DOEAM 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 13 de maio de 2022 5
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Casa Civil para o Departamento Estadual
de Trânsito, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2,
constante do Anexo Único, Parte1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro
de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 33, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#89021#5#90838/>
Protocolo 89021
<#E.G.B#89022#5#90839>
DECRETO N.º 45.630, DE 13 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas - FIDEAM, instituído pela Lei n.º
5.865, de 28 de abril de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 5.865, de 28
de abril de 2022, que “INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas - FIDEAM”;
CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido diploma legal, estabelece
que o Fundo tem como objetivo viabilizar investimentos nas áreas de
educação, saúde, segurança pública e infraestrutura, visando à promoção
do desenvolvimento estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dispor sobre o fun-
cionamento do FIDEAM, visando à implementação de programas e projetos
de governo;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n° 0637/2022-
GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do
Processo n° 01.01.014101.104826/2022-90;
D E C R E T A :
Art. 1.° Este Decreto regulamenta o Fundo de Infraestrutura e Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, que tem como objetivo viabilizar
investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de
infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual.
Art. 2.° O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, como órgão responsável
pela implementação das ações do fundo, cabendo ao seu Secretário de
Estado a Ordenação de Despesas.
Art. 3.° A execução orçamentário-financeira do FIDEAM observará as
normas regulares da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como a
legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle
dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de
Contas do Estado, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos
serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Parágrafo único. O FIDEAM deverá submeter à aprovação do seu
Conselho Fiscal, o relatório de atividades e prestação de contas, com
Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 4.° Os pagamentos realizados pelo FIDEAM serão feitos diretamente
ou por meio da sistemática de Limite de Saque, quando se tratar de destaque
orçamentário.
Parágrafo único. É permitida à Unidade Gestora Financeira - FIDEAM
a utilização da sistemática de Limite de Saque, para vincular a liberação de
pagamentos efetuados com recursos do fundo à execução da despesa por
outras Unidade Gestoras Favorecidas.
Art. 5.° Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - FIDEAM:
I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - os créditos adicionais a ele destinados;
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências
resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou
acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - operações de crédito internas e externas;
X - juros e rendimentos de seus depósitos;
XI - outras receitas eventuais.
§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.
§ 2.º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de
crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas
próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos,
mensalmente, à conta única do Estado.
Art. 6.º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contra-
partida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de
repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo
a fundo e destaques orçamentários para a execução de obras, aquisição
de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de
programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento
estadual.
Art. 7.º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região
Metropolitana de Manaus - SEINFRA a expedir atos complementares a este
Decreto para o funcionamento regular do FIDEAM.
Art. 8.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#89022#5#90839/>
Protocolo 89022
<#E.G.B#89023#5#90840>
DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ofício n.º 473/2022/GAB/CBMAM, pelo qual o Co-
mandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas,
informa do início dos Cursos de Formação no Instituto Integrado de Ensino
de Segurança Pública - IESP;
CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos dos Mandados de
Segurança n.º 4005739-97.2020.8.04.0000, impetrado por ALTAIR ARAÚJO
DA CRUZ, IZABELE CRISTINI DIAS DE MATOS, ROSANE GOMES DOS
SANTOS, SIUHELEM ROCHA DA SILVA e TIAGO STRIEDER RAMIREZ,
n.º
4005749-44.2020.8.04.0000,
impetrado
por
HIRANA
SANTOS
PALMEIRA DE ASSUNÇÃO, JOSEMARY SILVA NAZARÉ DE SOUZA,
WHELINGTON BARBOSA DE MELO e n.º 4002294-37.2021.8.04.0000,
impetrado por NELSON BARATA DA SILVA;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Parecer Chefia n.º 00044/2022 - PPM/PGE, pela possibilidade de
convocação dos Impetrantes na condição de “sub judice”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013371/2022-22,
resolve
I - CONVOCAR, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 1.154, de 09 de
dezembro de 1975, para admissão e matrícula no Curso de Formação no
Quadro Complementar de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Amazonas, os candidatos abaixo especificados:
CARGO: 3.º SARGENTO AUXILIAR DE SAÚDE - TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
CLASS.
NOME
AÇÃO JUDICIAL
SITUAÇÃO
294.ª
TIAGO STRIEDER
RAMIREZ
4005739-
97.2020.8.04.0000
Sub judice
296.ª
SIUHELEM
ROCHA DA SILVA
297.ª
IZABELE CRISTINI
DIAS DE MATOS
307 .ª
ROSANE GOMES
DOS SANTOS
308 .ª
ALTAIR ARAÚJO
DA CRUZ
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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