º Em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação 
- PNE e do Plano Estadual de Educação - PEE, o “Prêmio Educação do 
Amazonas” tem por objetivos:
I - reconhecer e premiar Escolas das Redes de Ensino da Educação 
Básica do Amazonas que se destaquem e contribuam para a melhoria da 
qualidade do Ensino;
II - valorizar os Trabalhadores da Educação das Redes de Ensino no 
Estado pela realização de experiências bem sucedidas;
III - disseminar as práticas educacionais de sucesso das Redes de 
Ensino da Educação Básica do Amazonas, tornando-as referência para as 
demais instituições de ensino.
Art. 3.º As etapas e instruções para a participação no “Prêmio Educação 
do Amazonas”, bem como suas diretrizes e premiações serão fixadas em 
regulamento próprio.
Art. 4.º Com a finalidade de coordenar o “Prêmio Educação do 
Amazonas”, para fins de realização e concessão das premiações, fica 
instituída a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas.
§ 1.º A composição, as competências e formas de funcionamento da 
Comissão prevista no caput serão definidas por ato do Secretário de Estado 
de Educação e Desporto.
§ 2.º A função de membro da Comissão Permanente de realização do 
Prêmio Educação do Amazonas não será remunerada, sendo considerada 
de relevante interesse público.
§ 3.º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC 
prover a Comissão Permanente do Prêmio Educação do Amazonas dos 
meios necessários ao exercício de suas funções.
Art. 5.º A premiação a ser concedida aos vencedores nas diversas 
categorias participantes do “Prêmio Educação do Amazonas”, definida em 
regulamento próprio, deverá incentivar o aprimoramento e a qualificação 
profissional dos vencedores, sendo vedada a concessão de qualquer 
vantagem na forma de pecúnia.
§ 1.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC poderá 
firmar parcerias com entidades da iniciativa privada, com vistas à obtenção 
de patrocínio para a consecução da premiação que, nestes casos, poderá 
ser na forma de outros bens.
§ 2.º A eventual firmatura de parceria de patrocínio com particulares não 
implica na concessão de qualquer vantagem ou preferência ao patrocinador 
em outras relações com a Administração Pública.
Art. 6.º Os recursos necessários para a concretização do “Prêmio 
Educação do Amazonas” decorrerão da dotação orçamentária da Secretaria 
de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#87395#3#89182/>
Protocolo 87395
<#E.G.B#87397#3#89184>
LEI N.º 5.878, DE 04 DE MAIO DE 2022
REAJUSTA o valor do auxílio instituído pela Lei n. 1.735, 
de 14 de novembro de 1985, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reajustado para R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), 
a contar de 1.º de janeiro de 2022, o valor da complementação de apo-
sentadoria por invalidez de que trata o artigo 1.º da Lei n. 1.735, de 14 de 
novembro de 1985.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder 
Executivo para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#87397#3#89184/>
Protocolo 87397
<#E.G.B#87388#3#89175>
DECRETO N.º 45.550, DE 04 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea a, da Constituição 
Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de 15 de 
outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 177/2022-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas 
para a Casa Civil, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor 
II, AD-2, constante do Anexo Único, Parte 32, da Lei Delegada n.º 123, de 
31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 1, da 
mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#87388#3#89175/>
Protocolo 87388
<#E.G.B#87399#3#89186>
DECRETO DE 04 DE MAIO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício N.º Of.SECOM22-
94/2022, subscrito pela Secretária de Estado de Comunicação Social, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.037101.001776/2022-95, resolve
EXONERAR, a contar de 1.º de maio de 2022, nos termos do artigo 55, 
II, “a”, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ARTUR CESAR CUNHA 
DOS SANTOS JUNIOR, do cargo de confiança de Secretário Executivo 
Adjunto da Secretaria de Estado de Comunicação Social, constante do 
Anexo Único, Parte 6, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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