DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 13 de maio de 2022 3 <#E.G.B#89016#3#90833> LEI N.º 5.879, DE 13 DE MAIO DE 2022 CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora ORIONA MARIA FERREIRA OHSE. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71 de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora ORIONA MARIA FERREIRA OHSE. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial na Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#89016#3#90833/> Protocolo 89016 <#E.G.B#89017#3#90834> LEI N.º 5.880, DE 13 DE MAIO DE 2022 CONCEDE Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor EDUARDO COSTA TAVEIRA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor EDUARDO COSTA TAVEIRA. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia que ocorrerá em data e hora a ser definida em consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#89017#3#90834/> Protocolo 89017 <#E.G.B#89018#3#90835> LEI N.º 5.881, DE 13 DE MAIO DE 2022 INSTITUI o Dia do(a) Influenciador(a) Digital no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 15 de abril. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do(a) Influenciador(a) Digital, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de abril. Parágrafo único. A data instituída no caput fica incluída no Calendário Oficial do Estado. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#89018#3#90835/> Protocolo 89018 <#E.G.B#89019#3#90836> LEI N.º 5.882, DE 13 DE MAIO DE 2022 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIS ALBERTO SALDANHA NICOLAU. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Estado do Amazonas ao Senhor LUIS ALBERTO SALDANHA NICOLAU. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em data e hora a serem definidas posteriormente. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#89019#3#90836/> Protocolo 89019 <#E.G.B#89020#3#90837> LEI N.º 5.883, DE 13 DE MAIO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.582, de 29 de dezembro de 2010, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC, e dá outras providências”, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com os seus respectivos incisos I, II e III, com a seguinte redação: “Art. 2.º ..................................................................... Parágrafo único. São critérios gerais para a ocupação de funções junto aos órgãos previstos no caput: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - formação acadêmica ou experiência profissional compatível com as atribuições a serem desempenhadas; III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.” Art. 2.º Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) re- presentantes do Poder Executivo e 04 (quatro) de entidades privadas ou sociedade civil de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução ao cargo. (...) Art. 4.º O Conselho Fiscal será composto por 02 (dois) representan- tes do Poder Executivo e 01 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução ao cargo. (...) Art. 6.º A AADC será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos de 04 (quatro) anos, facultada 01 (uma) recondução por igual período.” Art. 3.º O artigo 6.º da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação: “Art. 6.º ...................................................... § 1.º A Diretoria Executiva será auxiliada por gerentes nomeados para exercer poderes de mando e gestão na área de sua competência, bem como para praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas. § 2.º Aplica-se aos cargos de gestão previstos no parágrafo anterior o estipulado no artigo 11, § 5.º, desta Lei, bem como as normas dispostas na legislação trabalhista.” Art. 4.º A Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão do artigo 6.º-A, com a seguinte redação: “Art. 6.º-A. Funcionará como órgão seccional da AADC um setor de advocacia interna, ocupado por advogados contratados nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º desta Lei, vedada a designação de seus integrantes para atuação não eventual em funções estranhas às competências do respectivo órgão e setor. § 1.º Ao referido órgão seccional compete exercer a representa- ção judicial e extrajudicial da Agência Amazonense de Desenvolvimen- to Cultural - AADC, bem como prestar assessoria direta e imediata ao Presidente da Diretoria Executiva e aos órgãos colegiados da entidade, nos assuntos de natureza jurídica. § 2.º Ao gerente do órgão em questão será observado o disposto no § 1º do artigo 6º desta Lei.” Art. 5.º O artigo 7.º da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, e seus respectivos incisos I, II, III e IV, e § 4.º, com a seguinte redação: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar