PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 29 de abril de 2022 4 a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas portadoras da doença; b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#86918#4#88700/> Protocolo 86918 <#E.G.B#86919#4#88701> LEI N.º 5.869, DE 29 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI o Dia Estadual do Pedagogo Hospitalar. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Pedagogo Hospitalar, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de agosto. § 1.º O dia 10 de agosto de cada ano será dedicado à realização de campanhas, ações educativas e estratégias voltadas para a promoção e difusão da profissão dos pedagogos hospitalares, no âmbito educacional. § 2.º Durante a respectiva semana em que a data recair, as escolas públicas estaduais poderão receber pedagogos hospitalares para ministração de palestras ao corpo docente e aos alunos, a fim de serem tratadas questões de saúde e atinentes à função do profissional. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#86919#4#88701/> Protocolo 86919 <#E.G.B#86920#4#88702> LEI N.º 5.870, DE 29 DE ABRIL DE 2022 DECLARA de Utilidade Pública a FEDERAÇÃO DESPORTIVA DE ATLETISMO DO ESTADO DO AMAZONAS - FEDAEAM. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, a Federação Desportiva de Atletismo (FEDAEAM), filiada na Confederação Brasileira de Atletismo, com a sede na Avenida Pedro Teixeira, n. 400, - Bairro Dom Pedro I, na cidade de Manaus/AM, fundada em 25 de janeiro de 2011, com CNPJ n. 13.245.767/0001-22, promovendo o desenvolvimento de atividades associativas esportivas. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#86920#4#88702/> Protocolo 86920 <#E.G.B#86922#4#88704> LEI N.º 5.871, DE 29 DE ABRIL DE 2022 DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO ESPORTE COM JESUS - IEJ. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO ESPORTE COM JESUS - IEJ, fundado em 19 de setembro de 2020, com CNPJ n. 42.094.891/0001-32, localizado na Rua Japurá, n. 2249, Bairro Cachoeirinha, CEP 69.065-150, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#86922#4#88704/> Protocolo 86922 <#E.G.B#86923#4#88705> LEI N.º 5.872, DE 29 DE ABRIL DE 2022 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIZ ANTÔNIO CAMPOS CORRÊA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIZ ANTÔNIO CAMPOS CORRÊA, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados ao Amazonas. Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#86923#4#88705/> Protocolo 86923 <#E.G.B#86926#4#88708> LEI N.º 5.873, DE 29 DE ABRIL DE 2022 PROÍBE a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibida a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil. Art. 2.º Compreende-se por espaços públicos infantis os locais que são reservados exclusivamente para crianças e adolescentes acompanhados de tutores legais. Parágrafo único. Reconhece como espaços públicos infantis: brinque- dotecas reservadas exclusivamente para crianças em praças, playgrounds, shopping e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao público infantil. Art. 3.º A divulgação desta Lei deverá ocorrer por meio das placas instaladas nos acessos de equipamentos públicos com a seguinte frase: PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE ADULTOS DESACOMPANHADOS DE CRIANÇAS EM ESPAÇOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar