DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 13 de maio de 2022 5 D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Casa Civil para o Departamento Estadual de Trânsito, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, constante do Anexo Único, Parte1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 33, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#89021#5#90838/> Protocolo 89021 <#E.G.B#89022#5#90839> DECRETO N.º 45.630, DE 13 DE MAIO DE 2022. REGULAMENTA o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas - FIDEAM, instituído pela Lei n.º 5.865, de 28 de abril de 2022 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 5.865, de 28 de abril de 2022, que “INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas - FIDEAM”; CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido diploma legal, estabelece que o Fundo tem como objetivo viabilizar investimentos nas áreas de educação, saúde, segurança pública e infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dispor sobre o fun- cionamento do FIDEAM, visando à implementação de programas e projetos de governo; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n° 0637/2022- GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.104826/2022-90; D E C R E T A : Art. 1.° Este Decreto regulamenta o Fundo de Infraestrutura e Desenvol- vimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, que tem como objetivo viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual. Art. 2.° O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, como órgão responsável pela implementação das ações do fundo, cabendo ao seu Secretário de Estado a Ordenação de Despesas. Art. 3.° A execução orçamentário-financeira do FIDEAM observará as normas regulares da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. Parágrafo único. O FIDEAM deverá submeter à aprovação do seu Conselho Fiscal, o relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes. Art. 4.° Os pagamentos realizados pelo FIDEAM serão feitos diretamente ou por meio da sistemática de Limite de Saque, quando se tratar de destaque orçamentário. Parágrafo único. É permitida à Unidade Gestora Financeira - FIDEAM a utilização da sistemática de Limite de Saque, para vincular a liberação de pagamentos efetuados com recursos do fundo à execução da despesa por outras Unidade Gestoras Favorecidas. Art. 5.° Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas - FIDEAM: I - as dotações orçamentárias a ele destinadas; II - os créditos adicionais a ele destinados; III - as doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - as doações de entidades nacionais e internacionais; V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX - operações de crédito internas e externas; X - juros e rendimentos de seus depósitos; XI - outras receitas eventuais. § 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado. § 2.º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, mensalmente, à conta única do Estado. Art. 6.º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contra- partida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo a fundo e destaques orçamentários para a execução de obras, aquisição de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento estadual. Art. 7.º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA a expedir atos complementares a este Decreto para o funcionamento regular do FIDEAM. Art. 8.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#89022#5#90839/> Protocolo 89022 <#E.G.B#89023#5#90840> DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Ofício n.º 473/2022/GAB/CBMAM, pelo qual o Co- mandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, informa do início dos Cursos de Formação no Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP; CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança n.º 4005739-97.2020.8.04.0000, impetrado por ALTAIR ARAÚJO DA CRUZ, IZABELE CRISTINI DIAS DE MATOS, ROSANE GOMES DOS SANTOS, SIUHELEM ROCHA DA SILVA e TIAGO STRIEDER RAMIREZ, n.º 4005749-44.2020.8.04.0000, impetrado por HIRANA SANTOS PALMEIRA DE ASSUNÇÃO, JOSEMARY SILVA NAZARÉ DE SOUZA, WHELINGTON BARBOSA DE MELO e n.º 4002294-37.2021.8.04.0000, impetrado por NELSON BARATA DA SILVA; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Parecer Chefia n.º 00044/2022 - PPM/PGE, pela possibilidade de convocação dos Impetrantes na condição de “sub judice”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013371/2022-22, resolve I - CONVOCAR, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, para admissão e matrícula no Curso de Formação no Quadro Complementar de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, os candidatos abaixo especificados: CARGO: 3.º SARGENTO AUXILIAR DE SAÚDE - TÉCNICO DE ENFERMAGEM CLASS. NOME AÇÃO JUDICIAL SITUAÇÃO 294.ª TIAGO STRIEDER RAMIREZ 4005739- 97.2020.8.04.0000 Sub judice 296.ª SIUHELEM ROCHA DA SILVA 297.ª IZABELE CRISTINI DIAS DE MATOS 307 .ª ROSANE GOMES DOS SANTOS 308 .ª ALTAIR ARAÚJO DA CRUZ VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar