DOEAM 06/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 06 de maio de 2022 31
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
DECLARAÇÃO DE BENS 2022
NOME: Jéssica Penha Verçosa e Silva
CARGO: ASSESSOR II - AD 2
BENS: NADA A DECLARAR
O servidor acima declara não possuir qualquer outro bem que não o 
enumerado neste formulário e original presente na pasta funcional. Res-
ponsabiliza-se pela autenticidade da declaração aqui prestada.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#87810#31#89609/>
Protocolo 87810
<#E.G.B#87808#31#89607>
PORTARIA SEMA N.º 039/2022-GS
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, CONSIDERANDO seção VIII, 
art.°78, da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, com as alterações 
introduzidas pela Lei n° 2.531, de 16 de abril de 1999, do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. RESOLVE: I - 
CONCEDER Licença Especial a servidora LENIR MARTA LEITE ATHAYDE, 
matricula: 052.258-9E, nos Quinquênios: 2012/2017 e 2017/2022, período: 
4.5.2022 a 30.10.2022, através do processo: Nº01.01.030101.001648/2022-
00, CIENTIFIQUE-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO 
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. 
Manaus, 6 de maio de 2022.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#87808#31#89607/>
Protocolo 87808
Secretaria de Estado da Produção Rural 
-  SEPROR
<#E.G.B#87665#31#89454>
PORTARIA Nº 34/2022- SEPROR/AM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, no uso de suas 
atribuições legais,
CONSIDERANDO a denúncia de furto de 01 (um) motobomba, pertencente 
ao patrimônio da SEPROR, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 
21.E.0016.0000058;
CONSIDERANDO, que diante da denúncia apresentada, cumpre à Adminis-
tração Pública em apurar os fatos e responsabilidades, nos termos de art. 
175 da Lei 1.762/86.
CONSIDERADO ainda, a recomendação da Assessoria Jurídica da 
SEPROR, quanto à instauração de Sindicância Investigativa para apuração 
dos fatos contidos no Protocolo nº 014.0000862.2021 e processo SIGED nº 
01.01.018101.001603/2022-22;
RESOLVE:
I- INSTAURAR Sindicância Investigativa, nos termos do art. 175 da Lei 
1.762/89, com o objetivo de coletar elementos indiciários quanto à ma-
terialidade e/ou autoria do furto de 01 (um) motobomba, marca Toyama, 
de 5CV, descrita no Boletim de Ocorrência nº 21.E.0016.0000058, 
acostado no Protocolo nº 014.0000862.2021 e processo SIGED nº 
01.01.018101.001603/2022-22.
II- DESIGNAR os servidores Sandro Ubiratã Moreira (matricula 006521), 
Jersey Teixeira Pessoa (matricula 220.543-2A) e Evandro O´donnell 
Rebello Alencar Junior, (matricula 1715240), para compor a comissão, sob 
a presidência do primeiro.
Art 1º - A Comissão investigará a suposta irregularidade, visando à identifi-
cação da autoria e da materialidade das irregularidades denunciadas para 
chegar ao relatório conclusivo que será emitido à autoridade competente.
III- FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, ficando, desde já 
prorrogado em caso de comprovada necessidade, nos termos do artigo 178 
da Lei nº 1.762/86. CIENTIFIQUE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Manaus, 05 de maio de 2022
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#87665#31#89454/>
Protocolo 87665
<#E.G.B#87664#31#89453>
RESOLUÇÃO Nº 001/2022 - CONEPA
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA 
DO ESTADO DO AMAZONAS - CONEPA, no uso da competência que lhe 
confere o art. 3º, § 3º do Decreto Estadual nº 25.396, de 27 de outubro de 
2005 e art. 13, XIV da Resolução Interna 001/2019-SEPROR, de 09 de julho 
de 2019; CONSIDERANDO o que trata o art. 3º da RI 001/2019, o CONEPA, 
de composição preferencialmente paritária, integrado por 20 (vinte) repre-
sentantes de órgãos governamentais e em igual número, por representantes 
de entidades da sociedade civil organizada, no âmbito estadual; RESOLVE: 
Art. 1º. Dar posse aos órgãos governamentais e entidades da sociedade 
civil, membros representantes, conforme designado abaixo:
I - Órgãos governamentais:
a) Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no 
Estado do Amazonas - SFA-AM/MAPA;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c) Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
e) Banco do Brasil S.A.;
f) Banco da Amazônia S.A.;
g) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
h) Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
i) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
j) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do 
Estado do Amazonas - IDAM;
k) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - 
ADAF;
l) Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS;
m) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comercial 
Informal - SEMACC;
n) Comando de Policiamento Ambiental - CPAmb;
o) Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM;
p) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
q) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
r) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
s) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
t) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM;
I - Entidades da sociedade civil organizada:
a) Associação de Engenheiros de Pesca do Estado do Amazonas - AEP;
b) Associação dos Municípios de Estado do Amazonas - AAM;
c) Federação das Associações de Pescadores, Aquicultores e Entidades da 
Pesca do Amazonas - FAPESCAM;
d) Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas - FEPESCA;
e) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas - 
OCB;
f) Serviço de Apoio à Pequena e Microempresa do Estado do Amazonas - 
SEBRAE;
g) Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas - FAEA;
h) Federação dos Sindicatos de Pescadores e Pescadoras no Estado do 
Amazonas - FESINPEAM;
i) Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas - ADCEA;
j) Sindicato dos Pescadores no Estado do Amazonas - SINDPESCA;
k) Associação Independente dos Aquicultores do Estado do Amazonas - 
AQUAM;
l) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas 
- CREA;
m) Associação Amazonense de Supermercados - AMASE;
n) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas - CRMV;
o) Associação Barcelense dos Operadores de Turismo - ABOT;
p) Cooperativa de Pesca, Produção e Apoio à Agricultura Familiar do Estado 
do Amazonas - COOPAFAM;
q) Associação Conservação da Vida Silvestre - WCS Brasil;
r) Fundação Amazônia Sustentável - FAS;
s) Federação de Manejadores e Manejadoras de Pirarucu de Mamirauá - 
FEMAPAM;
t) Associação dos Exportadores de Peixes Ornamentais do Amazonas - 
ADEPOAM.
Parágrafo único - Em caso de alteração de membros deste Conselho, será 
publicado novo instrumento.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CIENTI-
FIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 06 de maio de 2022.
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#87664#31#89453/>
Protocolo 87664
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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