DOEAM 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 13 de maio de 2022
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“Art. 7.º ......................................................
§ 1.º Os membros dos Conselhos a que se refere este artigo 
perceberão remuneração pelo desempenho das funções de Conselheiro 
a título de jetom, na forma estabelecida no Estatuto Social.
§ 2.º Ao Conselho Deliberativo compete aprovar o Quadro 
Permanente de Pessoal da AADC, com os respectivos padrões salariais, 
fixando carreiras e cargos, e a lotação dos funcionários.
§ 3.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal 
somente perderão o mandato, assegurada ampla defesa e o contraditó-
rio, nas seguintes hipóteses:
I - em caso de incapacidade civil por causa transitória ou 
permanente;
II - em caso de renúncia;
III - em caso de condenação judicial transitada em julgada por crime 
ou por improbidade administrativa;
IV - em caso de imputação de sanção por infração disciplinar grave.
§ 4.º A perda do mandato de membro da Diretoria Executiva 
também poderá ocorrer a critério do Conselho Deliberativo, obedecida a 
maioria absoluta e por meio de voto secreto.”
Art. 6.º O inciso II do artigo 8.º da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º ..................................................................
II - aprovar, anualmente, o cronograma de desembolso referente a 
plano de trabalho atrelado a contrato de gestão;’’
Art. 7.º O inciso I do artigo 9.º da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º ..................................................................
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, 
relatório circunstanciado sobre a execução de contratos de gestão 
vigentes no exercício financeiro anterior, com a prestação de contas 
dos recursos públicos neles aplicados, a avaliação geral das metas 
atingidas e as análises gerenciais cabíveis. ’’
Art. 8.º O § 2.º do artigo 11 da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .................................................................
§ 2.º O Quadro Permanente de Pessoal da AADC será formado por 
funcionários admitidos por meio de processo seletivo simplificado que 
deverá ser precedido de extrato de edital publicado no Diário Oficial 
do Estado, observando ainda os princípios básicos da Administra-
ção Pública e a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos 
percentuais previstos no art. 93 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.’’
Art. 9.º O artigo 11 da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a 
vigorar com a inclusão dos §§ 5.º ao 9.º, com a seguinte redação:
“Art. 11. .................................................................
§ 5.º Excetuam-se da regra prevista no § 2.º deste artigo a 
contratação de pessoal destinado às atribuições de gerência ou as-
sessoramento da Diretoria Executiva, nos limites estabelecidos pelo 
Conselho Deliberativo e observada a compatibilidade com a formação 
acadêmica ou experiência profissional exigidas.
§ 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à AADC a admi-
nistração e exploração de próprios estaduais a fim de atingir os objetivos 
previstos em contrato de gestão.
§ 7.º Aplica-se, no que couber, as normas gerais de Direito 
Financeiro para a liquidação de despesa advinda de recursos previstos 
em contrato de gestão.
§ 8.º Atestada a existência de obrigações não adimplidas de 
exercícios anteriores, poderá a Diretoria Executiva, por meio de decisão 
motivada, e, havendo saldo em contrato de gestão em vigor, realizar a 
liquidação da respectiva despesa, não afastada a apuração de eventuais 
responsabilidades.
§ 9.º A AADC poderá constituir conta bancária em qualquer 
instituição financeira com o fito de gerir seus recursos não oriundos de 
contrato de gestão.”
Art. 10. O artigo 12 e seu parágrafo único da Lei n. 3.582, de 29 de 
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A AADC, para atingir as metas estabelecidas em contrato 
de gestão, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com 
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa 
a solução mais econômica, observados os princípios da impessoalida-
de, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da com-
petitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante instrumento 
eficaz, prestar apoio administrativo, jurídico e técnico às ações, projetos 
e programas desenvolvidos pela AADC na constância de contrato de 
gestão.”
Art. 11. O inciso V do artigo 15 da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...............................................................
V - os valores apurados com a alienação, exploração ou locação 
de bens de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência;’’
Art. 12. O artigo 15 da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa 
a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 15. .................................................
Parágrafo único. Os recursos não oriundos de contrato de gestão, 
inclusive atinentes à exploração de bens estaduais, serão transferidos 
para conta de recursos próprios da AADC, cuja aplicação dependerá 
de aprovação da Diretoria Executiva.”
Art. 13. A Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com 
a inclusão dos artigos 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto 
nesta Lei correrão à conta dos recursos previstos no artigo 15 da 
referida lei.
Art. 22-B. Os bens, rendas e serviços decorrentes de contrato 
de gestão firmados com o poder público estadual serão impenhorá-
veis, bem como restará a AADC isenta do recolhimento de custas e 
emolumentos notariais e de registro.
Art. 22-C. Os servidores públicos estaduais poderão ser cedidos à 
AADC, sem prejuízo da remuneração, independentemente de estarem 
em exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 1.º Na hipótese do caput, o ônus da remuneração será do órgão 
ou entidade cedente, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao 
exercício de função de gerência ou coordenação, o qual será pago pela 
AADC a título de jetom.
§ 2.º A solicitação de cessão de servidor público estadual deverá ser 
requerida ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade cedente, 
por meio de expediente da Diretoria Executiva da AADC, acompanhado, 
obrigatoriamente, da descrição da lotação e função a ser exercida.
§ 3.º A cessão somente produzirá efeitos jurídicos a partir da 
publicação do respectivo ato autorizativo no Diário Oficial do Estado, 
subscrita pela autoridade competente, vedada atribuição de efeito 
retroativo.
§ 4.º A AADC deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada 
em exercício do servidor cedido, em até 10 (dez) dias úteis da ocorrência.
§ 5.º Compete à AADC acompanhar a frequência do servidor 
durante o período da cessão e informar ao órgão ou entidade cedente 
qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo 
com a legislação vigente.
§ 6.º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato 
unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.
Art. 22-D. Aplicam-se subsidiariamente à AADC as disposições 
referentes aos serviços sociais autônomos instituídos pela União.”
Art. 14. Toda e qualquer despesa decorrente das alterações promovidas 
por esta Lei somente poderá ser realizada a partir da data da publicação 
desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no 
prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro 
de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por 
esta Lei.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#89020#4#90837/>
Protocolo 89020
<#E.G.B#89021#4#90838>
DECRETO N.º 45.629, DE 13 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 190/2022-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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