DOEAM 28/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de abril de 2022
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Técnico II
aos Membros e Diretores das unidades
ou órgãos auxiliares em que se
encontram lotados, tanto no aspecto
gerencial, quanto no alcance das
metas institucionais;
Elaborar ofícios, memorandos e
demais documentos de expediente, de
caráter administrativo de menor
complexidade; Executar tarefas
relacionadas ao gerenciamento da
unidade em que se encontra lotado.
Assessor
de
Cerimonial
II
Ensino
Médio
Realizar assessoramento intermediário do Chefe e
do Chefe Adjunto do Cerimonial, tanto no aspecto
gerencial, quanto no alcance das metas
institucionais;
Elaborar expedientes administrativos de menor
complexidade;
Executar tarefas relacionadas ao gerenciamento de
sua unidade
Assessor
Militar
Praça
da
Polícia
Militar
Executar atividades relativas à segurança
institucional, determinadas pelo Chefe da
Assessoria Militar, tais como, supervisionar durante
24 horas a segurança física da sede, unidades
descentralizadas, núcleos e polos de atendimento,
bem como dos membros e servidores, no horário de
expediente;
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 10. Os cargos criados serão implementados somente após estudo de
impacto orçamentário-financeiro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 86605
<#E.G.B#86607#20#88384>
LEI N.º 5.863, DE 28 DE ABRIL DE 2022
REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos
e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas, em cumprimento à data base dos servidores
do Poder Legislativo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas fica reajustado no percentual de 10,80% (dez
inteiros e oitenta décimos por cento) conforme o índice apurado pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período compreendido entre
março de 2021 a fevereiro de 2022.
Art. 2.º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei
correrão à conta do orçamento anual deste Poder Legislativo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1.º de março de 2022, em cumprimento à data base
fixada para os servidores do Poder Legislativo estadual.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#86607#20#88384/>
Protocolo 86607
LEI N.º 5.864, DE 28 DE ABRIL DE 2022
ALTERA a Lei n. 5.547, de 23 de julho de 2021 que
“AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da
União e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 5.547, de 23 de julho de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações
de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União,
até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões
de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital -
PRODECAP 2021 e 2022, nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de
29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à amortização da
dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público-
-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investi-
mentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de in-
fraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto
nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#86609#20#88386/>
Protocolo 86609
<#E.G.B#86611#20#88388>
LEI N.º 5.865, DE 28 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - FIDEAM, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos
nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura,
visando à promoção do desenvolvimento estadual.
Art. 2.º O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA.
Art. 3.º Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - FIDEAM:
I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - os créditos adicionais a ele destinados;
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências
resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou
acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e
federais;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - operações de crédito internas e externas;
X - juros e rendimentos de seus depósitos;
XI - outras receitas eventuais.
§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.
§ 2.º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de
crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas
próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos,
mensalmente, à conta única do Estado.
Art. 4.º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contra-
partida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de
repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo
a fundo e destaques orçamentários, para a execução de obras, aquisição
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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