DOEAM 02/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 02 de maio de 2022 17
formação de condutores, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
renovados por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses,
desde que presente o interesse público ensejador da demanda.II - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE,
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de abril de 2022.
JOSÉ AMURINÊ FEITOSA TOMAZ FILHO
Diretor-Presidente, em exercício
<#E.G.B#86990#17#88773/>
Protocolo 86990
<#E.G.B#86986#17#88769>
RESENHA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2022/DETRAN/AM
Ao 27 dias de abril de 2022, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, o
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, através do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS -DETRAN/AM, autarquia
estadual criada através da Lei nº 1.053, de 25 de setembro de 1972, inscrita
no CNPJ/ MF sob o nº 04.224.028/001-63, localizada na Rua Mario Ypiranga,
nº 2884 - Parque Dez de Novembro, neste ato representado por seu Diretor-
-Presidente, José Amurine Feitosa Tomaz Filho, brasileiro, casado, inscrito
no CPF/MF sob n°. 559.648.692-20, endereço profissional localizado na sede
do Detran Amazonas, doravante denominado PRIMEIRO CONVENENTE
e a PREFEITURA DE BENJAMIN CONSTANT, representada pelo Senhor
Prefeito DAVID NUNES BEMERGUY, brasileiro, portador da Cédula de
Identidade n°. 8720614SSP/AM e inscrito no CPF/MF n° 32076541268,
doravante denominado SEGUNDO CONVENENTE,presente que está o
interesse comum na solução das questões relativas ao trânsito na cidade
de Benjamin Constant com fundamento nos artigos 22, XIII, 25, §2º e 25-A
e 320-A da Lei Federal nº 9.503/97, pelo que resolvem celebrar o presente
termo de convênio em regime de mútua colaboração, a ser regido pelos
dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1.993 e pelas
cláusulas e condições a seguir delineadas: DO OBJETO.1.1. Este Termo de
Convênio tem por objeto formalizar as condições decorrentes do interesse
comum entre os participantes para desempenharem, sob forma delegada
e cooperada as atividades que lhes foram atribuídas pelo Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, notadamente com relação às atividades voltadas
à fiscalização, autuação por infração de trânsito, aplicação da penalidade de
multa e medidas administrativas, no âmbito de circunscrição do Município de
Benjamin Constant/AM, assim como concernente à cessão de espaçoe de
dois colaboradores pelo Segundo ao Primeiro Convenente para instalação
do posto de atendimento do Detran no município.DO FUNDAMENTO
LEGAL.2.1. Este Convênio tem fundamento nos artigos22, inciso XIII,
25-A e 320-A,da Lei Federal n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, regendo-se, no que couber pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas
respectivas alterações e pelas cláusulas aqui pactuadas. DA REPARTIÇÃO
DE RECURSOS.4.1. Os recursos provenientes da aplicação da penalidade
de multa de competência do PRIMEIRO CONVENENTE, quando lavradas,
por delegação, pelos agentes de trânsito do SEGUNDO CONVENENTE
serão partilhados automaticamente, através de sistema de compensação
bancária,depois de recebidos e descontados 5% (cinco por cento)para o
FUNSET, na forma do art. 320, §1º do CTB e 10% (dez por cento) para o
FESP-AM, conforme Lei Estadual nº 4.418 de 28 de dezembro de 2015, na
proporção de 70% (setenta por cento) para o PRIMEIRO CONVENENTE
e 30% (trinta por cento) para o SEGUNDO CONVENENTE, ficando ao
PRIMEIRO CONVENENTE a responsabilidade pelos custos operacionais
relativos ao processamento da infração de trânsito através do Sistema Radar
- SERPRO.4.2. Os recursos provenientes de multas de competência do
SEGUNDO CONVENENTE, quando lavradas, por delegação, pelos agentes
da Autoridade de Trânsito do PRIMEIRO CONVENENTE (Civis ou Militares)
serão partilhados automaticamente, através de sistema de compensação
bancária, na proporção de 70% (setenta por cento) para o SEGUNDO
CONVENENTE e 30% (trinta por cento) para o PRIMEIRO CONVENENTE,
depois de recebidos e descontados 5% (cinco por cento) para o FUNSET,
na forma do art. 320, §1º do CTB, ficando ao SEGUNDO CONVENENTE a
responsabilidade pelos custos operacionais relativos ao processamento da
infração de trânsito através do Sistema Radar - SERPRO. 4.3. Os recursos
provenientes de multas de competência comum dos CONVENENTES, na
forma dos artigos 166, 167, 168, 169, 170, 177, 189, 195, 196, 209, 210, 211,
231, VII, VIII, 239, 244, I, IX, 252, VI, VII, todos do CTB, lavradas por agentes
da autoridade de trânsito de qualquer um deles, depois de recebidos e
descontados 5% (cinco por cento) para o FUNSET, na forma do art. 320, §1º
do CTB, fica o restante do recurso destinado, automaticamente, através de
sistema de compensação bancária, a entidade responsável pela respectiva
autação.4.4. Os recursos provenientes das multas sobre veículos de outra
Jurisdição lavrados por agentes de qualquer um dos Convenentes, depois
de recebidos e descontados 5% (cinco por cento) para o FUNSET e R$ 6,35
(seis reais e trinta e cinco centavos) para o DENATRAN e R$ 13,30 (treze
reais e trinta centavos) para o DETRAN de jurisdição do veículo, o restante
dos recursos serão divididos pelos Convenentes nos termos dos itens 4.1, 4.2
e 4.3.4.5. Ficam os Convenentes acordados de informarem posteriormente
os dados bancários para o repasse da arrecadação, conforme o disposto
nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta Cláusula, devendo o mesmo ser repassado
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao fato gerador. 4.6. PRIMEIRO
CONVENENTE se responsabilizará em solicitar da empresa responsável
pelo sistema o demonstrativo arrecadado mensal para o SEGUNDO
CONVENENTE, a cada primeiro dia útil, para que seja realizado o repasse
dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta Cláusula, até o 10º (décimo) dia do mês.4.7.
Nos casos de licenciamento anual veicular,transferência de propriedade e
baixa definitiva do veículo, em que se exige a quitação dos débitos incidentes
sobre o veículo, na forma dos artigos, 124, VIII e 131, §2º, do Código de
Trânsito Brasileiro, as multas de competência do SEGUNDO CONVENENTE
serão arrecadadas pelo PRIMEIRO CONVENENTE, mediante o desconto
de 5% (cinco por cento) em favor do FUNSET, na forma do art. 320, §1º
do CTB, indicando-se, para tanto, o CNPJ do SEGUNDO CONVENENTE,
para fins de controle fiscal.DA CIRCUNSCRIÇÃO .7.1. Por este convênio,
o PRIMEIRO CONVENENTE poderá aplicar multa à infração de trânsito
de competência do SEGUNDO CONVENENTE nas vias municipais e
estaduais, no âmbito da circunscrição do município de Benjamin Constant.
7.2. O SEGUNDO CONVENENTE, de igual modo, poderá aplicar multa à
infração de trânsito de competência do PRIMEIRO CONVENENTE nas vias
municipais e estaduais, no âmbito da circunscrição do município de Benjamin
Constant. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.8.1. Os recursos financeiros
de que trata este Convênio serão empregados, estritamente, na cobertura
das despesas efetuadas pelos Convenentes em sinalização, engenharia
de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, na
forma como preceitua os artigos 320 e 320-A do CTB, combinado com a
Resolução 638/16, do CONTRAN.DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.14.1.
O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data
de sua assinatura, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, existente
o interesse público e desde que não haja manifestação em contrário, por
escrito, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DO
DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO AMAZONAS.Manaus, 02 de maio de 2022.
JOSÉ AMURINÊ FEITOSA TOMAZ FILHO
Diretor-Presidente, em exercício
<#E.G.B#86986#17#88769/>
Protocolo 86986
<#E.G.B#86987#17#88770>
RESENHA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/2022-DETRAN/AM
Ao 26 dias de abril de 2022, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, o
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, através do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS -DETRAN/AM, autarquia
estadual criada através da Lei nº 1.053, de 25 de setembro de 1972,
inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 04.224.028/001-63, localizada na Rua Mario
Ypiranga, nº 2884 - Parque Dez de Novembro, neste ato representado
por seu Diretor-Presidente, JOSÉ AMURINE FEITOSA TOMAZ FILHO,
brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n°. 559.648.692-20, endereço
profissional localizado na sede do Detran Amazonas, doravante denominado
PRIMEIRO CONVENENTE e a PREFEITURA DE EIRUNEPÉ,representa-
da pelo Senhor Prefeito RAYLAN BARROSO DE ALENCAR, brasileiro,
portador da Cédula de Identidade n°. 1514091-1 SSP/AM e inscrito no CPF/
MF n° 651763322-72, doravante denominado SEGUNDO CONVENEN-
TE,presente que está o interesse comum na solução das questões relativas
ao trânsito na cidade de Eirunepé e com fundamento nos artigos 22, XIII, 25,
§2º e 25-A e 320-A da Lei Federal nº 9.503/97, pelo que resolvem celebrar o
presente termo de convênio em regime de mútua colaboração, a ser regido
pelos dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1.993 e pelas
cláusulas e condições a seguir delineadas:DO OBJETO.1.1. Este Termo de
Convênio tem por objeto formalizar as condições decorrentes do interesse
comum entre os participantes para desempenharem, sob forma delegada
e cooperada as atividades que lhes foram atribuídas pelo Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, notadamente com relação às atividades voltadas
à fiscalização, autuação por infração de trânsito, aplicação da penalidade de
multa e medidas administrativas, no âmbito de circunscrição do Município de
Eirunepé/AM, assim como concernente à cessão de espaço pelo Segundo ao
Primeiro Convenente para instalação do posto de atendimento do Detran no
município.DO FUNDAMENTO LEGAL.2.1. Este Convênio tem fundamento
nos artigos22, inciso XIII, 25-A e 320-A,da Lei Federal n.º 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro - CTB, regendo-se, no que couber pela Lei Federal n.º
8.666/93 e suas respectivas alterações e pelas cláusulas aqui pactuadas.
DA REPARTIÇÃO DE RECURSOS.4.1. Os recursos provenientes
da aplicação da penalidade de multa de competência do PRIMEIRO
CONVENENTE, quando lavradas, por delegação, pelos agentes de trânsito
do SEGUNDO CONVENENTE serão partilhados automaticamente, através
de sistema de compensação bancária,depois de recebidos e descontados
5% (cinco por cento)para o FUNSET, na forma do art. 320, §1º do CTB e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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