DOEAM 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 3
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LEI N.º 5.867, DE 29 DE ABRIL DE 2022
RECONHECE o tempo do consumidor como bem de valor 
jurídico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É reconhecido, no Estado do Amazonas, o tempo do consumidor 
como bem de valor jurídico, como direito humano e direito fundamental 
decorrente da Constituição necessário para albergar a vida, a liberdade, a 
existência e outros direitos necessários à qualidade de vida digna e ao de-
senvolvimento sadio da personalidade.
Art. 2.º Nos termos do art. 4.º, inciso I, do Código de Defesa do 
Consumidor, o consumidor será considerado vulnerável em relação às 
práticas mercadológicas que causarem desperdício temporal indevido ou 
desnecessário ao tempo do consumidor, reconhecidas tais condutas como 
práticas abusivas potencialmente lesivas ao consumidor.
Art. 3.º O tempo humano, bem integrante da personalidade humana, 
deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao 
consumidor.
Art. 4.º O fornecedor de serviços e produtos envidará todos os esforços 
para prevenir a perda de tempo indevida do consumidor.
Parágrafo único. Órgãos e Instituições Públicas de defesa do 
consumidor poderão requisitar dos fornecedores informações sobre quais 
medidas vem sendo implementadas para prevenir e compensar a perda 
indevida de tempo do consumidor.
Art. 5.º Para fins de proteção do tempo do consumidor, o juízo poderá 
determinar a remoção de ilícito ou a medida inibitória ou coercitiva adequada, 
podendo invocar as medidas previstas na legislação processual e de defesa 
do consumidor.
Art. 6.º A compensação do dano extrapatrimonial decorrente de lesão 
temporal ao consumidor, seja individual ou coletiva, poderá ocorrer indepen-
dentemente da ocorrência de dano patrimonial ou de dano moral com base 
na dor psicológica.
Art. 7.º Para fins de apuração e compensação da lesão temporal 
autônoma ao consumidor, o julgador poderá considerar, dentre outros 
suportes fáticos relevantes:
I - o descumprimento de prazos legais para resolução de problemas de 
consumo;
II - o descumprimento do tempo-limite em filas previstos nas legislações;
III - o menosprezo planejado ao tempo do consumidor pelo fornecedor;
IV - o desvio produtivo do consumidor;
V - o tempo de privação de uso de produtos e serviços;
VI - a imposição de perda indevida de tempo por robochamadas ou 
reiteradas ligações, conforme critério a ser avaliado pelo prudente arbítrio 
do juízo; e
VII - a violação abusiva do direito à desconexão, lazer e descanso.
Art. 8.º Quanto à quantificação do dano por lesão temporal a ser 
compensado, o juízo considerará, dentre outros, fatores etários, de saúde 
e culturais do consumidor lesionado, e ainda se houve prática abusiva de 
menosprezo planejado ao tempo do consumidor.
Parágrafo único. Nos casos de lesão temporal, caberá ao juiz fixar, 
equitativamente, o valor da indenização compensatória, em conformidade 
com as circunstâncias do caso e com a extensão do dano apurado.
Art. 9.º O juiz competente, constando se tratar de matéria repetitiva 
a lesão temporal ao consumidor, comunicará ao Ministério Público, como 
fiscal da lei e da ordem jurídico democrática, e à Defensoria Pública, como 
expressão e instrumento do regime democrático bem como guardiã dos 
vulneráveis e dos direitos humanos, nos termos das respectivas atribuições 
legais e constitucionais, e para que promovam eventual atuação coletiva ou 
interventiva, nos termos de suas respectivas atribuições institucionais.
Art. 10. Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos 
de água, luz e telefone, as agências bancárias e seus correspondentes, 
os estabelecimentos de crédito, casas lotéricas, prestadores de serviços 
educacionais e de saúde privados no Estado do Amazonas, a disponibili-
zar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que 
o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do 
usuário, para que o atendimento seja efetivado nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores 
públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1.º Nas agências bancárias e seus correspondentes, os estabele-
cimentos de crédito e casas lotéricas, os serviços mais complexos, que 
exigem análise documental, tais como abertura e fechamento de conta, 
atualização cadastral e de procuradores, liberação de senha, biometria, 
token e similares para acesso em aplicativo digital, os estabelecimentos 
atenderão aos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - 40 (quarenta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 50 (cinquenta) minutos nos dias de pagamento de servidores 
públicos municipais, estaduais e federais.
§ 2.º Em ambos os casos, os estabelecimentos que estiverem utilizando 
todos os caixas ou quiosques disponibilizados para atendimento aos 
consumidores, terão os prazos acrescidos em 10 (dez) minutos.
§ 3.º Os prazos desta Lei se aplicam igualmente nas agências bancárias 
e seus correspondentes, para atendimento em caixa eletrônico ou autoa-
tendimento, quando realizados dentro da agência bancária e em horário 
comercial.
Art. 11. Ficam os estabelecimentos dispostos no caput do art. 10 
obrigados a fixar relógio em local visível e fornecer bilhetes ou senhas 
numéricas, onde constarão impressos o nome do estabelecimento, o horário 
de entrada e o horário que ocorreu o fim do atendimento do cliente com a 
rubrica do funcionário do estabelecimento.
Art. 12. Ficam os estabelecimentos obrigados a divulgar o tempo 
máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 10, 
em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de 
cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 
(cinquenta) centímetros de largura.
Art. 13. Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das 
disposições contidas nesta Lei, cujo descumprimento acarretará ao infrator 
a imposição das seguintes sanções:
I - multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira reincidência;
III - multa de R$100.000,00 (cem mil reais) na segunda reincidência;
IV - multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a partir da 
terceira reincidência e subsequentes.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido 
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 
29 de junho de 1994.
Art. 14. O PROCON/AM poderá instituir selo de “amigo do tempo do 
consumidor” aos fornecedores de produtos e serviços contra os quais não 
pesem reclamações relativas à violação do tempo do consumidor a cada 
ano.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, o PROCON/AM re-
gulamentará as regras para concessão do selo e poderá coletar denúncias 
e reclamações sobre a violação temporal do tempo do consumidor, a fim de 
conferir selos anualmente, com validade de um ano.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a 
Lei Promulgada n. 139, de 21 de maio de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
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Protocolo 86917
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LEI N.º 5.868, DE 29 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização 
e Orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha 
Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso 
Sistêmico - LES.
Art. 2.º A pessoa com Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES é considerada 
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3.º A Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o 
Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES compreende as seguintes ações:
I - desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus 
Eritematoso Sistêmico - LES, que terá como objetivos:
a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;
b) as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;
c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;
d) orientação para os familiares dos doentes;
e) orientação sobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES;
II - implantação da coleta de dados pelo Estado sobre os portadores da 
doença com os seguintes dados:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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