PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 13 de maio de 2022 26 tivo, matrícula nº 201.779-2A, a ser calculado sobre seus vencimentos, a contar de 17/07/2019. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#88998#26#90814/> Protocolo 88998 <#E.G.B#88997#26#90813> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 038/2022 - CONSUNIV Aprova Ad Referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Contábeis, Bacharelado, de oferta especial ministrado na modalidade de Ensino Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT), vinculado à Escola Superior de Ciências Sociais (ESO) da Universidade do Estado do Amazonas em Manaus. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias e, CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, Art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei Nº 2.637, de 12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como, o disposto no §2º, do Art. 2º, e o inciso IX, do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/7/2001; CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 0278/2019 que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto-Lei Nº 9.295/4 de 27/5/1946, a Lei Nº 12.249 de 11/6/2010, a Resolução CES/CNE Nº 10, de 16/12/2004, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Ciências Contábeis - Bacharelado, a Resolução Nº 560 de 08/10/1983, alterada pela Resolução Nº 598/2000; CONSIDERANDO as diretrizes internas estabelecidas no Plano de Desen- volvimento Institucional (PDI); CONSIDERANDO a Res Nº 004.2019-CONSUNIV, DOE 17.01.2019, que aprova ad referendum a oferta especial do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis a ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT), nos municípios de Boca do Acre, Careiro Castanho, Carauari, Humaitá, Manacapuru, Manicoré e São Gabriel da Cachoeira; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 034/2018-CONSUNIV, que define a oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turnos e municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2018, acesso 2019, bem como o disposto no Edital Nº 049/2018-GR/UEA e no Edital Nº 050-2018/GR- UEA; CONSIDERANDO a Resolução Nº 004/2019 - CONSUNIV publicada no DOE/AM no dia 17/01/2019 que aprova ad referendum a oferta especial do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, a ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT), nos municípios de Boca do Acre, Careiro, Carauari, Humaitá, Manacapuru, Manicoré e São Gabriel da Cachoeira. CONSIDERANDO o encaminhamento do Processo Nº; 01.02.011304.013485/2021-24 à PROGRAD via Siged, acostado nos autos o Projeto Pedagógico do Curso de oferta especial ministrado na modalidade de Ensino Presencial Mediado por Tecnologia-EPMT aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso na reunião do dia 18/11/2021 e pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior de Ciências Sociais-CONAESO na reunião do dia 07/12/2021 e suas devidas ATAS de aprovação; CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Contábeis de oferta especial ministrado na modalidade de Ensino Presencial Mediato por Tecnologia - EPMT para os municípios de Boca do Acre, Careiro Castanho, Carauari, Humaitá, Manacapuru, Manicoré e São Gabriel da Cachoeira está em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com as Diretrizes Internas (DI); CONSIDERANDO finalmente a aprovação do PPC Ad referendum pelo Conselho Universitário (CONSUNIV). RESOLVE: Art. 1º Aprovar Ad Referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Contábeis, Bacharelado, de oferta especial ministrado na modalidade de Ensino Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT), vinculado à Escola Superior de Ciências Sociais (ESO) da Universidade do Estado do Amazonas em Manaus. Parágrafo único - O Curso de Ciências Contábeis que trata o Art.1º tem como oferta inicial os municípios de Boca do Acre, Careiro Castanho, Carauari, Humaitá, Manacapuru, Manicoré e São Gabriel da Cachoeira Art. 2º O egresso do Curso de Ciências Contábeis da UEA tem domínio das técnicas de elaboração e interpretação das demonstrações contábeis e habilidade para: a) gerenciar e liderar com visão organizacional sistêmica para conviver em ambientes conflituosos; b) ter senso crítico-analítico sobre os acontecimentos organizacionais em relação às questões sociais, econômicas e financeiras em âmbito nacional e internacional dos diferentes modelos de organizações, assegurando o pleno domínio das responsabilidades funcionais envolvendo apurações, auditorias, perícias, arbitragens; c) dominar técnica atuarial e de mensurações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, com plena utilização de inovações tecnológicas; d) desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil e de controle gerencial, revelando capacidade crítico analítica para avaliar as implicações organizacionais com a tecnologia da informação; e) utilizar adequadamente a terminologia e a linguagem das Ciências Contábeis e Atuariais. Art.3º O Curso de Ciências Contábeis, Bacharelado utiliza o sistema curricular de créditos em regime letivo semestral. Art.4º O Curso de Ciências Contábeis na modalidade de Ensino Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT) é oferecido no horário matutino. Art. 5º O prazo mínimo para a integralização do curso é de 8 (oito) semestres letivos, equivalentes a 4 (quatro) anos. Parágrafo Único - Por se tratar de oferta especial o prazo de integralização não será estendido. Art.6º A Matriz Curricular do Curso de Ciências Contábeis contempla na sua organização: I - conteúdos de Formação Básica que são os estudos relacionados com outras áreas do conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos Quantitativos, Matemática e Estatística; II - conteúdos de Formação Profissional que são os estudos específicos atinentes às Teorias da Contabilidade, incluindo as noções das atividades atuariais e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais, go- vernamentais e não-governamentais, de auditorias, perícias, arbitragens e controladoria, com suas aplicações peculiares ao setor público e privado; III - conteúdos de Formação Teórico-Prática correspondentes ao Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Inde- pendentes, Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática utilizando softwares atualizados para Contabilidade. Art.7º Os componentes curriculares estão distribuídos na matriz curricular do curso conforme Anexo I desta Resolução. Art.8º As atividades complementares são obrigatórias, devendo ser cumpridas duzentas e quarenta (240) horas, no decorrer do curso, a partir do 1º período de ingresso ao ensino superior, como requisito de colação de grau. Art.9º No Curso de Ciências Contábeis de oferta especial, a versão final do TCC será apresentado em forma de “Artigo Cientifico” seguindo estritamente os critérios estabelecidos nas normas da ABNT e as orientações gerais de TCC elaborada pelo Colegiado do Curso de Ciências Contábeis da UEA. Art.10 O Estágio Supervisionado para a conclusão do curso o discente deverá cumprir 180 (cento e oitenta) horas no 6º (sexto) semestre letivo. Art. 11 Aprovar os Apêndices referentes ao Projeto Pedagógico do Curso: Apêndice A - Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado; Apêndice B - Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso (Artigo Científico); Apêndice C - Regulamento das Atividades Complementares; Apêndice D - Ementário. Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar